Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ROGERIO ROQUE DA ROCHA
- Advogado
- ALICIA MARIA BEZERRA DA COSTA CAVALCANTE (OAB 4729/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 0804285-34.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal (0865652-62.2022.8.20.5001) Agravante: ROGERIO ROQUE DA ROCHA Advogada: Alicia Maria Bezerra da Costa Cavalcante Agravado: MUNICÍPIO DE NATAL Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROGERIO ROQUE DA ROCHA, em face de comando judicial do Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0865652-62.2022.8.20.5001, interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL em seu desfavor, deferiu o pedido de penhora on line (id 24200392), em consectário ao cumprimento de decisão pretérita que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade ofertada pelo Agravante (id 108908839 – autos de origem).
É o relatório do que importa para o momento.
Decido. Em juízo de admissibilidade, entendo que o recurso em comento não merece conhecimento. Ao início de suas razões recursais, o Agravante indica a falta de exigibilidade dos créditos tributários de IPTU executados no feito originário, haja vista que a controvérsia acerca do valor do imóvel e base de cálculo discutidos no processo nº 08000025-92.2019.8.20.5300, o qual foi “... foi julgado PROCEDENTE, em 2ª instancia, reconhecendo o melhor direito do ora Recorrente, DECRETANDO-SE A ILEGALIDADE DO IPTU 2019, nos termos do acórdão ora juntado.
Após a citada Decisão, o Município de Natal ajuizou RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ainda sem apreciação...”. Noticia que “... mesmo com a Decisão TOTALMENTE FAVORAVEL AO CONTRIBUINTE EM 2º INSTÂNCIA, não se tem, ainda, a certeza do valor referente ao IPTU 2019 e seguintes, e, MESMO ASSIM, a Municipalidade ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL, nº 0865652-62.2022.8.20.5001, em desfavor do Recorrente...”. Ao cabo, conclui que “... a Municipalidade não possui a definição do real valor devido a título do IPTU, por parte da Prefeitura e que esse valor reflete na determinação do quantum nos exercícios 2019, 2020 e 2021, que deram sustentação à ilegal inscrição na Dívida Ativa Municipal, quanto ao mesmo imposto, impossibilitando a liquidez do crédito e, evidentemente, seu pagamento...”.
