Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO CEARA, FRANCO ERNUCCIO SPANO
- Advogado
- FRANCO ERNUCCIO SPANO (OAB 8912/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804290-58.2025.8.20.5129 Polo ativo: FRANCISCO CRISTIANO NOGUEIRA DE AQUINO Polo passivo: ESTADO DO CEARA
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária sob o rito comum cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO CRISTIANO NOGUEIRA DE AQUINO em face de ESTADO DO CEARA, todos qualificados. Aduz o autor, em síntese, que foi erroneamente declarado como pessoa morta pelo Estado do Ceará, encontrando-se impossibilitado de exercer os seus direitos civis, em razão da negligência estatal na identificação de pessoa falecida e na utilização criminosa de seu documento de identidade civil por um terceiro, cujo óbito é apurado no Inquérito Policial 322-727/2023 que tramita pela 11° Distrito Policial de Fortaleza/CE.
Por tais razões, em sede de liminar pugnou pela anulação ou suspensão dos efeitos da Certidão de Óbito de matrícula 020818 01 55 2024 4 00016 032 0005338 51, lavrada em 24/07/2024 pelo Cartório do Registro Civil do Distrito do Mucuripe, Fortaleza/CE, e, por conseguinte, a imediata expedição de ofícios a todos os órgãos públicos e privados para que promovam o restabelecimento de todos os cadastros e documentos do Autor, No mérito, requereu a nulidade da referida certidão de óbito, além da indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e por danos morais em valor não inferior a cem mil reais pelos transtornos decorrentes da certidão de conteúdo falso emitida, uma vez que se trata da pessoa viva.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. De início, cumpre asseverar que o Código de Processo Civil estabelece, como regra de o foro concorrente para as causas em que seja réu o Estado ou o Distrito Federal, estipulando prerrogativa processual em favor do cidadão, a quem é facultado escolher onde demandar a Administração. In verbis: "Art.
52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Art.
