PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0804289-37.2025.8.20.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0807049-98.2024.8.20.5300 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO(A): GABRIELE DA COSTA SILVA Decisão
Vistos, etc. Cuida de Agravo de Instrumento intentado contra decisões proferidas nos autos do processo de origem de nº 0807049-98.2024.8.20.5300, atualmente tramitando no Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal. A ação judicial acima identificada foi protocolada durante plantão judiciário, oportunidade em que, por meio de decisão liminar, foi deferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Autora, sendo determinado o imediato fornecimento do medicamento ADALIMUMABE 40MG pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID 139261637 doa autos de origem).
Posteriormente, diante da informação de que o medicamento não está, no momento, disponível na UNICAT, o juízo da 2.a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, determinou o bloqueio da quantia suficiente ao custeio da medicação deferida por três meses (ID 140168583 dos autos de origem). Ato contínuo, com fundamento no valor atribuído ao medicamento objeto da lide, o magistrado reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a demanda e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados da Fazenda Pública desta comarca (ID 141214859).
Inconformado com as decisões acima referidas, o Estado do RN interpôs o presente Agravante de Instrumento, alegando, em síntese, a necessidade de envio do caso concreto para análise do NATJUS, a incompetência absoluta da justiça estadual, o necessário respeito à repartição de competências, a não demonstração da probabilidade do direito e a desnecessidade de imposição de multa por descumprimento. Diante desses argumentos, requer seja concedido o efeito suspensivo à decisão objurgada e, ao final, seja dado provimento ao recurso.
É o breve relatório. Passo a decidir. O código de processo civil em seu art. 300, consagra o instituto da tutela de urgência, que antecipa os efeitos da decisão de mérito.
Registre-se, a propósito, o inteiro teor do dispositivo supracitado: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §2º A tutela de urgência de natureza pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como é possível observar, a legislação pertinente condiciona o manejo desse instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso se deve ao fato de estarmos diante de verdadeira medida satisfativa, a ser materializada em momento anterior ao debate e à instrução do processo, adiantando, portanto, os efeitos da decisão final.
De início, observo que, no processo de origem, o Magistrado solicitou apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), o que gerou a produção da Nota Técnica 302117, razão pela qual não merece prevalecer o argumento trazido pelo Agravante relacionado ao necessário envio da presente situação para a análise técnica. Ademais disso, é importante destacar que – não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município – todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Corroborando a afirmação acima, temos o art. 23 da Constituição Federal, que garante a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: Art.
23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – (...)
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Desta feita, a jurisprudência pacificou o entendimento no sentido de que a responsabilidade é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para assegurar a efetividade da norma constitucional, de forma que o polo passivo pode ser integrado por um, alguns ou todos os entes federativos a critério do demandante (RE 855178 RG, Relator Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-050 divulgação em 13/03/2015 Publicado em 16/03/2015; RE 724292 AgR/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T, j.09/04/2013; RE 716777 AgR /RS, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 25/06/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª T, j. 25/06/2013).
Diante disso, outra alternativa não há senão admitir que o Estado do Rio Grande do Norte figure, sozinho ou acompanhado do ente municipal, no polo passivo da ação, de forma a suportar o ônus decorrente do fornecimento do medicamento que necessita a parte Autora, vez que se trata de despesa impossível de ser por ela suportada diretamente sem comprometer outros gastos com sua subsistência. Rejeitada, portante, as alegações de incompetência da Justiça Comum, bem como de ilegitimidade do ente estadual.
Pois bem, no caso em apreço, após análise do Laudo Médico acostado ao caderno processual originário pela parte Autora (ID 139260080), verifico que não há qualquer indicação de urgência ou emergência, inexistindo indicação de possíveis danos irreparáveis à saúde ou bem-estar da paciente decorrentes da demora no fornecimento do medicamento buscado. Marque-se que não se discute a importância do fármaco prescrito, bem como o auxílio que ele proporciona no tratamento adotado pelo profissional.
