PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804285-97.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo THAIS DE FREITAS DANTAS Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando ao Estado o fornecimento do medicamento MYOZYME (alfa-glicosidase alfa) à parte autora, diagnosticada com Doença de Pompe de início tardio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade da concessão de tutela provisória para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) a observância dos parâmetros fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234; (iii) a necessidade de análise do ato administrativo de indeferimento da dispensação do fármaco; e (iv) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se aplica ao caso a regra de competência fixada no Tema 1234/STF, diante da modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte, por se tratar de ação ajuizada anteriormente à publicação do acórdão.
4. Ainda que o medicamento possua registro na ANVISA, não está incorporado ao SUS para o tratamento da enfermidade da autora, enquadrando-se, portanto, como medicamento não incorporado, conforme definição do STF.
5. A decisão agravada não observou os critérios fixados pelo STF no Tema 1234, especialmente no que diz respeito à obrigatoriedade de análise do ato administrativo de não incorporação e negativa de fornecimento, bem como da demonstração da eficácia do fármaco à luz da Medicina Baseada em Evidências.
6. Não há que se falar em confronto à tese vinculante em relação ao valor máximo da obrigação, dado que não foi imposta qualquer quantia, apenas analisada a obrigação do fornecimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada, sustando os efeitos da tutela provisória deferida, determinando-se ao juízo de origem que reavalie a matéria conforme os parâmetros do Tema 1234/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I, e art. 196; CPC, arts. 292, 489, § 1º, V e VI, e 927, III, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243/SC (Tema 1234), Plenário, julgado em 02.08.2023; STF, STA 175-AgR, Rel.
Min. Gilmar Mendes.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu decisão nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0849897-27.2024.8.20.5001, movida por THAIS DE FREITAS DANTAS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos que seguem (Id 139874483): “Pelo exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido pela demandante para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte forneça, imediatamente, o medicamento denominado MYOZYME (ALFA-GLICOSIDASE) em favor da demandante, conforme laudo médico de ID 126913021, pag. 16.” Inconformado com a decisão, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs agravo de instrumento (Id 29942042) alegando, em síntese, que a decisão recorrida não observou os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos temas de repercussão geral 06 e 1234, bem como nas Súmulas Vinculantes 60 e
61. Argumenta que a paciente não se enquadra nos critérios de dispensação do medicamento pelo SUS, conforme parecer técnico da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP), e que a decisão judicial foi proferida sem consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) e sem a análise do ato administrativo de indeferimento. Defende, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para a apreciação do feito, uma vez que o medicamento pertence ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja aquisição e financiamento são de responsabilidade exclusiva da União.
Alega, por fim, que a manutenção da decisão poderá acarretar impacto financeiro significativo ao erário estadual, ensejando efeito multiplicador de demandas semelhantes. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e, subsidiariamente, que eventual cumprimento da ordem judicial respeite o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Foi concedido efeito suspensivo à decisão agravada por meio de decisão interlocutória (Id 29964659), reconhecendo a plausibilidade do direito do agravante à luz do Tema 1234/STF, e determinando ao juízo de origem a reavaliação da tutela com base nos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.
Sem contrarrazões (Id 31359029). A Sexta Procuradoria de Justiça, em parecer detalhado, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, destacando que o medicamento MYOZYME não está incorporado ao SUS para o tratamento da Doença de Pompe Tardia. Afirmou que a decisão agravada foi proferida sem a devida instrução probatória e sem observância às diretrizes fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF, especialmente quanto à necessidade de avaliação técnica pelo NATJUS e análise da legalidade do ato de não incorporação pela CONITEC.
Considerou ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência e concluiu pelo risco de violação à política pública de saúde, manifestando-se pelo provimento do recurso (Id 31487801).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto central do inconformismo consiste em avaliar a legalidade da decisão que deferiu tutela provisória de urgência para compelir o Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento do medicamento MYOZYME (alfa-glicosidase alfa) à parte autora, diagnosticada com Doença de Pompe de início tardio (CID E74.0). A ação de origem foi ajuizada por THAIS DE FREITAS DANTAS (Id 126913020), sob a alegação de ser portadora da referida doença rara, necessitando do uso contínuo do fármaco, que teria sido prescrito por seu médico assistente como essencial à manutenção de sua condição clínica.
A autora sustentou que o medicamento possui registro na ANVISA e está incorporado ao SUS, motivo pelo qual requereu, com pedido de urgência, que o Estado fosse compelido a fornecê-lo. O Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN deferiu o pedido de tutela provisória (Id 139874483), fundamentando-se no direito à saúde previsto no artigo 196 da Constituição Federal e na solidariedade entre os entes federativos quanto à responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos.
Reconheceu o risco de agravamento da condição da autora, conforme laudo médico apresentado, e determinou ao ente estadual o fornecimento imediato do fármaco. De início, cumpre esclarecer que o Supremo, ao homologar o ajuste entre os entes federativos responsáveis pelos diferentes níveis de atenção em saúde, pacificou o debate acerca da competência jurisdicional em caso como o dos autos estabelecendo que segue: “I.
COMPETÊNCIA
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.” Ocorre, no entanto, que a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, impedindo sua aplicação aos feitos protocolados antes daquele julgamento.
É exatamente o caso dos autos. Trago o trecho pertinente: “VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.” Dessa maneira, não há que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal, tampouco inclusão obrigatória da União no feito.
No que concerne ao custo do medicamento, assim ficou estipulado pelo STF no RE 1366243/SC (Tema 1234/STF): “3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.” É certo, pois, a restrição da despensa para custeio da obrigação à quantia prevista no PMVG, todavia, verifico que o julgador a quo não estabeleceu qualquer ordem de pagamento ou bloqueio, impondo apenas o dever de fazer, daí não haver que se falar em reforma do decidido nesse ponto.
Inobstante, avançando sobre o mérito propriamente dito da causa, refiro que o STF, definiu o que é considerado medicamento não incorporado ao SUS (1.234/STF - RE 1366243/SC): “DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.” No caso dos autos, observo que embora a recorrida tenha sustentado a incorporação do medicamento em objeto no SUS, em verdade, conforme indicado pelo Estado, o insumo não é recomendado para o seu quadro clínico, apenas na hipótese de diagnóstico precoce.
Dessa maneira, na linha da definição expressada pelo STF, a providência perseguida importa na oferta de fármaco não incorporado, caso em que a Corte Suprema cuidou meticulosamente do procedimento a ser adotado pela autoridade judicial. Transcrevo excerto do julgado qualificado: “IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.” Conforme relatado, o julgador de origem limitou-se a avaliar a propriedade do laudo e prescrição médica fornecidos pelo polo ativo, ignorando as diretrizes relacionadas acima, o que vai de encontro com o estabelecido no direcionamento obrigatório.
É certo, pois, que houve flagrante contrariedade ao pensar firmado pela Suprema Corte, cuja consequência por ela mesma estabelecida é a “nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC)”. Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida, sustando a tutela antecipada deferida, cabendo ao juízo de origem reavaliar a matéria à luz do Tema 1234/STF, conforme determinado por esta Câmara.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025.