MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WONEY DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804289-71.2024.8.20.0000 Polo ativo WONEY DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): Polo passivo 66ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0804289-71.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal - SEEU Agravante: Woney da Silva Nascimento Defensora Pública: Ana Paula Locatelli Bonato Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. PRETENSA PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO (ART. 112 DA LEP). APENADO COM HISTÓRICO DE REITERADAS FALTAS GRAVES NO TRANSCURSO DE APENAMENTO. FUGAS (4) E CRIMES (2). AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO E AFRONTA AO PODER PUNITIVO ESTATAL. CONDUTA CARCERÁRIA A SER AFERIDA HOLISTICAMENTE DURANTE TODO O CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 1ª PJ, conheceu e desproveu o Agravo, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. AgEx interposto por Woney da Silva Nascimento em face do decisum do Juiz da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEC 0100219-07.2019.8.20.0104 , indeferiu seu pleito de avanço de regime (ID 24206008).
2. Sustenta, em linhas gerais, “...o apenado se encontra reabilitado das faltas graves anteriormente cometidas, tendo, em razão delas, cumprido sanção disciplinar, consistente na própria regressão de regime. Invocá-las, portanto, como fundamento para adiar ad aeternum nova progressão de regime ao apenado constitui verdadeiro bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro...”. (ID 24205977).
9. Com efeito, malgrado satisfeito o pressuposto objetivo, milita em desfavor do Agravante o registro crimes e faltas graves, consistentes em fugas (04) e na prática sucessiva de delitos (02) quando em gozo de regimes mais brandos e/ou evasão, conforme destacado pelo Juízo Executório: “... No caso, verifica-se que o apenado registra QUATRO fugas durante o cumprimento da pena, notadamente quando progrediu em outras oportunidades, indicando sua não adaptação ao regime menos rigoroso.
Além disso, consta que, quando progrediu em outras oportunidades, além de fugir, praticou dois novos crimes, ainda em andamento no PJe. Friso ainda que se trata de apenado com evidente habitualidade criminosa, uma vez que constam duas condenações e cinco ações penais ainda em andamento...”. (ID 24206008).
10. Portanto, cuida-se de um período não muito longínquo, inapto a justificar a aplicação do direito ao esquecimento, configurando obstáculo intransponível à progressividade (art. 112 da LEP).
11. Nesse sentido, é o precedente da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DO APENADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES COM BASE EM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO. RECORRENTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ALEGAÇÕES DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. ...
2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. No caso, o pedido de progressão de regime pleiteado pelo paciente foi indeferido pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, além da longevidade da pena, o conturbado histórico prisional do apenado, destacando a presença de falta disciplinar de natureza grave, indicação de que o apenado integra facção criminosa e o fato de ter sido necessário colocá-lo por um período em regime disciplinar diferenciado. ...
4. Agravo desprovido. (AgRg no HC 571.485/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 23/06/2020, DJe 29/06/2020).
12. E mais recentemente: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E/OU LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de progressão ao regime semiaberto em razão da ausência do requisito subjetivo, invocando elementos concretos dos autos, quais sejam: exame criminológico desfavorável à concessão do benefício; a prática de 6 faltas graves durante o cumprimento da pena, uma delas pelo fato de o agravante não retornar de saída temporária, retornando apenas após a prática de novo delito; existência de registro no Boletim Informativo de envolvimento com facção criminosa.
Tais circunstâncias evidenciam a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 730.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
13. Lado outro, sem razão o Recorrente na alegativa das faltas graves ao serem utilizadas para fins de regredimento e de critérios subjetivos da progressividade de regime, pois resultaria no bis in idem.
14. Isto porque, não se estar a analisar especificamente o descumprimento de alguns dos deveres do apenado, mas, como dito no decisum recorrido, sua vida perante o cárcere;
15. Nessa linha, mutatis mutandi, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO CONCESSÃO. FALTA GRAVE. SÚMULA 411/STJ. ENTENDIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. ART. 83, III DO CÓDIGO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. BIS IN IDEM. BENEFÍCIOS PENAIS DISTINTOS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA ALEGAÇÃO. AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS FÁTICO PROBATÓRIA.
HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
2. A inteligência do art. 83, III, do Código Penal, é no sentido de que, para possibilitar a concessão do benefício do livramento condicional, é necessário que fique comprovado o comportamento satisfatório do condenado durante toda a execução da pena. Na hipótese dos autos, o apenado não tem demonstrado, ao longo do período de cumprimento da pena, disposição de efetivamente buscar a recuperação, porquanto, empreendeu fuga da unidade prisional onde cumpria pena, o que demonstra sua absoluta aversão às normas disciplinares que lhe são impostas.
3. Inadmissível a alegação de que a não concessão do livramento condicional importa na configuração indevida de bis in idem, visto que o agravante já foi penalizado com regressão de regime. Tal sustentação é carente de fundamento legal, até porque se tratam de benefícios penais plenamente distintos, com requisitos e particularidades autônomas, que não se confundem. (...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 647.335/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021).
16. Destarte, em consonância 1ª PJ, desprovejo o Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WONEY DA SILVA NASCIMENTO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804289-71.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WONEY DA SILVA NASCIMENTO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804289-71.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804289-71.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de maio de 2024.