PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804290-63.2022.8.20.5129 Polo ativo E. P. D.
C. Advogado(s): Polo passivo K. D. S.
L. Advogado(s): LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA, LIDIANE DO VALE ARAUJO, ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA, ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA, MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA Apelação Cível nº 0804290-63.2022.8.20.5129. Apelante: E. P. D. C.. Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Apelada: K.
L. L. D. C., representada pela genitora Karolaine da Silva Lourenço. Advogados: Dr. Leonardo Brandão da Cruz Lira. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por genitor visando à redução do valor da pensão alimentícia fixada em 15% do salário mínimo vigente, a ser paga em favor de seus filhos menores, para o percentual de 11,52%. Sustenta a alegação de dificuldades financeiras e impossibilidade de arcar com o encargo anteriormente fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de redução do percentual da obrigação alimentar com fundamento em suposta modificação da capacidade financeira do alimentante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A redução dos alimentos depende de comprovação inequívoca de alteração na situação econômica do alimentante ou do alimentado, conforme previsto no art. 1.699 do Código Civil.
4. A fixação ou modificação da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade/possibilidade, pautando-se em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do §1º do art. 1.694 do Código Civil.
5. Não houve demonstração nos autos de mudança significativa na situação financeira do apelante que justifique a redução da pensão alimentícia.
6. Inexistem provas suficientes das despesas alegadas pelo apelante ou de que o valor atual da pensão comprometa sua subsistência.
7. As necessidades dos filhos menores, especialmente em idade escolar, presumem-se e não foram afastadas por provas em contrário, sendo insuficiente o valor proposto pelo recorrente para cobri-las.
8. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a imprescindibilidade da comprovação da incapacidade financeira para justificar a minoração do encargo alimentar.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, §1º, e 1.699. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 26112617020228130000, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, j. 25.04.2023; TJRN, AI nº 0807621-80.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 08.02.2024; TJRN, AC nº 0800678-47.2022.8.20.5120, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 09.02.2024; TJRN, AC nº 0800996-19.2021.8.20.5135, Rel.
Des. Cláudio Santos, j. 25.01.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por E. P. D.
C. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Alimentos ajuizada por K.
L. L. D. C., representada pela genitora Karolaine da Silva Lourenço, julgou procedente em parte a pretensão autoral nos seguintes termos: “01) defiro a guarda de KYARA LYZ LOURENÇO DA CRUZ a genitora K. D. S. L., e defiro ao genitor E. P. D.
C. o direito de visita em finais de semana e feriados alternados e na metade do período de férias escolares dos menores;
02) condeno o genitor E. P. D.
C. a pagar pensão alimentícia a KYARA LYZ LOURENÇO DA CRUZ no valor mensal de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária) ou do salário-mínimo, o que for maior ”. Em suas razões, esclarece a parte apelante que não dispõe de condições financeiras para pagar prestação alimentícia conforme disciplinado na sentença, visto que já tem contribuído com o valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, face a sua limitada condição financeira.
Relata que é responsável pelo sustento de outros dois filhos, além da apelada, fato que compromete sua capacidade de prover o necessário para sua família. Aduz que é o principal responsável pelo sustento de sua família, com renda mensal média de R$ 1.621,70 (um mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos), a qual é destinada ao custeio de despesas essenciais, como aluguel (conforme contrato anexo), contas de energia elétrica, água, alimentação, internet, combustível, financiamento de veículo, entre outras, conforme seu perfil socioeconômico e os documentos juntados aos autos.
Assegura que Sua atual companheira exercia atividade autônoma, com renda instável, nem sempre contribuindo para essas despesas, sendo que essa fonte de rendimento foi interrompida após o parto do terceiro filho do requerido, ocorrido há dois meses. Expõe que, levando em conta a condição financeira do demandado, suas despesas com outros dois filhos menores e com a atual esposa, requer-se a reforma da sentença para que os alimentos sejam fixados em 11,52% (onze vírgula cinquenta e dois por cento) do salário mínimo vigente.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença guerreada, fixando a pensão alimentícia no percentual de 11,52% (onze vírgula cinquenta e dois por cento) do salário mínimo vigente. Foram apresentadas contrarrazões (Id 29601629). A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 29675233).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar a viabilidade da diminuição da obrigação alimentar devida pelo apelante aos seus filhos menores, do percentual de 15% (quinze por cento) para o importe de 11,52% (onze vírgula cinquenta e dois por cento) do salário mínimo vigente. Sobre o tema, cumpre-nos ressaltar que de acordo com o disposto no §1º do art. 1.694 do Código Civil, a fixação de alimentos é pautada na verificação do binômio necessidade-possibilidade, a fim de que o alimentando obtenha recursos necessários para garantir a própria subsistência e de que o alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas.
