PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804291-43.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDES DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ FERNANDES DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A Petição inicial no id. 164900593. Relata que recebe benefício previdenciário através do banco demandado. Alega que o requerido está realizando desconto de seguro não contratado no valor de R$ 16,99. Requer a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, a devolução em dobro dos descontos indevidos e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse em audiência de conciliação no id. 164900593 - pág. 1 e 10 Documento de identificação do autor no id. 164900596 Extrato bancário no id. 164900601 Decisão de recebimento da inicial no id. 165462753 Contestação no id. 167068645. Impugna a gratuidade de justiça. Alega regularidade da contratação de seguro. Junta proposta de adesão de seguro de vida, com assinatura digital e fotografia da parte autora no id. 167068648 Manifestação a contestação no id. 168395598 alegando que o contrato apresentado data de maio de 2025, ao tempo em que os descontos são realizados desde o ano de 2022 Decisão no id. 176724716 determinando:
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que a remuneração do autor tem valor em torno de salário-mínimo, conforme id. 164900601, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato e a ocorrência de dano moral
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. As partes não requereram a produção de outras provas, conforme id 181321067
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir A parte ré não comprovou a existência do contrato de serviço de seguro válido, vez que a autora não reconhece sua assinatura no contrato e a demandada não produziu prova técnica que permita afirmar a origem da assinatura, de modo que os descontos na conta do requerente devem ser considerados irregulares. Ademais, o alegado contrato data de maio de 2025, conforme id 167068648, ao tempo em que os descontos impugnados são realizados desde novembro de 2022, conforme id 167068650, o que confirma a irregularidade das cobranças É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o serviço No caso, o banco demandado deverá devolver ao autor o valor da soma dos descontos realizados em dobro, na forma do art. 42 do CPC.
Diante da conduta abusiva da parte demandada, verifica-se efetivo prejuízo ao autor, vez que incidentes em conta bancária destinada a recebimento de valores de caráter alimentar A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero que o desconto ilegal foi realizado em conta bancária destinada ao recebimento de valores de caráter alimentar, motivo pelo qual fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade dos descontos realizados pela demandada na conta do autor a título de seguro, e com fundamento no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, condeno o BANCO AGIBANK S.A a devolução ao autor JOSÉ FERNANDES DA SILVA do valor do indébito em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data do fato.
02. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da CF e arts. 186 e 927 do CC, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença
03. Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
04. Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)