PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804286-82.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR MARES DE PONTA NEGRA ADVOGADO(A): JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR AGRAVADO: PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Condomínio Residencial Solar Mares de Ponta Negra em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0841855-86.2024.8.20.5001, ajuizada por Pedro Ribeiro Tavares de Lira, indeferiu a impugnação à penhora de valores e autorizou o levantamento da quantia bloqueada.
No seu recurso, o agravante narra que a ação executiva tem por fundamento contrato de honorários advocatícios supostamente devido ao exequente, ressaltando haver, no entanto, manifesta necessidade de arbitramento da verba em razão de revogação de poderes antes da conclusão integral dos serviços jurídicos. Alega que, apesar de haver sido intimado para impugnar a penhora, não teve suas razões inteiramente apreciadas, pois a decisão combatida entendeu que questões como excesso de execução e impossibilidade de levantamento imediato dos valores dependeriam de dilação probatória, o que, ao ver do agravante, configura cerceamento de defesa e afronta à legalidade.
Afirma, ainda, que o bloqueio de montante via SISBAJUD, além de se mostrar excessivo em razão da incerteza sobre o verdadeiro valor devido, ofende o princípio da menor onerosidade, pois o condomínio necessita de recursos para a manutenção de despesas básicas e para cumprir contratos em andamento, incluindo serviços de restauração em fachadas e obrigações trabalhistas. Assevera que, ao não examinar as teses de excesso de execução e de necessidade de arbitramento proporcional dos honorários, a decisão monocrática incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a mera existência de embargos sem efeito suspensivo não autoriza liberar, de imediato, todo o valor penhorado.
Aduz, por fim, que o levantamento antecipado de valores, se mantido, esvaziaria o próprio mérito dos embargos e causaria dano irreversível ao condomínio, razão pela qual invoca o poder geral de cautela do juízo para suspender a liberação. Argumenta, outrossim, que a determinação de substituição da penhora de bens móveis por penhora de dinheiro foi empreendida de maneira unilateral, inclusive mediante petição temporariamente sob sigilo, sem que lhe fosse oportunizada ampla manifestação.
Contesta a conclusão de que a penhora em dinheiro se sobrepõe, em caráter absoluto, à penhora de bens móveis, pois, à luz do art. 805 do Código de Processo Civil, compete ao julgador resguardar o meio menos gravoso ao executado, sobretudo quando há indícios de que a constrição afeta o regular funcionamento do condomínio. Defende que, na hipótese de rescisão unilateral de contrato de honorários advocatícios, é corriqueira a necessidade de arbitramento judicial para fixar a remuneração proporcional ao serviço efetivamente prestado, não se podendo exigir a totalidade do valor originalmente contratado.
Impugna, portanto, a execução no que tange à certeza, à liquidez e à exigibilidade do título, reforçando a ocorrência de excesso de penhora e de execução, haja vista a divergência em relação ao quantum efetivamente recebido pelo condomínio na demanda pretérita e o fato de o exequente haver cessado sua atuação antes do desfecho definitivo. Requer, em antecipação da tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a suspensão da execução e da liberação de alvará enquanto não julgados definitivamente os Embargos à Execução ou este Agravo e a desconstituição do bloqueio realizado via SISBAJUD, mantendo a penhora de bens móveis.
No mérito, pede que seja reformada a decisão recorrida, acolhendo a impugnação à penhora. A Decisão Num. 30108249 determinou a redistribuição dos autos a este gabinete por prevenção.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal. Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso da decisão que rejeitou a impugnação à penhora e autorizou o levantamento da quantia bloqueada.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido comporta acolhimento, tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
A alegação de excesso de execução não foi examinada no decisum recorrido, sob o fundamento de que dependeria de dilação probatória e seria adjacente ao procedimento de embargos à execução. Contudo, a partir da leitura da inicial e dos documentos que a acompanham, bem como levando em consideração a análise de questões eminentemente de direito, evidenciam-se inconsistências capazes de endossar, em juízo sumário, a alegação de excesso, conforme os argumentos que seguem.
Observa-se que o título extrajudicial executado na origem diz respeito a contrato de honorários advocatícios (Num. 124580580 – autos de origem) relativo ao Processo n.º 0414251-74.2010.8.20.0001, não patrocinado até o fim pelo causídico exequente, ora Agravado, em razão da revogação do mandado, sendo tais fatos incontroversos. A Cláusula Segunda do referido contrato prevê 20% do valor a ser recebido pela parte autora, isto é, sobre êxito.
Apesar disso, a Inicial executória afirma que ter calculado o valor com base em “[...] a 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizada.” Ademais, com a inicial da Execução não foi juntado qualquer documento tendente a demonstrar qual o valor recebido pelo Agravante, o valor original da causa, tampouco como o Agravado chegou ao valor atualizado da causa de R$ 284.084,42, indicado na exordial, o que impede o exame do acerto dos cálculos do montante executado.
Cumpre mencionar, ainda, que no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0815475-91.2024.8.20.0000, de relatoria do Desembargador subscritor, que examinou e rejeitou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Embargos à Execução relativos aos autos de origem, consignou-se o seguinte: “Vale dizer, pela teoria da actio nata, o prazo prescricional só tem início quando o titular pode exercer seu direito de ação, o que, no caso de honorários advocatícios contratuais vinculados ao êxito, somente ocorre com o efetivo recebimento dos valores pelo cliente.
Antes disso, não há sequer pretensão exigível por parte do advogado. Nesse contexto, considerando que o contrato prevê honorários de 20% sobre o valor efetivamente recebido pelo condomínio, e não havendo prova nos autos de que tal recebimento ocorreu há mais de cinco anos, não há como reconhecer, ao menos nesta fase processual, a prescrição alegada.” [grifos acrescidos] Portanto, mantendo a coerência dos julgados, se o crédito somente é exigível com o recebimento dos valores pelo cliente, a inclusão nos cálculos da execução de juros de 163%, a partir de fevereiro de 2011, quando ainda não havia pagamento e sequer havia trânsito em julgado do Processo n.º 0414251-74.2010.8.20.0001 (Num. 138383577 - Pág.
63 – autos de origem), chama atenção e demonstra excesso, ante a aparente ausência de mora em fevereiro de 2011. Assim, tem-se evidenciada a probabilidade do direito, ao passo que o periculum in mora se mostra pela possibilidade de levantamento dos valores penhorados, o que pode implicar em medida de difícil ou impossível reversão.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal somente para atribuir efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar a expedição de alvará em favor do Agravado nos autos originários. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs