Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
- Destinatários
- EDINALDO MATEUS CAVALCANTE COSTA, JUVENILSON MELO DE PAULA, PEDRO LUIZ DO NASCIMENTO
- Advogados
- JOANDERSON FERNANDES MOREIRA (OAB 1413400/RN), ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS (OAB 8770/RN)
Recurso em Sentido Estrito nº 0804284-78.2026.8.20.0000 Recorrente: Ministério Público do Rio Grande do Norte Recorrido: Pedro Luiz do Nascimento, Juvenílson Melo de Paula e Edinaldo Mateus Cavalcante Costa Advogados: Dr. Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770) e Dr. Joanderson Fernandes Moreira (OAB/RN 14.134) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida em audiência de custódia que indeferiu o pedido de prisão preventiva de Pedro Luiz do Nascimento, Juvenilson Melo de Paula e Edinaldo Mateus Cavalcante Costa, substituindo a custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
2. Nas razões recursais, o Ministério Público sustentou que os investigados foram detidos em 27/08/2025, no contexto de suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido apreendidos, segundo a peça recursal, um tablete de cocaína, um tablete de maconha, 800 porções de maconha já fracionadas para venda e quatro balanças de precisão. Afirmou, ainda, que os recorridos estavam juntos em um imóvel e que a gravidade concreta do fato, a quantidade de entorpecentes e o risco de reiteração criminosa autorizariam a decretação da prisão preventiva, reputando insuficientes as cautelares alternativas.
3. Os recorridos foram intimados para apresentar contrarrazões. Consta, porém, decisão posterior registrando que a defesa foi intimada e não juntou contrarrazões no prazo concedido.
4. O Juízo de origem manteve a decisão recorrida pelos próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso.
5. Em resposta ao ofício expedido por este Relator, o Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal informou que o recurso foi interposto contra decisão proferida em audiência de custódia realizada em 28/08/2025; que, no processo de origem nº 0872873-91.2025.8.20.5001, foi oferecida denúncia em 16/10/2025 e proferida sentença em 11/12/2025, com trânsito em julgado certificado em 09/02/2026; e que todos os réus foram condenados à pena privativa de liberdade, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, tendo sido inclusive expedido alvará de soltura em favor de Wadson Matheus Paulino de Aquino, único que respondeu preso ao processo (Id 37992044).
