Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO
Advogado
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO (OAB 16766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0804283-47.2025.8.20.5103 REQUERENTE: ANTONIO FERNANDO DE MELO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença proposto em face da parte ré/executada visando o pagamento de quantia certa em favor do exequente/requente. A sentença julgou procedente os pedidos iniciais condenando o ente executado pagar o auxílio-alimentação referente às diárias operacionais comprovadamente realizadas. O ente demandado interpôs recurso. A Turma recursal conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
O ente estadual foi isento do pagamento das custas processuais. Contudo, houve condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. Em seguida, a parte exequente apresentou planilha de cálculos cobrando o montante de R$ 8.509,82 do principal e R$ 850,98 dos honorários de sucumbência. Devidamente citado, o ente executado se manifestou pela concordância com os cálculos apresentados nos autos, com a permissão do Decreto Estadual nº 16.760/03.
É o breve relatório.
Decido. No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009. Senão, vejamos: Art.
13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Pois bem, considerando que a parte executada consentiu com os cálculos apresentados pela parte autora, ora exequente, entendo pela homologação daqueles. Neste passo, existindo legislação estadual própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso se amolda a expedição do respectivo requisitório, uma vez que o valor executado não ultrapassa o montante de 20 (vinte) salários mínimos conforme estabelecido no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 8.428/2003.
Ademais, registre-se que a incidência da multa de 10% em face de descumprimento, registrado no art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo o montante de R$ 8.509,82 do principal e R$ 850,98 dos honorários de sucumbência, conforme planilha de id. 178423518, a serem pagos por meio de RPV - Requisição de Pequeno Valor nos termos da Lei Complementar Estadual nº 8.428/2003. Determino a inclusão de PÂMELLA MAYARA DE ARAÚJO, OAB/RN 16.766, no polo ativo, como beneficiária dos honorários de sucumbência. Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações:
I) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 8.509,82 devido para a parte autora/exequente ANTONIO FERNANDO DE MELO DA SILVA e R$ 850,98 devidos a PÂMELLA MAYARA DE ARAÚJO, OAB/RN 16.766.
III) Natureza do crédito: ALIMENTAR - COMUM.
IV) Referência do crédito: GRATIFICAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
V) Data-base do cálculo: FEVEREIRO/2026. Preclusão nesta data, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, ficando os autos suspensos. Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009.
Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos apresentados pelo exeqüente e conseguinte confecção do RPV. Após emissão do RPV nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução. Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo.
Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, quando da expedição do requisitório, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários. Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte (art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN). Deve a parte autora cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência.
Acaso não constem, determino à secretaria que se intime a parte para indicá-los, em até 10 dias. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação.
Publique-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO
Advogado
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO (OAB 16766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: PAMELLA MAYARA DE ARAUJO Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSO: 0804283-47.2025.8.20.5103 REQUERENTE: ANTONIO FERNANDO DE MELO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CURRAIS NOVOS/RN, 20 de fevereiro de 2026. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI
Órgão
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO FERNANDO DE MELO DA SILVA
Advogado
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO (OAB 16766/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804283-47.2025.8.20.5103 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANTONIO FERNANDO DE MELO DA SILVA Advogado(s): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO N° 0804283-47.2025.8.20.5103 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): ANTONIO FERNANDO DE MELO DA SILVA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976 E DECRETO Nº 31.263/2022. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E DIÁRIAS OPERACIONAIS. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
FINALIDADES DISTINTAS ENTRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DIÁRIA OPERACIONAL LC Nº 624/2018. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC Nº 779/2025 SEM EFEITO RETROATIVO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por policial militar, condenando o ente estatal ao pagamento do auxílio-alimentação também nas hipóteses de escalas extraordinárias e diárias operacionais, com implantação em folha e pagamento do período efetivamente comprovado, observados os critérios das Portarias nº 001/2022 e nº 2/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o auxílio-alimentação previsto em lei e decreto estaduais deve ser pago também quando o militar atua em serviço extraordinário ou sob diária operacional, apesar da restrição infralegal prevista na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
III – RAZÕES DE DECIDIR O art. 49, IV, “g”, da Lei nº 4.630/1976 e o Decreto nº 31.263/2022 asseguram o direito ao auxílio-alimentação a todo policial em atividade, sem distinção entre serviço ordinário ou extraordinário. A Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN criou restrição não prevista nas normas superiores, sendo ilegal por extrapolar o poder regulamentar. A diária operacional possui natureza indenizatória compensatória, não substituindo o auxílio-alimentação, que tem caráter assistencial.
