Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI NETO
Advogado
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI NETO (OAB 15399/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804285-36.2025.8.20.5129 Promovente: EUDIRAN DA SILVA BEZERRA Promovido: Município de São Gonçalo do Amarante/RN e outros
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por EUDIRAN DA SILVA BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN. Na inicial, a parte autora aduz, em síntese, que: "O Autor foi nomeado mediante *PORTARIA Nº 42/2021, de 4 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial do Município de 07 de janeiro de 2021, para exercer suas funções ASSISTENTE TÉCNICO OPERACIONAL. (portaria em anexo). O requerente ocupava o cargo em comissão de livre nomeação e livre exoneração, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal.
Da juntada do ficha-financeira, é de simplória observação de que o Autor percebia, mensalmente, a quantia de R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). Outrossim, foi publicada a PORTARIA exonerando todos os servidores no dia 31/12/2024, sendo o autor nomeado novamento no dia 15/03/2023, conforme consta na ficha funcional do ex-servidor anexada aos autos. No entanto, não houve, por parte da Administração Pública, o cuidado em proceder com o pagamento das verbas rescisórias, pelo tempo laborado, em especial a suas férias, conforme descrito na planilha de cálculos anexa a esta Inicial.” Ao final, requereu: “Sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos ventilados na inicial desta Ação, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE A PAGAR AO AUTOR SUAS FÉRIAS ALUSIVAS AO PERÍODO AQUISITO PROPORCIONAL de suas férias, não gozadas, e ainda, acrescido de um terço de férias, o que totaliza a quantia de R$ 4.706,65 (quatro mil setecentos e seis reais e sessenta e cinco centavos);”.
Em contestação, ID 170022430, a parte ré alegou, em síntese que: “A Petição Inicial, no primeiro item de sua tabela de períodos (ID 164867301 – Pág. 4), refere-se ao período de 01/2021 – 01/2022 como sendo de férias gozadas em Julho de 2023. O Município confirma a alegação, comprovando documentalmente que não há débito. O Histórico de Férias do Funcionário atesta, sem margem para dúvidas, que 30 dias de férias, referentes ao período aquisitivo integral inaugural (07/01/2021 a 06/01/2022), foram gozados pelo Autor entre 03/07/2023 e 01/08/2023, após sua nova nomeação no Vínculo 2, mediante autorização da Secretaria de Saúde.
Mais crucialmente, a Ficha Financeira referente ao Vínculo 2, ano de 2023 (ID 164867307 - Pág. 19), mês de Julho, demonstra categoricamente o pagamento de R$ 440,00 na Rubrica 009 – 1/3 FÉRIAS. Considerando que o salário base do Autor no Vínculo 2 (a partir de Março de 2023) era de R$ 1.320,00 (Vencimento Comissionado - Rubrica 003), o valor de R$ 440,00 corresponde de forma precisa a um terço desse vencimento, comprovando a quitação da verba constitucional relacionada ao gozo.
Conforme demonstrado, a pretensão indenizatória deve se restringir aos períodos de férias que, de fato, não foram usufruídos nem pagos, o que ocorre com o remanescente do Vínculo 1 e os períodos do Vínculo 2.” Réplica, ID 170192320.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Ausente preliminares, passo a análise do mérito. A requerente pretende a condenação do Município réu ao pagamento de indenização por férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, alusivas ao período de 2022/2023; 2023/2024 e proporcional janeiro/2024 a junho/2024, em decorrência de sua exoneração do cargo em comissão que ocupava no âmbito da Administração Pública Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN.
É inconteste que a parte autora exerceu cargo comissionado lotado na Secretaria Municipal de Saúde, tendo sido nomeada no dia 07/01/2021 e exonerada em 31/12/2022. Posteriormente foi novamente nomeado 14/03/2023 e, posteriormente, exonerado em 15/03/2023. Portanto, não há controvérsia entre as partes pelo exercício regular dos cargos e da efetiva prestação do serviço, mas tão somente quanto aos valores devidos após o encerramento do vínculo.
A respeito do cargo em comissão, preceitua o art. 37, V, da Constituição Federal: “V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;” Assim, esses cargos somente podem ser destinados ao exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento, tal como na hipótese dos autos, não sendo o caso de se decretar a nulidade da contratação, pois restou observado, pelo Município demandado, o comando constitucional acima destacado.
Com efeito, o ocupante de cargo comissionado se engloba no art. 39, §3º da Constituição Federal e tem direito à percepção das verbas remuneratórias, especialmente férias e 13º salário, proporcionais ao período de trabalho efetivamente prestado. Conforme os dispositivos mencionados: “Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” HÁ previsão constitucional e legal para percepção pelo servidor público de 1/3 da remuneração paga no mês em que gozar férias (CF, art. 39, §3º, c/c art. 7º, inciso XVII).
Nos termos do art. 39, § 3º da Constituição Federal, o ocupante de comissão tem direito à percepção das verbas remuneratórias, especialmente férias e 13º salário, proporcionais ao período de trabalho efetivamente prestado, resta avaliar se, no caso dos autos, tais verbas foram ou não pagas. Por óbvio, o art. 66 da Lei Complementar nº 72 / 1999 – GP, de 28 de junho de 1999 que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, reconhece que independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração no período das férias, inclusive no caso de servidor exercer função de diretor, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão.
Ademais, o art. 67 e seguintes dispõe sobre férias dos servidores e comissionados do Município: “Art.
67 – O servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão faz jus ao 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, podendo ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos. § 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício. §2º-É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art.
68 – A remuneração mensal do servidor no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de 1/3 do seu valor normal. Art.
69 – As férias só podem ser interrompidas por motivo de superior interesse público, devidamente justificado em ato de autoridade competente.” Com isso, demonstrada a prestação de serviços como ocupante de cargo comissionado ao ente, questão incontroversa nos autos, devem ser pagas parcelas salariais basilares, tais como a remuneração pelos dias de serviço efetivamente prestados, férias ou férias proporcionais, terço de férias, CR/88, ante o princípio basilar que veda o enriquecimento sem causado do ente público em detrimento do particular.
Restou comprovado nos autos que a parte autora manteve vínculo funcional com a Administração Pública nos seguintes períodos: (i) de 07/01/2021 a 31/12/2022; e, após interrupção do vínculo, (ii) de 15/03/2023 a 01/06/2024, ficha funcional - ID 170022433. A controvérsia reside em definir se foi usufruído período de férias referente ao período aquisitivo 2022/2023; 2023/2024 e férias proporcionais 2024.
Mister pontuar que o direito às férias decorre do efetivo exercício por período aquisitivo de 12 (doze) meses, sendo certo que a interrupção do vínculo funcional impede a continuidade da contagem do tempo para fins de aquisição de férias, iniciando-se novo período aquisitivo com a nova nomeação. Pois bem. No primeiro vínculo, iniciado em 07/01/2021, a parte autora completou o período aquisitivo relativo ao ano de 2021 (07/01/2021 a 06/01/2022), bem como iniciou novo período aquisitivo em 07/01/2022.
Consta da ficha financeira que as férias referentes ao período aquisitivo de 2021 foram efetivamente gozadas no ano de 2023, inexistindo, portanto, crédito pendente a esse título. Contudo, com a exoneração ocorrida em 31/12/2022, não houve a integralização do segundo período aquisitivo (2022/2023), fazendo jus, apenas, às férias proporcionais correspondentes ao período trabalhado em 2022. No segundo vínculo, iniciado em 15/03/2023, a parte autora passou a cumprir novo período aquisitivo, o qual somente se completaria em 14/03/2024.
Tendo a exoneração ocorrido em 01/06/2024, verifica-se que houve a integralização de um período aquisitivo completo (15/03/2023 a 14/03/2024), gerando direito às férias integrais correspondentes, bem como a aquisição de férias proporcionais relativas ao período subsequente, de 15/03/2024 a 01/06/2024. Assim, à luz do conjunto probatório e da legislação de regência, conclui-se que a parte autora: (a) não possui direito a férias relativas ao período aquisitivo de 2021, porquanto já devidamente gozadas; (b) faz jus, no primeiro vínculo, apenas às férias proporcionais referentes ao período trabalhado em 2022, caso não quitadas administrativamente; e (c) no segundo vínculo, tem direito às férias integrais do período aquisitivo de 15/03/2023 a 14/03/2024, bem como às férias proporcionais do período compreendido entre 15/03/2024 e 01/06/2024.
Ante exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN a pagar a parte postulante férias proporcionais de 11/12 referente ao período aquisitivo de 2022, férias integrais do período aquisitivo de 15/03/2023 a 14/03/2024 e as férias proporcionais de 3/12, referente ao período de 15/03/2024 e 01/06/2024, acrescidas do terço constitucional, considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo comissionado, descontado dos valores já adimplidos administrativamente, com termo inicial a data em que o pagamento deveria ter acontecido, no caso, data da exoneração.
Férias indenizadas são isentas de imposto de renda e contribuição previdenciária, tanto as proporcionais quanto o terço constitucional referente a elas. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI NETO, EUDIRAN DA SILVA BEZERRA
Advogado
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI NETO (OAB 15399/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804285-36.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 13 de novembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)