PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0804283-66.2013.8.20.0124
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: HERNANI ZANIN JUNIOR (SC035395)
EXECUTADO: TRATORLINK COMERCIO E SERVICOS LTDA, GERALDO MARGELLA DE BARROS
ADVOGADO(A) EXECUTADO: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (RN000923)
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco em
face da Tratorlink Comercio e Serviços Ltda. e outro, objetivando à satisfação de seu
crédito.
No curso da demanda, diante do resultado parcialmente positivo do bloqueio de
ativos via SISBAJUD e negativo quanto à busca de veículos via RENAJUD, a parte credora
postulou a penhora de bens imóveis de propriedade da devedora, além de expedição de
mandado de constatação sobre tais bens para a verificação de eventuais frutos ou aluguéis,
com a consequente intimação de inquilinos e expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A.
Por meio da decisão de Id 160435329, este Juízo indeferiu os pleitos de
expedição de mandado de constatação e de ofício a terceiro credor, determinando, para fins de
análise do pedido de penhora imobiliária, a apresentação de certidões atualizadas dos imóveis
indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão da
execução.
Para desafiar esta decisão, a parte exequente interpôs o agravo de instrumento n.
0801284-70.2025.8.20.9000 (Id 163995420). Diante disso, o feito foi suspenso até o
julgamento do recurso (Id 167716279).
Simultaneamente à interposição do recurso, a parte credora acostou aos autos as
certidões de matrícula atualizadas dos bens imóveis no Id 162586049 e seguintes.
Sobreveio aos autos o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Id
177892675), que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo
integralmente a decisão recorrida. O trânsito em julgado do referido recurso foi devidamente
certificado em 27 de janeiro de 2026.
Por sua vez, a parte exequente peticionou no Id 174935647 requerendo o
prosseguimento da execução, com o deferimento da penhora dos imóveis cujas certidões de
matrícula atualizadas já haviam sido apresentadas.
Sumariado. Decido.
Inicialmente, com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0801284-
70.2025.8.20.9000, cessou o motivo da suspensão outrora decretada, impondo-se o regular
prosseguimento do feito.
Outrossim, verifico que ainda pende nos autos a análise sobre o pedido de
levantamento dos valores bloqueados eletronicamente (Id 104631664 e 106103165), diante do
decurso do prazo sem manifestação dos devedores.
Quanto ao pedido de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD,
verifico que o executado Geraldo Margella de Barros foi devidamente intimado, conforme AR
de Id 137765277 para manifestação, tendo, no entanto, permanecido inerte.
Assim, diante da ausência da sua manifestação e considerando que, conforme
extrato do SISBAJUD no Id 93784062 e seguintes, os valores foram bloqueados
exclusivamente em suas contas, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora,
independentemente de termo, com a consequente liberação dos valores em favor do credor,
nos termos do art. 854, §5º, do CPC.
No tocante ao pedido de penhora de bens imóveis, constata-se que a parte
exequente cumpriu integralmente a determinação judicial contida na decisão de Id 160435329,
trazendo aos autos as certidões imobiliárias atualizadas correspondentes às Matrículas ns.
43.884, 38.585 e 38.586, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Parnamirim/RN (Ids
162586049, 162586050 e 162586051).
As certidões comprovam que a executada Tratorlink Comércio e Serviços Ltda. é
a proprietária legítima dos referidos bens, viabilizando a formalização da constrição por termo
nos autos, de acordo com o art. 845, §1º, do CPC.
Contudo, observa-se que nas certidões das Matrículas ns. 38.585 e 38.586 há
averbação de hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A. Por conseguinte, faz-se necessária a
intimação do credor hipotecário, providência essencial estabelecida pelo art. 799, I, do CPC, a
fim de garantir a regularidade do processo executivo e evitar futuras nulidades.
Para a conclusão do ato constritivo, deve ser nomeado como fiel depositário o
exequente.
Ademais, considerando que a organização judiciária do Tribunal de Justiça deste
Estado prevê a existência da Central de Avaliação e Arrematação, registro, desde já, que os
atos subsequentes de avaliação dos bens penhorados e eventuais praças ou leilões devem ser
centralizados e conduzidos por aquele órgão especializado, logo após a devida formalização
da penhora nos autos principais, visando conferir maior celeridade, especialidade e eficiência à
fase de expropriação de bens.
À vista do exposto, determino:
i) o levantamento da suspensão processual outrora decretada, acaso ainda não
tenha sido providenciado;
ii) a conversão em penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD em nome do
executado Geraldo Margella de Barros, dispensando-se a lavratura de termo, nos moldes do
art. 854, §5º, do CPC;
iii) a expedição de alvará judicial, por meio do SISCONDJ, em favor do exequente
do valor penhorado, com atualizações, devendo os recursos ser creditados na conta indicada
pela instituição financeira credora no Id 104631664 (Banco Bradesco S/A, Agência 4040,
Conta Corrente 1.9, CNPJ 60.***.***/0001-12);
iv) o deferimento da penhora, por termo nos autos, dos bens imóveis de
propriedade de Tratorlink Comércio e Serviços Ltda. matriculados sob os ns. 43.884, 38.585 e
38.586 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, nomeando-se como
fiel depositário o exequente, que deverá ser intimado para assumir o encargo, sob as penas da
lei;
v) a expedição de termo de penhora dos referidos imóveis, cabendo ao
exequente providenciar a averbação da constrição junto às matrículas imobiliárias competentes
(art. 844 do CPC), de forma a produzir efeitos perante terceiros, devendo a secretaria
cadastrar eletronicamente o patrono indicado para fins de emissão de boletos de emolumentos
via sistema correlato, ser for o caso;
vi) a intimação da parte executada da penhora para, querendo, apresentar
impugnação no prazo legal. Nesta intimação, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para
requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado
em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC);
vii) na forma do art. 799, I, do CPC, a intimação do credor hipotecário Banco do
Brasil S.A. (CNPJ 00.***.***/4442-35), informando-o acerca da penhora levada a efeito sobre
os imóveis de matrículas ns. 38.585 e 38.586.
Não havendo impugnação à penhora ou pedido de substituição, uma vez
aperfeiçoada a penhora com a respectiva averbação cartorária e realizadas as intimações
pertinentes da parte executada e do credor hipotecário, remetam-se os autos ao Juízo da
Central de Avaliação e Arrematação deste Tribunal de Justiça, competindo àquele órgão a
realização da avaliação dos bens imóveis constritos e a condução dos subsequentes atos de
expropriação.
Nos termos do art. 885 do CPC, estabeleço o lance mínimo para arrematação do
primeiro leilão será igual ao valor da avaliação do bem, ao tempo em que o do segundo leilão
será o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do preço de avaliação.
Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se em sua integralidade.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito