Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatário
- FRANCISCO BRAZ DO NASCIMENTO
- Advogado
- JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI (OAB 10442/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal n° 0804290-85.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Francisco Braz do Nascimento Advogado(s): Dr. João Antônio Dias Cavalcanti Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por Francisco Braz do Nascimento (Id. 37084309), contra Decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal (Id. 37084310 - Pág. 169) que indeferiu a prisão domiciliar e recomendou à unidade prisional que, quando o procedimento oncológico for marcado, proceda com nova reavaliação do apenado para fins de reanálise da prisão domiciliar, já que foi informado no laudo médico que, quando esse procedimento acontecer, o ambiente prisional será incompatível com à sua saúde.
Nas razões, o agravante requereu "a reconsideração da decisão agravada pelo Juízo de origem, para que seja deferida a substituição da pena privativa de liberdade pelo regime de PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, nos termos do artigo 117, inciso II, da Lei de Execução Penal, aplicado de forma excepcional e à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito fundamen tal à saúde e da vedação a tratamentos desumanos ou degradantes".
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela retratação da decisão ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo (Id. 37084310 - Pág. 217). Foram os autos à PGJ, que suscitou a possibilidade de perda do objeto (Id. 37385162).
É o relatório. Consultando a Execução Penal nº 5000005-91.2026.8.20.0001 no SEEU, observo que foi concedida a prisão domiciliar (evento 65.1), razão pela qual entendo pela prejudicialidade do presente feito. Sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO.
SUPERVENIENTE. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA EM
DECISÃO
