Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Extinção Consensual de União Estável
- Destinatário
- K. D. D. S. B.
- Advogados
- JOAO CARLOS BORGES (OAB 3794/RN), KARLA DANIELLE DA SILVA BORGES (OAB 21565/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804287-06.2025.8.20.5129 Ação: EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL (12762) REQUERENTE: A. M. R. REQUERENTE: S. M. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável consensual movida por A. M. R. e S. M. D. S. Petição inicial subscrita pelos conviventes no id. 164872768 Os requerentes alegam que conviveram em união estável por 16 anos no período de 20/03/2009 até 01/06/2025. Informam que estão separados de fato. Informam que não tiveram filhos. Requerem a homologação de partilha de bens (um imóvel residencial financiado).
Documento de identificação de A. M. R. no id. 164872771 Documento de identificação de S. M. D. S. no id. 164872773 Procuração para o foro assinada pelos conviventes no id. 164872776 Escritura pública de reconhecimento de união estável no id. 164872778 Documentação relativa ao bem imóvel no id. 164873832 e id. 164873837 Não existe interessado menor ou incapaz, de modo que a ação não reclama a intervenção do Ministério Público É o relato.
Fundamento e decido. Não existe controvérsia quanto a existência de união estável, vez que é reconhecida pelos postulantes, que alegam que mantiveram relação pública, contínua e duradoura como marido e mulher. A união estável como entidade familiar é prevista na Constituição Federal no art. 226, parágrafo terceiro, e é disciplinada pelo Código Civil, que em seu artigo 1.723 prevê que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família Não existe óbice na homologação do acordo de partilha de bens, vez que se trata de direito disponível.
Conclusão
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 226, parágrafo terceiro, da CF e art. 1.723 do CC, julgo procedente o pedido para declarar a existência de união estável entre A. M. R. e S. M. D. S. no período entre 20/03/2009 até 01/06/2025, e declarar a dissolução da referida união.