No entanto, em se tratando de ação judicial, a situação de urgência ou emergência deve restar explicitada e comprovada pela parte, em instante de ingresso do processo, o que, todavia, não aconteceu. Assim sendo, entendo que o processo não apresenta registro que justifique o fornecimento imediato do medicamento, haja vista, como já antecipado, a inexistência de laudo especificando a ideia de urgência ou emergência, o que deixa transparecer que, não sendo o pleito atendido de imediato, não sugere que a conduta do médico assistente esteja sendo violada.
Por relevante, mostra-se pertinente ressaltar a importância na elaboração de laudos médicos pelos respectivos profissionais. Estes documentos são indispensáveis para o embasamento das decisões judicias e, por esse motivo, precisam indicar, de forma completa, clara e legível, as circunstâncias que envolvem a doença do paciente. É imprescindível rememorar que o julgador, no seu livre convencimento motivado, tem liberdade para atribuir à prova técnica o valor que entender devido, de acordo com a inteligência do art. 479 c/c art. 371 do CPC e, in casu, analisando as circunstâncias do caso concreto, entendo pela inexistência de elementos que amparam a antecipação de tutela pretendida ante a fragilidade do periculum in mora.
De mais a mais, em caso de fragilidade na comprovação do caráter de urgência de procedimento médico pleiteado no judiciário, nossos tribunais compreendem que resta salutar o indeferimento do pedido em tutela antecipada em observância aos princípios elencados pelo nosso códex processual civil. Não apenas isso, mas em respeito a todos os usuários do SUS que necessitam a ele recorrer, de modo que, onerá-lo em excesso representaria uma quebra da moralidade e imparcialidade administrativa.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - RESSECÇÃO TRANSURETRAL DE PRÓSTATA - DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA E DA NECESSIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC (...)
2. Recurso desprovido. Especificamente no caso 'sub examine', não se mostram presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória deferida à agravada, pois ausente, nos autos, prova de que o paciente esteja correndo risco de vida ou outras conseqüências irreversíveis, a justificar a realização do procedimento cirúrgico em caráter de urgência. (TJ-MG - AI: 10000160791513001 MG, Relator: Lílian Maciel Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 27/04/2017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2017)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SAÚDE - IDOSO - CIRURGIA DE RESSECÇÃO TRANSURETRAL DE PRÓSTATA - AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUBSTITUIBILIDADE OU IMPRESCINDIBILIDADE -
SENTENÇA
REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA. Inconcebível que uma lacônica prescrição médica, desprovida de qualquer referência acerca da insubstituibilidade ou imprescindibilidade do procedimento nela indicado, seja aceita como prova idônea, irrefutável ou inconcussa capaz de gerar a comprovação da liquidez e da certeza imprescindíveis à prolação de ordem judicial que, reconhecendo o direito do cidadão à saúde, ordene ao já sobrecarregado SUS o atendimento por ele reclamado. (TJ-MG - AC: 10000190390013001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data de Publicação: 03/07/2019) Assim, perfeitamente possível que somente ao final, caso seja vencedora, a Autora obtenha a tutela pretendida.
É que se deduz, da ausência do periculum in mora. Com esses fundamentos, não vislumbrando riscos de danos irreparáveis ou de difícil reparação, eis que não trazidos registros de imediato, afugentado está o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, como elemento reclamado pela regra do artigo 300 do CPC, que capacite a entrega da tutela buscada.
Diante do exposto, não enxergando a probabilidade do direito e o claro risco de dano irreparável à parte Agravada, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada. Por derivação, comando: a) a intimação da parte Agravada para, em 15 dias, apresentar a contrariedade que entenda; b) a cientificação do juiz de primeiro grau quanto ao aqui decidido, inclusive, para fins de apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias e viabilizar o resultado prático da medida; c) transpostas as oportunidades traçadas nas alíneas anteriores, intime-se o Ministério Público para o parecer de estilo; d) com a transposição de todas as fases acima postas (letras de “a” a “c”), conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 24 de março de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator