Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR
- Advogado
- OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804284-51.2025.8.20.5129 AUTOR: MAIZA MARIA DA SILVA REU: RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MAIZA MARIA DA SILVA em face de RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Petição inicial no id. 164836546. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 164836546 - pág. 5 Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação da parte autora no id. 164836547 - pág. 1 Registro negativo de crédito no id 164836550 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 164856994 facultando manifestação da demandada quanto ao pedido liminar. Contestação no id.175331503. Suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial.
Apresenta impugnação a gratuidade. Alega cessão de crédito da empresa Natura Cosméticos S/A. Alega que se trata de contrato regular. Junta nota fiscal no id. 175331506, com comprovante de entrega de mercadoria. É o relato.
Decido. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte demandada juntou nota fiscal e comprovante de entrega de mercadoria no id. 175331506, indicando, a princípio, regularidade da negociação
01.
Diante do exposto, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar
02.
a parte autora para manifestação a contestação em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
