Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- O. P. D., E. D. S. G. A. A., M. D. C. D. S. G.
- Advogado
- MARCELLE LUZIA DE MORAES SITIC (OAB 4926/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804289-73.2025.8.20.5129 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: O. P. D., M. D.
C. D. S. G., E. D. S. G. A. A. INVENTARIADO: G. D. S. G.
DESPACHO
Cuida-se de ação de inventário relativa ao espólio de G. D. S. G., falecida em 17/04/2021 movida por: O. P. D. (ex esposo da falecida) e ELOAH DE SOUZA GOMES ARAÚJO ANDRADE (filha da falecida), representada pela avó materna, Maria da Conceição de Souza Gomes Petição inicial no id. 164891317. Relatam que o espólio é constituído por um bem imóvel, localizado na Av. Luiz Gonzaga da Silva, S/N, Quadra 13, Bairro Jardins, Loteamento Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN.
Diz que na época do financiamento do imóvel a falecida era casada sob o regime de comunhão parcial de bens, com Obede Paiva Dantas Certidão de casamento da falecida no id. 164894959, constando averbação de divórcio Certidão de óbito de G. D. S. G. no id. 164894960 Documento de identificação da menor Eloah de Souza Gomes Araújo Andrade no id. 164894966, comprovando filiação e procuração no id. 164894954 Documento de identificação de Maria da Conceição de Souza Gomes (representante da menor Eloah de Souza Gomes Araújo Andrade) no id. 164894970 Documento de identificação de O.
P. D. no id. 164894973, procuração no id. 164894951 Certidão de registro do imóvel no id. 164894976 Termo de guarda da menor Eloah de Souza Gomes Araújo Andrade no id.164895937 É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial e junte declaração do INSS (ou instituto de previdência respectivo) sobre a existência de dependentes da falecida.
02. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, a parte autora deverá emendar a inicial e, em quinze dias, informar a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do , do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