Outrossim, é imprescindível a observância da proporcionalidade e da razoabilidade em relação aos fatores de necessidades da infante e a situação financeira do agravante para a fixação, modificação ou exoneração da pensão alimentícia em conformidade com o caso concreto. Depois de fixado o encargo alimentar e o seu valor, somente é possível a sua alteração ou exoneração sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe.
In verbis: "Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Diante disso, a viabilidade de majoração ou diminuição na obrigação de prestar alimentos sucederá com provas da condição econômica das partes, bem como as necessidades inerentes a sobrevivência do alimentado, que devem ser irrefutáveis.
Nesse ponto, vislumbra-se dos autos que não houve maiores informações a respeito da demonstração de despesas da parte apelante. Não houve também comprovação contundente dos seus gastos e dispêndios mensais que permitam concluir ser inadequado o montante 15% (quinze por cento) do salário mínimo para prover o sustento dos seus filhos. Além disso, como bem pontuou o respeitável parecer Ministerial, “embora seja plenamente possível a escassez financeira descrita pelo recorrente, com consequências que refletem em seus rendimentos, não se comprovou a concreta e efetiva impossibilidade de custeio da prestação no valor fixado em sentença, a saber, R$ 241,90 (duzentos e quarenta e um reais e noventa centavos), correspondente ao percentual incidente sobre a remuneração líquida do genitor”.
Ademais, o pedido para minorar os percentual dos alimentos ao patamar de 11,52% (onze vírgula cinquenta e dois por cento) do salário mínimo vigente, não se sustenta visto que o valor requerido não é suficiente ao sustento da infante, em idade escolar, e com necessidades diversas pertinentes. Dessa forma, conclui-se que inexiste nos autos prova de que o apelante possui capacidade financeira diminuída de prestar alimentos a Alimentante em valor menor aquele fixado em sentença pretérita.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO. TRINÔMIO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. QUANTUM ALIMENTAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 1.694, § 1, do Código Civil, a fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade/ possibilidade/ proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que os recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que os presta.
As necessidades dos filhos menores são presumidas e, nessa condição, não dependem de comprovação. A redução do quantum fixado em decisão liminar apenas se perfaz quando o conjunto probatório apresentado é capaz de justificar a minoração pugnada. Inexistindo nos autos elementos que comprovem a impossibilidade do alimentante de arcar com a pensão alimentícia no quantum fixado, a manutenção da decisão vergastada é medida que se impõe.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJMG - AI nº 26112617020228130000 – Relator Desembargador Paulo Rogério de Souza Abrantes – 4ª Câmara Especializada – j. em 25/04/2023). Nesse contexto, em casos semelhantes esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE FIXOU ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO PERTINENTE À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.” (TJRN – AI nº 0807621-80.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR FIXADA NA
SENTENÇA
EM FAVOR DOS FILHOS. QUADRO PROBATÓRIO INÁBIL A AFASTAR AS NECESSIDADES DE PERCEPÇÃO DOS ALIMENTOS PELOS BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA SUPORTAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SUBSISTÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DEVER DE ASSISTÊNCIA PONDERADO DE MANEIRA COERENTE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR ARBITRADO NA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800678-47.2022.8.20.5120 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 09/02/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS DESTINADOS AOS DOIS FILHOS MENORES. PLEITO RECURSAL PARA REDUÇÃO DA VERBA. ARGUIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA SUPORTAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
ÔNUS QUE CABE AO ALIMENTANTE. ENCARGO JÁ FIXADO EM VALOR REDUZIDO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO NA
SENTENÇA
MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694 DO
CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800996-19.2021.8.20.5135 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 25/01/2024). Dessa forma, de acordo com a instrução processual, vislumbra-se que inexiste prova capaz de afastar a obrigação alimentar imposta pelo juízo a quo, de modo que não há falar em diminuição do valor dos alimentos fixados. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025.