Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
- Advogado
- AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 870/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804289-97.2024.8.20.5100
SENTENÇA
I – Relatório. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Consórcio Nacional Honda LTDA, contra Adson Marcelo de Oliveira Lemos, alvitrando, em suma, a busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária. Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência, em razão do preenchimento dos requisitos autorizadores da medida requerida (id: 132788501). A parte requerida não foi localizada no endereço indicado nos autos, tampouco o veículo objeto desta lide.
Em última decisão deste Juízo, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer providência capaz de satisfazer a sua pretensão, sob pena de extinção. Apesar de devidamente intimada a promovente, quedou-se inerte ao chamado judicial, nada apresentando ou requerendo nos autos (id: 193411879).
É o relatório.
Decido.
II - Mérito. A presente ação foi ajuizada no ano de 2024 sem que, até o presente momento, tenha sido sequer alcançada a citação da parte requerida, bem como a apreensão do veículo objeto da lide. Dispõe o art. 239, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
A citação, salvo as exceções acima descritas, representa pressuposto de validade do processo, significa em outros termos, a garantia do cidadão representativa da impossibilidade de sofrer coerção estatal a seus direitos em um processo do qual não tenha conhecimento e a possibilidade de participar. No caso dos autos, a requerente foi devidamente intimada para cumprir a diligência de sua incumbência (providenciar a citação da parte requerida e apreensão do veículo), sem que, até o presente momento, tenha sido efetivamente cumprida ou requerida providência diversa capaz de assegurar o prosseguimento do feito.
Não por outro motivo, ausente a citação do promovido ou da parte que necessite ser integrada à lide, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, nciso IV). O Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim tem expressado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
