PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0804290-24.2025.8.20.5108 Autor: T. S. D.
C. F. S. Réu: A. H. D. O.
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de liminar, em sede de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária (Decreto Lei n.º 911/69), formulado por T. S. D.
C. F. S. contra A. H. D. O., visando mandado de busca e apreensão em relação ao veículo automotor devidamente descrito nos autos. Narra a instituição financeira requerente que firmou contrato de financiamento com a parte requerida para aquisição do veículo. Destacou que a parte demandada não está honrando os termos do contrato, uma vez que está em mora desde a parcela correspondente ao mês de outubro de 2024.
Aduz, ainda, que o demandado fora devidamente notificado para regularizar sua situação sob pena de vencimento antecipado do débito e adoção das medidas judiciais cabíveis, conforme comprovação de notificação extrajudicial enviado para o endereço da parte ré. Acompanham a inicial, documentos, incluindo comprovação do recolhimento das custas e planilha da evolução do débito. É o breve relato. Decide-se.
Para a concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente basta que o autor prove o inadimplemento e mora do devedor, conforme restou demonstrado nos autos, pelo menos neste momento processual em sede de cognição sumária. No caso sob análise, percebe-se que houve o envio de notificação extrajudicial para o domicílio devedor, dando contada dívida, com prestações inadimplidas há alguns meses.
Feitas essas considerações e estando comprovada a mora do devedor, com fulcro no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor indicado na inicial.
2. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, devendo por ocasião da diligência, o Oficial de Justiça proceder a vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individualizando-o com todas as suas características, devendo o devedor entregar o bem com seus respectivos documentos (art. 3º, § 15 do DL 911/69).
3. No prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar, poderá o promovido requerer o pagamento da integralidade do contrato (PURGAR A MORA), valor compreendido como sendo as parcelas vencidas e vincendas e demais encargos/ônus contratuais, conforme apontado pelo demandante na peça inicial. Decorrido este prazo sem pagamento ou manifestação do réu, por determinação expressa do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69[1], consolidar-se-á a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor.
4. Em havendo pagamento integral ou parcial, intime-se o autor para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da sua suficiência.
5. Executada a liminar, cite-se a parte requerida para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o de que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência do devedor, poderá pagar a integralidade do contrato, nos moldes acima referidos.
6. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor ou com pessoa por ele indicada, intime-se o requerente para que, em dez dias, exerça a faculdade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme disciplina do art. 4º do Dec. Lei 911/69.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Pau dos Ferros, 8 de outubro de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito [1] Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.