1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0804290-44.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFFERSON LUIZ SILVA CASTRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado. O exequente informou como devida a quantia de R$ 5.634,91 (cinco mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), e de R$ 563,49 (quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos) a título de honorários sucumbenciais, conforme planilha de id. 136259849. Seguidamente, verifico que não houve impugnação dos cálculos pela Fazenda Pública (id. 145472207).
Ausentes divergências entre as partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, conforme planilha acima referida, no montante de R$ 5.634,91 (cinco mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), devido à parte autora e de R$ 563,49 (quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos) a título de honorários sucumbenciais. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV. Entendo que o crédito executado devido à parte autora possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários; e o crédito devido ao causídico possui natureza ALIMENTAR, devendo ser a referência enquadrada como Honorários Sucumbenciais; e AUTORIZO desde já, as seguintes providências:
1) A intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do da Lei dos Juizados da Fazenda Pública;