Fatos geradores e finalidades distintas. A LC nº 779/2025 não suprime o benefício nem retroage para convalidar restrições.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: É devido o auxílio-alimentação ao policial militar em atividade, inclusive durante escalas extraordinárias e diárias operacionais, por força da Lei nº 4.630/1976 e do Decreto nº 31.263/2022. A Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN é ilegal na parte em que restringe o pagamento. A diária operacional LC nº 624/2018 não substitui o auxílio-alimentação, dadas as finalidades e fatos geradores distintos.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
I –
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos, nos autos nº 0804283-47.2025.8.20.5103, em ação proposta por Antônio Fernando de Melo da Silva. A decisão recorrida condenou o ente público ao pagamento de auxílio-alimentação referente às diárias operacionais realizadas pelo autor no período de janeiro de 2022 a agosto de 2025, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN e atualizado pela Portaria Conjunta-SEI nº 2, de 04 de abril de 2022.
2. Nas razões recursais (Id. 35281083), o recorrente sustenta: (a) inexistência de débito indenizatório, argumentando que as diárias operacionais não são contabilizadas para fins de auxílio-alimentação, conforme disposto na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN; (b) legalidade da referida portaria, que teria respaldo no Decreto Estadual nº 31.263/2022 e estaria em conformidade com o princípio da legalidade e os limites da gestão fiscal responsável.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a demanda autoral.
3. Em contrarrazões (Id. 35281085), Antônio Fernando de Melo da Silva sustenta: (a) a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015; (b) acolhimento da preliminar levantada para que o recurso não seja conhecido; (c) extinção do recurso no mérito, pelos motivos expostos; (d) condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais não inferiores a 20% do valor da condenação.
4.
É o relatório.
II –
VOTO
5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso.
6. Trata-se de ação ajuizada por policial militar objetivando o recebimento do auxílio-alimentação também nas hipóteses de escalas extraordinárias e diárias operacionais, com implantação em folha e pagamento retroativo. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Estado do Rio Grande do Norte a implantar o pagamento no contracheque do autor e a pagar os valores efetivamente comprovados nos autos e não atingidos pela prescrição quinquenal.
7. O Estado recorreu alegando a legalidade da Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, a qual restringe o pagamento do auxílio-alimentação às escalas ordinárias e atividades regulares, sustentando que a diária operacional (LC nº 624/2018) já compensaria as despesas de alimentação. Requereu, ainda, o reconhecimento da revogação do direito pela LC nº 779/2025, bem como a limitação dos juros de mora à data da citação.
8. Sem razão o recorrente.
9. A Lei Estadual nº 4.630/1976, em seu art. 49, IV, “g”, assegura aos policiais militares o direito à alimentação quando em serviço, sem qualquer distinção entre a natureza do serviço desempenhado. O Decreto nº 31.263/2022, ao regulamentar o benefício, igualmente prevê sua concessão aos policiais “em atividade”, abrangendo tanto o serviço ordinário quanto o extraordinário.
10. Assim, a Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, ao restringir o pagamento do auxílio-alimentação apenas ao serviço ordinário e à atividade operacional regular, excedeu os limites do poder regulamentar, criando distinção não prevista nas normas hierarquicamente superiores.
