PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804287-67.2025.8.20.0000 Polo ativo AMANDA CHRISTINE CAMPELO SILVA Advogado(s): FABRICIO MEIRA MACEDO FILHO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO. ALTERAÇÃO DE EDITAL NO CURSO DO CERTAME.
PROVA DE TÍTULOS. MUDANÇA DE ETAPA CLASSIFICATÓRIA PARA ELIMINATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ E VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA SEXTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança impetrado por candidata desclassificada de concurso público promovido pelo Município de Natal/RN, em razão da não apresentação de títulos na etapa de avaliação, a qual, por meio de retificação editalícia ocorrida no curso do certame, passou de classificatória para eliminatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alteração do edital do concurso, promovida durante o andamento do certame, convertendo a etapa de prova de títulos de classificatória para eliminatória, configura afronta aos princípios da segurança jurídica, da vinculação ao edital e da boa-fé objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR A alteração das regras editalícias no curso do certame, especialmente no que tange à mudança da natureza da etapa de títulos, viola frontalmente os princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital, que constituem garantias essenciais dos candidatos e da própria regularidade do concurso. A previsão inicial do edital estabelecia que a não apresentação de títulos resultaria apenas na atribuição de nota zero na respectiva etapa, sem efeito eliminatório.
A modificação posterior, por meio da 6ª retificação, conferindo caráter eliminatório à não apresentação dos títulos, configura mudança indevida das regras do jogo, em manifesta ofensa aos princípios que regem os concursos públicos. A jurisprudência do STJ e deste TJRN é pacífica no sentido de que alterações em edital, durante o andamento do certame, que importem em prejuízo aos candidatos, não podem ser admitidas, sob pena de violação à segurança jurídica e à boa-fé.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que há probabilidade do direito e risco concreto de dano irreparável, diante da iminência de exclusão da candidata do certame. Deve ser assegurado à candidata o prosseguimento nas fases subsequentes do concurso, aplicando-se a regra originalmente prevista no edital, ou seja, atribuição de nota zero na fase de títulos, sem efeito eliminatório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A alteração de edital de concurso público no curso do certame, que modifica etapa inicialmente classificatória em eliminatória, viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da vinculação ao edital. Deve ser garantido aos candidatos o direito de prosseguir no certame segundo as regras originalmente previstas no edital, especialmente quando a alteração gerar prejuízo e insegurança.
Estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a concessão de tutela provisória para assegurar a participação do candidato nas etapas subsequentes do concurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 62.330/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 09.05.2023; TJRN, AI nº 0815867-31.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 27.02.2025; parecer da Sexta Procuradoria de Justiça no id 31287137.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Sexta Procuradoria de Justiça. em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMANDA CHRISTINE CAMPELO SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0804668-10.2025.8.20.5001, que indeferiu o pedido liminar formulado na inicial. Em suas razões (id 29941241), a agravante informa que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, promovido pela Secretaria de Educação do Município de Natal/RN, para o cargo de Professor Pedagogo para Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Após a realização da prova objetiva, obteve a nota 6,6667, alcançando a 1414ª colocação, de acordo com o critério classificatório do certame. Aduz que: “Contudo, a candidata não conseguiu apresentar a documentação comprobatória exigida na etapa classificatória de títulos. Em razão disso, foi eliminada do concurso público, sob a justificativa de que estaria enquadrada na previsão do item 10.7 "c" do edital.
Ocorre que a norma editalícia, em sua redação original, previa que a não apresentação dos títulos resultaria apenas na atribuição de nota zero na respectiva etapa, sem implicar eliminação do certame.” Assevera que: “Todavia, a comissão organizadora, por meio da 6ª retificação ao edital, alterou o critério de eliminação dos candidatos, vinculando sua permanência à apresentação dos títulos. Tal modificação, além de configurar violação ao princípio da segurança jurídica, contrariou o disposto no próprio edital, que conferia caráter meramente classificatório à fase de títulos.” Acentua que: “Diante da ilegalidade do ato administrativo, a Agravante impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, para garantir sua reintegração ao certame e a correção da prova de redação.
