PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804285-63.2026.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDA ARNAUD DE ABRANTES e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804285-63.2026.8.20.0000 ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTES: RAIMUNDA ARNAUD DE ABRANTES, REGINA COELI BARBOZA, ROSIMEIRE APARECIDA E SILVA CUNHA, ROSEMEIRE RIBEIRO FEITOSA ADVOGADAS: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO REMUNERATÓRIA EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DA CONTADORIA JUDICIAL. EXCLUSÃO DE VERBA EVENTUAL. RUBRICA 234. AFERIÇÃO DE PERDAS ATÉ JULHO DE 1994. AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação/cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, que homologou laudo elaborado pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – COJUD para apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor (URV).
As agravantes requerem a homologação dos índices de perda apurados em março de 1994, com inclusão da rubrica nº 234 (“abono constitucional”), ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia contábil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o laudo elaborado pela COJUD contém erro técnico ou metodológico ao excluir a rubrica nº 234 e adotar julho de 1994 como parâmetro para aferição da existência de perda ou ganho remuneratório decorrente da conversão em URV; e (ii) estabelecer se há fundamento para a realização de nova perícia contábil.
III. RAZÕES DE DECIDIR A COJUD observa a metodologia prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, promovendo a conversão remuneratória mediante a média aritmética dos valores percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994. O laudo técnico registra expressamente a observância dos critérios legais para apuração da conversão remuneratória e para verificação da existência de perda ou ganho decorrente da implantação da URV.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte adota entendimento consolidado no sentido de aferir as perdas remuneratórias com base no comportamento da remuneração até julho de 1994, marco considerado para estabilização monetária. A rubrica nº 234 (“abono constitucional”) possui natureza de verba eventual e, por essa razão, permanece excluída da base de cálculo da URV conforme as teses aplicadas pelo Juízo de origem.
A metodologia adotada harmoniza-se com o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, sem configurar compensação indevida de perdas remuneratórias com reajustes posteriores. A mera discordância da parte com as conclusões da Contadoria Judicial não afasta a presunção de legitimidade e correção técnica do laudo oficial. A desconstituição dos cálculos homologados exige demonstração objetiva de erro técnico, inconsistência metodológica ou desconformidade com o título executivo, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
A realização de nova perícia depende da existência de vícios concretos capazes de comprometer a confiabilidade do laudo produzido, o que não foi demonstrado pelas agravantes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A homologação de laudo contábil elaborado em conformidade com o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 deve ser mantida quando inexistente demonstração de erro técnico concreto. A exclusão de verbas eventuais da base de cálculo da conversão remuneratória em URV é compatível com a metodologia adotada para execução do título judicial. A aferição da existência de perda ou ganho remuneratório até julho de 1994 harmoniza-se com a orientação consolidada no âmbito do Tribunal e com o entendimento firmado no RE nº 561.836/RN.
A simples divergência da parte quanto à metodologia empregada pela Contadoria Judicial não justifica a realização de nova perícia contábil. A renovação da prova técnica exige demonstração de vícios concretos aptos a comprometer a confiabilidade do laudo oficial. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.880/1994, arts. 19, 22 e
23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 19.11.2015; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805590-82.2026.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle, 2ª Câmara Cível, j. 27.04.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto por RAIMUNDA ARNAUD ABRANTES DE ALMEIDA, REGINA COELI BARBOZA, ROSIMEIRE APARECIDA E SILVA CUNHA e ROSEMEIRE RIBEIRO FEITOSA CONFESSOR contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Liquidação/Cumprimento de Sentença nº 0805553-29.2022.8.20.5001, que homologou o laudo elaborado pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – COJUD.
Consta dos autos que a liquidação decorre de título judicial coletivo oriundo da ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, relativa às diferenças decorrentes da conversão remuneratória para Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei Federal n.º 8.880/1994. Na origem, os autos foram encaminhados à COJUD para apuração da existência de perda ou ganho remuneratório decorrente da conversão monetária.
Apresentado o laudo técnico, o Juízo homologou os cálculos, adotando a metodologia empregada pela Contadoria Judicial. Em suas razões recursais, as agravantes sustentam que a metodologia utilizada pela COJUD e acolhida pelo Juízo de origem seria incorreta, porquanto: (i) deixou de computar a rubrica nº 234, correspondente ao denominado "abono constitucional"; e (ii) aferiu a perda remuneratória considerando o comportamento da remuneração até julho de 1994, defendendo que a análise deveria restringir-se ao momento da conversão ocorrida em março de 1994.
Argumentam que os arts. 19 e 22 da Lei n.º 8.880/1994 determinam a conversão dos vencimentos em 1º de março de 1994, razão pela qual as perdas verificadas naquele momento não poderiam ser compensadas por reajustes ou alterações remuneratórias posteriores. Invocam, ainda, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN. Ao final, requerem a reforma da decisão agravada para que sejam homologados os índices de perda remuneratória apurados em março de 1994 ou, subsidiariamente, determinada a realização de nova perícia judicial contemplando a inclusão da rubrica nº 234 e a utilização de março de 1994 como parâmetro para aferição da perda.
Intimado, o ente público não apresentou contrarrazões no prazo legal. Sem opinamento ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão de liquidação, a fim de homologar os índices apurados em março de 1994, com inclusão da rubrica 234, ou determinar nova perícia contábil. Todavia, não lhes assiste razão. O exame dos autos revela que o Juízo de origem homologou o laudo elaborado pela Contadoria Judicial, o qual observou a metodologia prevista no art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994, promovendo a conversão dos valores percebidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, mediante a utilização da média aritmética legalmente estabelecida, bem como a aferição do comportamento remuneratório durante o período de transição monetária.
A memória de cálculo elaborada pela COJUD registra expressamente que os cálculos foram realizados em conformidade com a Lei nº 8.880/1994, observando a metodologia prevista para apuração da conversão remuneratória e para verificação da existência de perda ou ganho decorrente da implementação da URV. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou entendimento pela aferição das perdas a partir de julho de 1994, e a rubrica 234 é tratada como verba eventual e fica excluída do cálculo da URV pelas teses aplicadas na decisão agravada.
As teses locais harmonizam-se com o art. 22 da Lei 8.880/1994 e com o RE 561.836/RN, pois asseguram a conversão na forma legal e afastam compensações indevidas, preservando o parâmetro de julho/1994 como marco definitivo de estabilização monetária. Com efeito, a simples discordância da parte com as conclusões alcançadas pelo órgão técnico não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e correção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Para tanto, seria necessária a demonstração objetiva de erro técnico, inconsistência metodológica ou desconformidade com o título executivo, circunstâncias que não se verificam no caso concreto. As agravantes limitam-se a defender tese jurídica diversa daquela adotada pela COJUD e pelo Juízo de origem, sem apresentar elementos técnicos aptos a evidenciar equívoco nos cálculos homologados. Igualmente não prospera a alegação de que a utilização do comportamento remuneratório apurado até julho de 1994 configuraria compensação vedada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 561.836/RN.
Isso porque o laudo não procedeu à compensação de perdas reconhecidas com reajustes posteriores, mas apenas observou a metodologia de aferição adotada pela Contadoria Judicial para identificação da efetiva existência de perda ou ganho remuneratório decorrente do processo de conversão monetária. Também não há elementos que autorizem a realização de nova perícia. A jurisprudência é firme no sentido de que a renovação da prova técnica somente se justifica diante da existência de vícios concretos capazes de comprometer a confiabilidade do laudo produzido, situação não demonstrada pelas agravantes.
Dessa forma, verifico que a decisão agravada observou os parâmetros legais aplicáveis à espécie, harmonizando-se com a metodologia consolidada no âmbito deste Tribunal para as liquidações decorrentes da conversão remuneratória para URV. Assim, inexistindo demonstração de erro técnico concreto, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Em caso semelhante, colaciona-se recente precedente desta 2ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO CONTÁBIL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. EXCLUSÃO DE VERBAS EVENTUAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo da Contadoria Judicial (COJUD), adotando metodologia de cálculo baseada no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, com exclusão de verbas eventuais, incluindo a rubrica "abono 234". A parte recorrente pleiteia a reforma da decisão para homologar os índices apurados em março de 1994, com inclusão da rubrica 234, ou determinar nova perícia contábil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há erro técnico no laudo oficial que justifique a realização de nova perícia contábil; (ii) se é possível homologar os índices apurados em março de 1994, com inclusão da rubrica "abono 234", em contrariedade às teses aplicadas pelo Juízo de origem e à legislação federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo da COJUD observou o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, utilizando a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 e aferindo as perdas em julho/1994, além de excluir verbas eventuais, como o "abono 234".
4. As teses aplicadas pelo Juízo de origem estão alinhadas ao art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e ao entendimento consolidado no RE 561.836/RN, que estabelece julho/1994 como marco definitivo de estabilização monetária.
5. Não há demonstração de erro técnico concreto no laudo oficial que justifique nova perícia, sendo a metodologia adotada coerente, aderente ao título executivo e compatível com os precedentes aplicáveis.
6. A pretensão de homologar os índices de março/1994 e incluir a rubrica "abono 234" contraria as teses aplicadas pelo Juízo de origem e não evidencia violação ao entendimento do RE 561.836/RN.
7. A ausência de probabilidade do direito dos recorrentes torna desnecessária a análise do risco de lesão grave ou de difícil reparação, inviabilizando a concessão da liminar recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A homologação de laudo contábil que observa o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, excluindo verbas eventuais e adotando julho/1994 como marco definitivo de estabilização monetária, está em conformidade com a legislação federal e com o entendimento consolidado no RE 561.836/RN. A realização de nova perícia contábil depende da demonstração de erro técnico concreto no laudo oficial, o que não foi evidenciado no caso.
A pretensão de homologar índices apurados em março/1994, com inclusão de verbas eventuais, contraria as teses aplicadas pelo Juízo de origem e não configura violação ao entendimento do RE 561.836/RN. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 19.11.2015. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805590-82.2026.8.20.0000 – Relatora Desª Martha Danyelle, Julgado em 27.04.2026, 2ª Câmara Cível)
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Junho de 2026.