11. A alegação de bis in idem também não merece acolhimento. A diária operacional, prevista na LC nº 624/2018, tem natureza indenizatória compensatória, voltada à retribuição pelo serviço extraordinário prestado em período de folga, enquanto o auxílio-alimentação é verba assistencial, destinada a custear as despesas com refeição durante o período em que o servidor está efetivamente em atividade. São parcelas de finalidades e fatos geradores distintos, cuja cumulação é juridicamente possível.
12. A LC nº 779/2025, ao alterar a redação do art. 49, IV, da Lei nº 4.630/1976, não suprimiu o direito ao auxílio-alimentação, tampouco produziu efeitos retroativos que afastem o benefício concedido com base na legislação anterior.
13. Dessa forma, a sentença encontra-se em plena conformidade com o entendimento atualmente consolidado pela 1ª Turma Recursal, que reconhece o direito ao pagamento do auxílio-alimentação também durante o desempenho de escalas extraordinárias e diárias operacionais.
14. Pelo exposto, nego provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
15. É como voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANTONIO FERNANDO DE MELO DA SILVA
Advogado
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO (OAB 16766/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804283-47.2025.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-12-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/12/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de novembro de 2025.
Intimação
D
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO
Advogado
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO (OAB 16766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0804283-47.2025.8.20.5103 Requerente: ANTONIO FERNANDO DE MELO DA SILVA Requerida: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Vistos, etc. A parte autora ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando que é policial militar e que faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação relativo às diárias operacionais (escala extraordinária) realizadas no período de janeiro/2022 até agosto/2025. Citado, o ente requerido sustentou a inexistência de direito ao pagamento pleiteado, sob o fundamento de que a Portaria Conjunta nº 001/2022 afastaria a possibilidade de concessão do auxílio nas hipóteses de diárias operacionais.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. É o sucinto relatório, passo a decidir. Pois bem, inexistindo preliminares, passo ao julgamento antecipado da causa, com fulcro no art. 355, I, do Código Civil, por entender que as provas documentais apresentadas se mostram suficientes para o deslinde da causa. Sobre a celeuma, é indiscutível que a legislação estadual em vigor garante, entre os direitos dos Policiais Militares, o direito à alimentação, compreendido como as refeições fornecidas aos policiais em serviço, conforme art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76: Art.
49. São direitos dos policiais militares: (...)
IV – Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: (...) g) auxílio-alimentação; (nova redação dada pela LCE nº 779, de 03 de janeiro de 2025) [grifos acrescidos] Regulamentando a mencionada norma, o Governo do Estado do Rio Grande do Norte promulgou o Decreto nº 31.263/2022, com o objetivo de garantir o pagamento de auxílio-alimentação aos policiais militares em serviço na Corporação, ou aqueles à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED).
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO
Advogado
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO (OAB 16766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804283-47.2025.8.20.5103 REQUERENTE: ANTONIO FERNANDO DE MELO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de ação proposta pela parte autora, acima epigrafada, em desfavor do demandado, devidamente qualificados nos autos. Considerando que o limite de alçada deste Juizado Especial da Fazenda Pública é de 60 salários mínimos ao tempo do ajuizamento da ação, e que a opção da parte autora por este Juizado implica em renúncia ao excedente do referido montante, já implícitas as 12 parcelas vincendas, se for o caso, nos termos do art. 2, §2º da Lei 12.153/2009, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, renunciar expressamente aos valores que excedam 60 salários mínimos ao tempo de ajuizamento da ação (valor da causa).
Com renúncia expressa, já analisados e presentes os demais requisitos legais para propositura da ação, recebo a inicial. Após, cite-se a parte RÉ para responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como, no prazo de defesa, informar se há possibilidade de acordo. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Cumpra-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO
Advogado
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO (OAB 16766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804283-47.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: ANTONIO FERNANDO DE MELO DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias. CURRAIS NOVOS 18/11/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Vejamos: Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no Art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual n° 4.630, de 16 de dezembro de 1976. Parágrafo único. O auxílio-alimentação será concedido aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED).
