PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804290-22.2025.8.20.0000 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo CALDERON INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - EPP e outros Advogado(s): KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA Agravo de Instrumento nº 0804290-22.2025.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravada: Calderon Indústria e Comércio de Alumínio Ltda - EPP Agravado: Eronildo Pereira de Souza Advogado: Dr.
Kayo Henrique Duarte Gameleira Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente exceção de pré-executividade e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. A exceção visava apenas à exclusão da parte agravada do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação ao crédito tributário executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da base legal utilizada para fixação dos honorários sucumbenciais na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade que objetiva exclusivamente a exclusão de parte do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação ao crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 961), de que é cabível a fixação de honorários advocatícios quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal por meio de exceção de pré-executividade, observando-se o princípio da causalidade.
4. Nos casos em que não é possível estimar o proveito econômico, como na hipótese em que a objeção visa apenas à exclusão do polo passivo, os honorários devem ser fixados por equidade, conforme os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC.
5. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que a fixação percentual com base no valor da causa não se mostra adequada em hipóteses como a presente, pois o crédito permanece exigível em face dos demais executados.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.837/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 10.03.2021 (Tema 961); STJ, AgInt no REsp 1.905.852/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24.05.2021; STJ, AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.09.2019
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal (Processo nº 0809271-54.2015.8.20.5106), acolheu Exceção de Pré-Executividade formulada por Eronildo Pereira de Souza e condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Em suas razões, aduz o agravante que "A decisão agravada afronta o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus processuais devem recair sobre a parte que deu causa à demanda". Sustenta que "Conforme entendimento firmado em precedente vinculante, quando o nome do sócio consta na CDA, cabe a ele o ônus de demonstrar que não praticou nenhuma das condutas previstas no artigo 135 do CTN". Assevera que a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais revela-se incabível e deve ser revista e que embora o Agravado tenha alegado ilegitimidade, sua pretensão foi veiculada por meio inadequado.
Ressalta que a decisão recorrida desconsidera o entendimento de que a simples exclusão do sócio do polo passivo não implica conduta abusiva ou indevida por parte do ente público, mas apenas que a responsabilidade do Excipiente não foi suficientemente comprovada. Com base nos fundamentos supra, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso até o seu julgamento de mérito, quando pede a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido em decisão de Id 29965605. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id 30410261). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Examina-se no caso em debate o acerto da decisão que julgou procedente Exceção de Pré-Executividade e fixou honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. Acerca da fixação de honorários decidiu o STJ pela sua possibilidade ao firmar tese no Tema Repetitivo nº 961 de seguinte teor: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta” Transcrevo para registro o Aresto paradigma: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...)
III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." (....)
VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).
VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. Precedentes do STJ: REsp 306.962/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp 868.183/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp 1.074.400/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp 1.121.150/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp 1.084.875/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp 1.243.090/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp 72.710/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp 579.717/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp 1.228.362/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011). (....)
IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."
X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.
XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).” (STJ - REsp 1358837/SP – Relatora Ministra Assusere Magalhães - 1ª Seção - j. em 10/03/2021 - destaquei). Apreciando situação análoga à analisada no caso concreto, o STJ entendeu que o § 8º do art. 85 do CPC deve ser observado quando a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, porquanto não há como estimar proveito econômico algum nesses casos, posto que o crédito permanece hígido em face dos demais executados.
Nessa mesma linha de entendimento: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO SEM CONTESTAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ESTIMATIVA DO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS PELO § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015. VALOR IRRISÓRIO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I . Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II. Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual, nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.
III . O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum.
IV. Considerando as peculiaridades do caso concreto - exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva da ora Recorrente - a fixação da verba honorária em R$10.000,00 (dez mil reais) não se mostra desproporcional.
V. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI. Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp 1905852/RS - Relatora Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma - j. em 24/05/2021). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido.
2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.
3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum.
4. Hipótese em que o TRF, porque não atribuído valor à objeção de pré-executividade, apoiou-se no § 8º do art. 85 do CPC/1973 para fixar a verba honorária em R$ 2.000,00.
5. Recurso especial parcialmente provido para determinar novo arbitramento da verba de sucumbência com observância dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015.” (STJ - AREsp 1423290/PE - Relator Ministro Gurgel de Faria – 1ª Turma - j. em 17/09/2019). Ora, no caso em debate a Exceção de Pré-Executividade apenas objetivou a exclusão da parte agravada da lide, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum, circunstância que atraia a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, conforme orientação firmada pelo STJ.
Diante dessas considerações o parcial provimento do recurso é medida que se impõe. Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso interposto para reformar, em parte, a decisão agravada e determinar ao Juízo de Primeiro Grau que proceda a fixação dos honorários sucumbenciais com base na regra contida no § 8º do art. 85 do CPC, sem no entanto, estabelecer nesse momento processual, qualquer valor de referência.
É como voto. Tenho por prequestionadas todas as disposições legais ventiladas nas razões e contrarrazões recursais. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025.