PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804286-55.2024.8.20.5129 Polo ativo E. D. S. Advogado(s): ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS Polo passivo
C. B. D. S. e outros Advogado(s): NIEDJA SILVA DE MEDEIROS, JOAO PAULO MENDES SALES, RAIMUNDO MENDES ALVES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEBATIDA. ENFRENTAMENTO NO
ACÓRDÃO
DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS NO APELO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por E. DE S. por seu advogado, em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao Apelo, o qual restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADA PELO APELANTE.. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLEITO DE REDUÇÃO FUNDAMENTADA NA DIMINUIÇÃO DA NECESSIDADE DOS FILHOS EM RAZÃO DA MAIORIDADE CIVIL E RECENTES PROBLEMAS DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS. A ALTERAÇÃO DAS AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUANTO À ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA QUE AUTORIZE A REVISÃO DA PENSÃO.
SALÁRIO ELEVADO SUFICIENTE PARA ATENDER AS NOVAS DESPESAS MÉDICAS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO QUE IMPLIQUE NA ALTERAÇÃO DOS ALIMENTOS A SEREM PAGOS PELO GENITOR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694 DO
CC. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões de ID 37395170, o Embargante afirmou, em síntese, que o acórdão atacado incorreu em várias omissões ao deixar de se pronunciar expressamente sobre vários pontos do apelo, dentre eles: a) o reconhecimento pelos próprios alimentandos de que o valor recebido era superior às suas necessidades; b) a tese da inversão do ônus da prova; a análise proporcional entre as despesas documentadas pelos alimentandos e o quantum do encargo mantido; c) a iminente aposentadoria do alimentante, considerando que os proventos de aposentadoria serão inferiores aos vencimentos ativos; e, d) a análise autônoma do polo da necessidade dos alimentandos com base nas provas dos autos.
Postulou, outrossim, o acolhimento dos embargos com o fim específico de prequestionamento. Ao final, requereu o acolhimento e provimento dos aclaratórios, aplicando-lhes efeito modificativos. É o que importa relatar.
VOTO
O presente recurso atende as condições necessárias à sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Conforme relatado, cuida a espécie de Embargos de Declaração, opostos pelo demandante, em face do acórdão de ID 36941840, que conheceu e negou provimento a Apelação Cível interposta. Nas suas razões, a Embargante sustentou que o Acórdão estaria omisso, por ter deixado de fundamentar e apresentar argumentação plausível para a negativa do pleito de exoneração/redução do encargo alimentar.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo Recorrente quanto aos aspectos mencionados, uma vez que inexiste qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via. Com efeito, diferentemente do que entende a parte Recorrente, não está este Relator obrigado a rebater todos os argumentos lançados no recurso, desde que tenha se pronunciado de forma clara e suficiente sobre a matéria submetida à apreciação, conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, no caso em destaque, a matéria foi, sim, abordada de forma clara, avaliando-se em conjunto as necessidades dos alimentados e as possibilidades do genitor ora embargante, tendo este Relator apresentado solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, em especial quando justificou que “(…) as alegações de impossibilidade do autor, por si só, são insuficientes para justificar fixação a título de alimentos em valor menor, ausente demonstração, frente ao valor arbitrado, que o demandante não possa suportar o encargo sem comprometer sua subsistência, presente o dever de prestar alimentos, inexistindo, repito, qualquer indicativo de que a quantia mencionada extrapole as possibilidades do demandante”.
Nesse pórtico, vê-se, claramente, que o julgado recorrido proferiu de forma clara o seu entendimento baseado na premissa de que o ônus da prova em ações revisionais de alimentos é da parte que pleiteia a alteração do valor dos alimentos, cabendo ao demandante demonstrar durante a instrução probatória, a modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade, cujo encargo não se desincumbiu o ora embargante, não se afigurando possível o acolhimento do pedido revisional, visando à redução dos alimentos.
Nesse contexto, não há dúvidas de que o único intuito do embargante é alcançar um rejulgamento da matéria, o que, como dito, não pode ser objeto dos embargos de declaração, pois se confronta fortemente com a sua natureza meramente integradora. Com efeito, elenca o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". Desse modo, é evidente que o Acórdão embargado discorreu de forma precisa e apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame. Observa-se, na verdade, que o Embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, para obter novo pronunciamento desta corte, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor.
2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549). Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo e jurisprudencial a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Abril de 2026.