Art. 2º Para fins de execução deste Decreto, o auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com as refeições dos policiais militares e poderá ser concedido por meio das modalidades a seguir:
I – fornecimento de vale-refeição; ou
II – pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com a alimentação. Art. 3º O valor da indenização, bem como sua forma de cálculo, será fixado por portaria editada conjuntamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESED). Com efeito, a norma contida no art. 3º do referido dispositivo legal possui eficácia limitada, somente passando a produzir efeitos após a regulamentação promovida pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, de 05 de janeiro de 2022, que estabeleceu os valores a serem pagos a título de auxílio-alimentação: Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e procedimentos a serem observados pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para o pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação, conforme a previsão contida no inciso II, do Art. 2, do Decreto Estadual nº 31.263, de 03 de janeiro de 2022.
Art. 2° O pagamento de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação consiste em benefício de caráter indenizatório, pago diretamente ao policial militar. Parágrafo único. Os valores de caráter indenizatório serão pagos automaticamente aos policiais militares, a contar da data de exercício, não havendo necessidade de requerimento. (...) Da forma de cálculo e do pagamento Art. 4º O pagamento indenizatório do auxílio-alimentação será realizado aos policiais militares em serviço de escala e atividade operacional regular. § 1° O policial militar estadual fará jus à indenização na proporção dos dias trabalhados durante o mês, considerando-se a jornada de trabalho individual, não se contabilizando os dias relativos à hipótese de serviço prevista na Lei Complementar nº 624, de 23 de fevereiro de 2018, e os casos de afastamento a serviço com recebimento de diárias, previstos no art. 7º, da Lei Complementar nº 463, de 03 de janeiro 2012; § 2° Além das atividades regulares exercidas pelos policiais militares, considera-se também como dia trabalhado, a participação em cursos, estágios, treinamentos, conferências, congressos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede; Art. 5°.
Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor base da refeição dos policiais militares estaduais o montante de R$ 15,00 (quinze reais) por refeição.
I - considerar-se-á para o fim do cálculo do valor-dia da indenização o pagamento de: a) 2 (duas) refeições para serviço de escala e atividade operacional regular de, no mínimo, 12 (doze) horas; b) 3 (três) refeições para serviço de escala e atividade operacional regular de 24 (vinte e quatro) horas. [grifos acrescidos] Portanto, o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia somente tornou-se exigível a partir da vigência da Portaria Conjunta nº 001/2022, de 05 de janeiro de 2022.
Assim, não há que se falar em pagamento da verba pleiteada antes de sua regulamentação. Cabe, ainda, ressaltar que Portaria Conjunta-SEI nº 002, 04 de abril de 2022, reajustou os valores das refeições dispostos na Portaria Conjunta nº 001/2022, elevando o valor de R$ 15,00 (quinze reais) para R$ 20,00 (vinte reais), senão vejamos: “Art. 4º O pagamento indenizatório de que trata esta Portaria será realizado aos policiais militares em serviço de jornada diária ou de escala. ..................................................................................” (NR) “Art. 5° Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor-base da refeição dos policiais militares o montante de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, a ser pago nos seguintes termos:
I - ……………………………………………………………….. a) 1 (uma) refeição para serviços com jornada diária de, no mínimo, 6 (seis) horas, ressalvando-se o previsto no § 1º do art. 4º desta Portaria; b) 2 (duas) refeições para serviços de escala de, no mínimo, 12 (doze) horas; e c) 3 (três) refeições para serviços de escala de 24 (vinte e quatro) horas. .....……………………………………………………………… Parágrafo único. O valor-base da refeição poderá ser revisado anualmente, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras para o respectivo exercício.” (NR) [grifos acrescidos] No caso dos autos, a pretensão autoral diz respeito ao pagamento de auxílio alimentação retroativamente a janeiro de 2022, momento posterior à regulamentação específica acerca dos valores a serem pagos a esse título, conforme corroborado pelos documentos acostados ao id. 163180586.
Verifica-se que tanto a Lei Estadual nº 4.630/1976 como o Decreto nº 31.263/2022 não fazem distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, desde que prestado à Corporação militar ou à disposição da SESED. Nestes termos, constata-se manifesta ilegalidade na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, ao restringir o pagamento do auxílio-alimentação exclusivamente aos policiais militares em atividade operacional regular.
Referida limitação não encontra amparo na legislação de regência, porquanto tanto a Lei Estadual nº 4.630/1976, em seu art. 49, alínea “g”, quanto o Decreto nº 31.263/2022, deixam de estabelecer qualquer distinção entre o serviço ordinário e o extraordinário. Cumpre salientar, ainda, que a Turma Recursal do TJRN já firmou entendimento no sentido de que ato normativo de hierarquia inferior, a exemplo da Portaria em apreço, não detém competência para inovar na ordem jurídica ou restringir direitos assegurados em lei, sob pena de extrapolação de sua função meramente regulamentar.
Assim, impõe-se o reconhecimento do direito ao pagamento do auxílio-alimentação também nas hipóteses de diárias operacionais. Veja-se: JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ REDATOR PARA O
ACÓRDÃO: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUESEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. DIÁRIA OPERACIONAL. DISTINÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DO AUXÍLIO PELA ALTERAÇÃO DA LC 779/2025. JUROS DE MORA A CONTAR DO INADIMPLEMENTO. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por policial militar estadual, para condenar o ente público ao pagamento, em pecúnia, do auxílio-alimentação relativo a escalas extraordinárias e à obrigação de implantá-lo em contracheque, com fundamento na Lei Estadual nº 4.630/1976, no Decreto nº 31.263/2022 e na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
O Estado defende a legalidade da restrição imposta pela portaria quanto ao pagamento da verba apenas nos casos de serviço ordinário, invocando discricionariedade administrativa e alegando ausência de comprovação do caráter compulsório das escalas. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação dos juros a partir da citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o auxílio-alimentação é devido ao policial militar estadual em serviço extraordinário; (ii) estabelecer se a Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN extrapola os limites do poder regulamentar ao restringir tal pagamento; (iii) determinar se a parte autora comprovou o exercício de atividades extraordinárias em condições que ensejem o recebimento da verba; e (iv) analisar o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre os valores devidos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 49, IV, “g”, da Lei nº 4.630/1976, assegura aos policiais militares o direito à alimentação enquanto em atividade, não havendo qualquer distinção entre serviços ordinários e extraordinários.4. O Decreto Estadual nº 31.263/2022, ao regulamentar a concessão do auxílio-alimentação, também não impõe diferenciação quanto à natureza do serviço, desde que o policial esteja em atividade no âmbito da Corporação ou à disposição da SESED.5.
A Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, ao restringir o pagamento do auxílio-alimentação apenas aos serviços de escala e atividade operacional regular, excluindo as escalas extraordinárias e diárias operacionais, extrapola o poder regulamentar ao contrariar os dispositivos legais e regulamentares superiores que não preveem tal limitação.6. O poder regulamentar exercido por meio de portarias administrativas está vinculado à legislação de hierarquia superior, de modo que não é legítimo restringir direitos legalmente garantidos sob o pretexto de discricionariedade administrativa.7.
A parte autora comprovou o exercício de atividades em escalas extraordinárias e diárias operacionais superiores a 12 horas, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 002/2022, o que afasta a alegada ausência de prova (Id. TR 33139116 a 33139119 e 33139470 a 33139476).8. Além disso, não merece prosperar a alegação de inexistência de previsão legal após a alteração promovida pela LC 779/2025. A LCE nº 779/2025 não suprimiu o auxílio-alimentação do ordenamento, pois somente deslocou a disciplina do benefício para regulamentação por decreto.9.
Quanto aos juros de mora, por se tratar de crédito apurado por simples cálculo aritmético, o termo inicial dos juros de mora conta-se a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e da reiterada jurisprudência do STJ a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel. Min. Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021.IV.
DISPOSITIVO
E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O auxílio-alimentação previsto no art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual nº 4.630/1976 é devido aos policiais militares em atividade, inclusive quando em serviço extraordinário ou em diárias operacionais.2. A Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN extrapola os limites do poder regulamentar ao restringir indevidamente a concessão do benefício, contrariando norma legal e decreto regulamentador.3.
Comprovada a prestação do serviço extraordinário, é devida a indenização alimentar.4. Os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.Vencido o Juiz Relator João Afonso Morais Pordeus, que votava pelo provimento do recurso.
Redator para o acórdão o Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues.Natal/RN, data conforme o registro do sistema.MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Redator para o acórdão (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818324-34.2025.8.20.5001, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025) [grifos acrescidos]
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. DECRETO Nº 31.263/2022. PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que concedeu auxílio-alimentação a policial militar, com fundamento na Lei Estadual nº 4.630/1976 e no Decreto nº 31.263/2022.
2. A sentença reconheceu o direito ao benefício, considerando ilegal a restrição imposta pela Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, que limitava o pagamento do auxílio-alimentação aos militares em serviço ordinário ou operacional regular, excluindo os que atuam em escalas extraordinárias ou diárias operacionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em saber se a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, ao restringir o pagamento do auxílio-alimentação, extrapola o poder regulamentador, contrariando a Lei Estadual nº 4.630/1976 e o Decreto nº 31.263/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, enquanto norma de hierarquia inferior, não pode contrariar ou restringir direitos previstos na legislação primária, conforme o princípio da hierarquia das normas (art. 84, IV, da CF/1988).
2. A Lei Estadual nº 4.630/1976 e o Decreto nº 31.263/2022 não fazem distinção entre os militares em serviço ordinário e os que atuam em escalas extraordinárias ou diárias operacionais, sendo ilegal a restrição imposta pela portaria.
3. O autor comprovou o exercício de atividades em escalas extraordinárias ou diárias operacionais, fazendo jus ao recebimento do auxílio-alimentação.
4. O termo inicial dos juros de mora, em créditos apurados por simples cálculo aritmético, é o vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do CC/2002 e da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O poder regulamentador não pode restringir direitos previstos em lei primária, sob pena de ilegalidade.
2. O auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual nº 4.630/1976 e regulamentado pelo Decreto nº 31.263/2022 é devido aos policiais militares, independentemente de estarem em serviço ordinário ou extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, IV; CC/2002, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1892481/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29.11.2021, DJe 16.12.2021.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821278-53.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2025, PUBLICADO em 26/07/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820400-31.2025.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/09/2025, PUBLICADO em 12/09/2025) [grifos acrescidos] MENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. EXPEDIÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Trata-se de Recurso Inominado, formulado pelo Estado do Rio grande do Norte contra a sentença que concede o auxílio-alimentação ao policial militar, de acordo com a Lei Estadual nº 4.630/76 e o Decreto nº 31.263/22.2- Inexistente o dano irreparável, rejeita-se o deferimento do efeito suspensivo recursal, segundo o art.43 da Lei nº 9.099/95.3- Em homenagem ao princípio da hierarquia das normas, a considerada secundária, que tem a simples função regulamentadora, na forma prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, não pode contrariar, extrapolar ou restringir direitos encartados na lei primária.4- Constatando-se que a Lei Estadual nº 4.630/1976 e seu Decreto regulamentar nº 31.263/2022 não fazem distinção ou ressalva ao pagamento do auxílio-alimentação entre os militares que estão no serviço ordinário ou extraordinário, apresenta-se com o grave vício de legalidade a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, que, na condição de mero regramento de hierarquia inferior, extrapola a típica função regulamentadora e restringe a concessão da vantagem referida aos agentes da corporação militar no exercício de atividade ordinária ou operacional regular, negando o direito aos que integram as escalas especiais ou as diárias operacionais.5- Recurso conhecido e desprovido.6- Sem custas.
Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.7- Voto em sintonia com o art.46 da Lei nº9.099/95, segunda parte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800644-97.2025.8.20.5110, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2025, PUBLICADO em 04/09/2025) [grifos acrescidos]
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. DECRETO Nº 31.263/2022. PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que concedeu o auxílio-alimentação a policial militar, com fundamento na Lei Estadual nº 4.630/1976 e no Decreto nº 31.263/2022.
2. A sentença reconheceu o direito ao benefício, considerando que a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN extrapolou sua função regulamentadora ao restringir o pagamento do auxílio-alimentação apenas aos militares em serviço ordinário ou operacional regular, em contrariedade à legislação primária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, ao restringir o pagamento do auxílio-alimentação aos militares em serviço ordinário ou operacional regular, extrapolou os limites do poder regulamentar, violando a Lei Estadual nº 4.630/1976 e o Decreto nº 31.263/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, enquanto norma de hierarquia inferior, não pode contrariar ou restringir direitos previstos na legislação primária, conforme o princípio da hierarquia das normas (art. 84, IV, da CF/1988).
5. A Lei Estadual nº 4.630/1976 e o Decreto nº 31.263/2022 não fazem distinção entre os militares em serviço ordinário e extraordinário para fins de concessão do auxílio-alimentação, sendo ilegal a restrição imposta pela portaria.
6. O autor comprovou o exercício de escalas extraordinárias ou diárias operacionais no período indicado, fazendo jus ao benefício pleiteado.
7. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência da Turma Recursal, que reconhece a ilegalidade da restrição imposta pela portaria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
9. Tese de julgamento: 9.1. O poder regulamentar não pode restringir direitos previstos em legislação primária, sob pena de ilegalidade. 9.2. O auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual nº 4.630/1976 e regulamentado pelo Decreto nº 31.263/2022 é devido aos policiais militares, independentemente de estarem em serviço ordinário ou extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, IV; CC, art. 397.
Jurisprudência relevante citada: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821278-53.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2025, PUBLICADO em 26/07/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804939-92.2025.8.20.5106, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2025, PUBLICADO em 08/09/2025) [grifos acrescidos] No caso em exame, a parte autora comprovou a realização de labor em “escalas extraordinárias” ou “diárias operacionais”, com a devida identificação do trabalho adicional prestado, conforme se depreende dos Históricos de Diárias Marcadas acostados no id. 163180586.
Assim, são devidos os valores não adimplidos a partir da data efetivamente demonstrada, observada a prescrição quinquenal e com a incidência dos acréscimos legais. Portanto, restando comprovada a prestação de serviço extraordinário no período compreendido entre janeiro/2022 e agosto/2025 e inexistindo comprovação de pagamento por parte do Estado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a condenação ao pagamento do auxílio-alimentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, ao passo que condeno o ente demandado na obrigação de pagar o auxílio-alimentação referente às diárias operacionais comprovadamente realizadas pelo autor no período de janeiro/2022 até agosto/2025, sendo devidas uma refeição para cada serviço de 6 horas; duas refeições para o serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM e, posteriormente, atualizado pela Portaria Conjunta-SEI nº 2, 04 de abril de 2022.
Pontuo que os valores devem ser corrigidos monetariamente, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, e juros de mora, também, desde o evento danoso, calculados em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez). Ademais, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANTONIO FERNANDO DE MELO DA SILVA
Advogado
PAMELLA MAYARA DE ARAUJO (OAB 16766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804283-47.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: ANTONIO FERNANDO DE MELO DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao autor, para manifestar-se acerca da contestação ofertada. CURRAIS NOVOS 16/10/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA