PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804286-48.2026.8.20.0000 Polo ativo PAULO DANIEL DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n.º 0804286-48.2026.8.20.0000 Agravante: Paulo Daniel da Silva Agravado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA
DECISÃO
QUE RECONHECEU FALTA DISCIPLINAR MÉDIA POR VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, SUSPENDEU SAÍDAS EXTERNAS POR 23 DIAS E DETERMINOU O LANÇAMENTO DO MESMO PERÍODO COMO PENA NÃO CUMPRIDA. APENADO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. NÃO ACOLHIDA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DEFESA QUE APRESENTOU JUSTIFICATIVAS, DOCUMENTOS, PRINTS DE COMUNICAÇÃO COM A CENTRAL DE MONITORAMENTO E DECLARAÇÃO PATRONAL.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS JUNTO À CEME. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. AUDIÊNCIA JUDICIAL NÃO OBRIGATÓRIA QUANDO A CONTROVÉRSIA É DOCUMENTAL E OS FATOS ESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDOS. ATIVIDADE LABORAL EM PARQUE DE DIVERSÕES ITINERANTE COMPROVADA. CRIAÇÃO DE ÁREAS DE TRABALHO E COMUNICAÇÕES À CENTRAL RECONHECIDAS. INCONSISTÊNCIA TÉCNICA PONTUAL ADMITIDA PELA CEME. JUSTIFICATIVAS ACOLHIDAS QUANTO ÀS OCORRÊNCIAS COMPATÍVEIS COM O HORÁRIO AUTORIZADO.
DEMAIS VIOLAÇÕES REGISTRADAS FORA DOS LIMITES TEMPORAIS ADMITIDOS. TRABALHO ITINERANTE QUE NÃO AUTORIZA DESLOCAMENTO IRRESTRITO OU PERMANÊNCIA FORA DAS CONDIÇÕES FIXADAS. MANUTENÇÃO DA FALTA MÉDIA E DA SUSPENSÃO DAS SAÍDAS EXTERNAS. IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DOS 23 DIAS COMO PENA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTERRUPÇÃO FICTA DO CUMPRIMENTO DA PENA EM RAZÃO DE VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer emitido pela 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo em execução penal e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar o lançamento de 23 dias como pena não cumprida, nos termos do voto do Relator Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto por Paulo Daniel da Silva contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que reconheceu falta disciplinar média em razão de violações ao monitoramento eletrônico, suspendeu as saídas externas pelo período de 23 dias e determinou o lançamento do mesmo período como pena não cumprida.
2. Em suas razões, a defesa sustenta a nulidade da decisão por ausência de audiência de justificação e impossibilidade de oitiva das testemunhas indicadas, especialmente do empregador do apenado. Afirma que a falta disciplinar foi reconhecida com base em registros eletrônicos e manifestações administrativas, sem que fosse oportunizada a produção de prova oral destinada a comprovar a presença do agravante nos locais de trabalho e a regularidade de sua conduta.
3. Alega que o agravante cumpre pena em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico, e trabalha como operador de máquinas em parque de diversões itinerante, circunstância que exigiria deslocamentos frequentes entre cidades e áreas de trabalho. Sustenta que o vínculo laboral foi comprovado por contrato de prestação de serviços, declaração patronal e calendário de atividades da empresa, bem como que os deslocamentos eram comunicados previamente à Central de Monitoramento Eletrônico.
4. Aduz que o próprio juízo reconheceu a existência de atividade laboral lícita, a criação de áreas de trabalho em diversas datas e a comunicação do apenado à Central, mas, ainda assim, manteve a maior parte das ocorrências como injustificadas.
5. Acrescenta que a Central de Monitoramento teria reconhecido inconsistência técnica no sistema, decorrente da não exclusão automática de áreas de inclusão anteriormente cadastradas, o que teria gerado alertas artificiais de violação.
6. Defende que não houve dolo, ocultação de paradeiro ou tentativa de frustrar a execução penal, mas apenas exercício de atividade profissional regularmente comunicada ao órgão responsável pelo monitoramento.
7. Requer a anulação da decisão agravada, com retorno do feito à origem para realização de audiência de justificação e oitiva das testemunhas. Postula o afastamento da falta média, a exclusão dos 23 dias lançados como pena não cumprida e o restabelecimento das saídas externas. Subsidiariamente, requer a conversão da sanção em advertência por escrito.
8. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso em Id. 37081051 – Págs. 368/373.
9. A decisão agravada foi mantida pelo juízo de origem em Id. 37081051 – Págs. 383/386.
10. Em parecer, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em Id. 37203885.
11.
É o relatório.
VOTO
12. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
13. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar: i) se a decisão que reconheceu a falta média é nula por ausência de audiência de justificação; ii) se as violações ao monitoramento eletrônico foram suficientemente justificadas pela atividade laboral do agravante; e iii) se é possível o lançamento de 23 dias como pena não cumprida em razão das violações reconhecidas.
14. A insurgência merece parcial acolhimento.
15. De início, não procede a arguição de nulidade por ausência de audiência de justificação.
16. A Lei de Execução Penal assegura ao apenado o direito de defesa no procedimento destinado à apuração de falta disciplinar. Isso, contudo, não significa que a audiência judicial de justificação seja ato obrigatório em toda e qualquer situação.