Contudo, a tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo de primeira instância sob a alegação de ausência de probabilidade do direito. Acrescenta que: “O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça reconhece que "as regras do concurso devem ser respeitadas conforme inicialmente publicadas, sendo vedada a alteração que prejudique candidatos já inscritos" (STJ, RMS 45.875/DF, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/04/2017). Assim, a eliminação da Agravante, com base em critério posteriormente modificado, revela-se manifestamente ilegal.” Reitera a impossibilidade de alteração do edital no transcurso do certame. Reputa necessária a concessão da tutela de urgência recursal, para suspender os efeitos do ato administrativo que eliminou a Agravante do concurso público, determinando sua reintegração ao certame, com a correção da prova de redação e inclusão da nota no resultado.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Id 30040228). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 31221891)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Volvendo-me ao caso em liça, quando do exame do pedido de concessão do pedido de efeito suspensivo, entendi pela presença dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, observa-se que a impetrante/recorrente comprovou satisfatoriamente que se inscreveu para o concurso público visando o provimento de vagas no cargo de Professor Pedagogo para Educação Infantil e Ensino Fundamental regido pelo Edital nº 001/2024, promovido pela Secretaria de Educação do Município de Natal/RN. Na forma prevista inicialmente no edital, para referido cargo, a não apresentação dos títulos, na fase própria, resultaria apenas na atribuição de nota zero na respectiva etapa, sem implicar eliminação do certame.
Ao compulsar os autos na origem, observo que a decisão agravada levou em consideração a 6ª retificação ao Edital nº 001/2024, alterando a redação do item 10.7, cuja consulta possibilitada a partir do endereço:https://comperve.ufrn.br/conteudo/concursos/sme_202401/edital.php,permite chegar a conclusão, pelo menos neste momento processual, que referida alteração ocorreu realmente durante o transcurso do certame, hipótese inaceitável segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com ampla aplicação nesta Corte de Justiça.
Vejamos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE REGRA DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS DURANTE O CERTAME. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, em Ação Civil Pública, deferiu tutela de urgência para restabelecer a regra de contagem de títulos prevista no Edital nº 01/2024, anterior à alteração promovida pelo aditivo nº 04, determinando que fossem observados os critérios originais de pontuação.
O Agravante alegou que a decisão privilegiou o Agravado em detrimento dos demais candidatos ao concurso público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a alteração das regras de pontuação em prova de títulos durante o certame viola os princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital; e (ii) avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alteração das regras de pontuação em prova de títulos após a divulgação do resultado preliminar caracteriza violação ao princípio da segurança jurídica, que veda mudanças abruptas em certames em andamento, e ao princípio da vinculação ao edital, segundo o qual as normas previstas no edital devem ser observadas como a "lei do concurso".
4. Constatam-se os requisitos do art. 300 do CPC: o fumus boni iuris está evidenciado pela demonstração de que o aditivo nº 04 alterou substancialmente as regras previstas no edital original, prejudicando candidatos e criando insegurança jurídica; o periculum in mora decorre do risco iminente de o Agravado perder a oportunidade de assumir o cargo para o qual concorre.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Recurso desprovido. ________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 62330 MS 2019/0346476-3, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 09.05.2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815867-31.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 28/02/2025) (grifos) Ou seja, pelo menos em primeiro exame, tem-se que a norma originalmente prevista no edital não continha o caráter eliminatório caso não fosse apresentados os títulos, ainda que considerasse a nota zero.
Sendo assim, pelo menos no presente instante de cognição preliminar, não vislumbro legítima a mudança ocorrida no curso do certame que considerou como eliminatória a não apresentação de títulos. Sob esta ótica, tenho por demonstrada a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal. Do mesmo modo, vislumbro a presença do periculum in mora, uma vez que, acaso não concedido o efeito suspensivo reclamado, restará a recorrente prejudicada quanto às demais fases do certame, inclusive com risco concreto de não ser classificada no concurso em questão.
Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo assegurando que a impetrada/agravante não seja desclassificada pela não apresentação dos títulos, ainda que a Autoridade Impetrada atribua nota zero em relação a este aspecto, de acordo com a previsão original do Edital, garantindo o prosseguimento da candidata na fase subsequente do certame, até o julgamento final do presente agravo, se por outro motivo não deva ser desclassificada. ... (id 30040228) No mesmo sentido, a Sexta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, o qual restou assim ementado.
Vejamos: Ementa: Agravo de Instrumento. Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Mandado de Segurança. Decisão que indeferiu o pleito liminar. Irresignação. Edital nº 001/2024. Concurso público para o provimento de vagas para o cargo de Professor Pedagogo para Educação Infantil e Ensino Fundamental do Município de Natal. Eliminação da candidata na fase da prova de títulos. Etapa classificatória.
Alteração do edital no decorrer do certame, tornando a aludida etapa eliminatória. Impossibilidade. Observância dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. Precedentes. Prejuízo evidenciado, ante a impossibilidade de participar das demais etapas do concurso. Fumus boni iuris e periculum in mora caracterizados. Reforma do decisum que se impõe. Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento interposto. (id 31287137) Pelo exposto, em consonância com o parecer da Sexta Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento, assegurando que a impetrada/agravante não seja desclassificada pela não apresentação dos títulos, ainda que a Autoridade Impetrada atribua nota zero em relação a este aspecto, de acordo com a previsão original do Edital, garantindo o prosseguimento da candidata na fase subsequente do certame.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 16 de Junho de 2025.