17. Quando a controvérsia é documental, os fatos estão suficientemente esclarecidos e a defesa teve oportunidade de apresentar justificativas, documentos e manifestação técnica, a ausência de audiência não configura, por si só, cerceamento de defesa.
18. No caso, verifica-se que a defesa apresentou justificativas, juntou documentos relativos ao vínculo de trabalho, prints de comunicação com a Central de Monitoramento e declaração patronal. Além disso, foram realizadas diligências junto à CEME para esclarecimento das ocorrências.
19. O procedimento seguiu o contraditório e a ampla defesa, pois foi oportunizada manifestação defensiva e foram requisitadas informações ao órgão responsável pelo monitoramento eletrônico.
20. Nesse contexto, a oitiva do empregador, embora pudesse reforçar a tese defensiva, não se mostra indispensável ao reconhecimento da validade do procedimento, sobretudo porque a existência do vínculo laboral não foi desconsiderada pelo juízo. Ao contrário, a atividade profissional foi expressamente admitida na análise das justificativas.
21. Rejeito, portanto, a arguição de nulidade.
22. No mérito, a defesa também não consegue demonstrar a inexistência de falta disciplinar.
23. É incontroverso que o agravante exerce atividade laboral em parque de diversões itinerante. A própria decisão agravada reconheceu a juntada de documentação comprobatória do trabalho como operador de máquinas em parque de diversões.
24. Também consta que foram criadas áreas de trabalho em diversas datas e que o monitorado informou à Central de Monitoramento quando estaria em atividade profissional. Além disso, a CEME reconheceu inconsistência técnica relacionada a alerta de vibração e luz verde piscando da tornozeleira, decorrente da manutenção de áreas anteriormente cadastradas que não foram automaticamente excluídas após o período predefinido.
25. Esses elementos justificam cautela na valoração dos registros eletrônicos e impedem que toda e qualquer ocorrência seja automaticamente atribuída à má-fé do apenado. Todavia, a decisão agravada não ignorou tais circunstâncias. O juízo acolheu as justificativas referentes às ocorrências compatíveis com o horário de trabalho informado, notadamente aquelas verificadas dentro do intervalo autorizado, e manteve apenas as demais, por entender que ocorreram fora dos limites temporais admitidos pela Central.
26. O fato de o apenado trabalhar em atividade itinerante não autoriza deslocamento irrestrito nem permanência fora da área ou do horário fixado, sem prévia autorização. O regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico pressupõe o cumprimento das condições estabelecidas, inclusive quanto ao recolhimento e à permanência nas áreas autorizadas.
27. Assim, embora os documentos demonstrem atividade laboral e comunicação com a Central, não afastam, de modo suficiente, as violações remanescentes consideradas pelo juízo da execução, especialmente aquelas registradas fora dos horários justificados.
28. A boa-fé alegada pela defesa e a existência de falhas pontuais no sistema foram consideradas para afastar parte das ocorrências, mas não autorizam, no caso concreto, a exclusão integral da falta média. Deve ser mantido, portanto, o reconhecimento da falta disciplinar média e a suspensão das saídas externas pelo período fixado, pois a sanção se mostra vinculada ao descumprimento das condições do monitoramento e foi aplicada de forma limitada no tempo.
29. HÁ, entretanto, ilegalidade no lançamento dos 23 dias como pena não cumprida.
30. A violação de condições do monitoramento eletrônico pode caracterizar falta disciplinar e ensejar as consequências legalmente previstas. Contudo, não há autorização normativa para transformar cada descumprimento em dia de pena não cumprida, como se houvesse interrupção ficta do cumprimento da reprimenda.
31. A execução penal submete-se ao princípio da legalidade estrita. Por isso, a imposição de consequência gravosa não prevista em lei não pode ser admitida, ainda que a conduta do apenado seja disciplinarmente reprovável.
32. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico não autoriza a interrupção do cumprimento da pena na proporção de um dia para cada violação, por ausência de previsão legal.
33. Essa compreensão distingue, adequadamente, duas situações: de um lado, a evasão real ou a fuga, em que não há efetivo cumprimento da pena; de outro, as violações ao monitoramento, que podem ensejar resposta disciplinar, mas não permitem o decote automático de dias da execução.
34. No caso, não se trata de período de fuga ou de ausência integral de submissão à execução penal, mas de violações registradas no contexto do monitoramento eletrônico. Por isso, a consequência consistente em considerar 23 dias como pena não cumprida não encontra amparo legal.
35. A manutenção da falta média e da suspensão das saídas externas já constitui resposta disciplinar ao descumprimento reconhecido. Acrescentar a desconsideração do período como pena cumprida implica sanção autônoma sem previsão normativa.
36. Desse modo, a decisão agravada deve ser reformada apenas nesse ponto, para afastar o lançamento dos 23 dias como pena não cumprida, mantendo-se hígidos os demais efeitos da decisão. CONCLUSÃO
37.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer emitido pela 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do agravo em execução penal e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar o lançamento de 23 dias como pena não cumprida.
38. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 18 de Maio de 2026.