MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE RIBAMAR HENRIQUE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0804292-55.2026.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE RIBAMAR HENRIQUE DE LIMA Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0804292-55.2026.8.20.000 Recorrente: Ministério Público Recorrido: José Ribamar Henrique de Lima Representante: Defensoria Pública Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO ILÍCITO E POSSE DE ARTEFATO BÉLICO ARTESANAL (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E 16 DA LEI 10.826/03). INCONFORMISMO MINISTERIAL EM FACE DO RELAXAMENTO DO FLAGRANTE. INGRESSO DOMICILIAR SEM FUNDADAS SUSPEITAS OU MANDADO JUDICIAL. ABORDAGEM DE TRANSEUNTE POR UNICAMENTE RESTAR MONITORADO. APREENSÃO POSTERIOR DE MATERIAL ILÍCITO INCAPAZ DE CONVALIDAR MEDIDA ESTATAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA DIRETA AO PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF (TEMA 280). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO PARA O ACESSO AO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STF E STJ. DECISUM PRESERVADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, insurgindo-se contra decisum do Juiz do Gabinete 1 do 2º Núcleo Regional das Garantias, o qual, na APF 0805096-31.2026.8.20.5106, onde José Ribamar Henrique de Lima se acha incurso nos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 16 da Lei 10.826/03, relaxou sua prisão em flagrante.
2. Sustenta, em resumo, licitude na abordagem policial apta a ensejar o incursionamento domiciliar (ID 37085039).
3. Contrarrazões Defensivas pela inalterabilidade do édito (ID 37085039).
4. Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 38562662).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço do RESE.
7. No mais, deve ser desprovido.
8. Com efeito, o relaxamento do flagrante decorreu do reconhecimento de ingresso residencial desprovido de justa causa pretérita minimamente demonstrada, circunstância evidenciada na audiência de custódia, como bem o disso o Magistrado de origem (ID 37085039, p. 36): “... em casos semelhantes ao ora analisado, este Juízo tem dado primazia à versão dos policiais, seja pela presunção de veracidade de suas afirmações, seja pela ausência de outros elementos que corroborassem as alegações da pessoa autuada.
Na situação dos autos, porém, observo que a versão do flagranteado reveste-se de maior verossimilhança. Ora, tanto em sede policial, quando perante em Juízo, em audiência de custódia, o autuado afirmou que os policiais adentraram em sua residência sem sua autorização, tendo informado que no momento em que os Policiais entraram na sua residência a sua genitora estava dormindo. Aliado a isso, observo que os policiais militares não demonstram nos autos a legalidade da busca domiciliar, uma vez que não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre a existência de fundada razão para ingresso no domicílio sem mandado judicial.
Ao que parece, o ingresso foi motivado unicamente pelo fato do flagranteado estar utilizando tornozeleira eletrônica por estar cumprindo pena em regime semiaberto. Não consta autorização válida do autuado ou de sua genitora anexada nos autos, tampouco situação de flagrante delito previamente evidenciada que legitimasse o ingresso forçado...”.
9. E assertivamente concluiu o Douto Julgador: “... Em tais casos, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Além disso, cumpre destacar que o autuado não era a pessoa que estava sendo perseguida pelos agentes, além disso, o autuado nega a posse de substâncias entorpecentes e da arma e munições apreendidas, não havendo nos autos notícias ou denúncias de que estava ocorrendo crime na residência do autuado, esbarrando nas disposições já estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, que consideram ilícito o ingresso em domicílio que não seja amparado em fundadas razões... o caso em particular, a alegada perseguição não encontra ressonância nos autos, dada a ausência de comprovação de que a entrada no domicílio foi franqueada pela genitora do autuado ou pelo autuado, não merecendo o respaldo neste juízo, haja vista a falta de adoção dos cuidados prescritos pela jurisprudência, sem prejuízo de que, quando da conclusão do IP, sejam amealhadas provas de que houve ingresso lícito na residência do flagranteado...”.
10. Com idêntico raciocínio, pormenorizou a Douta 1ª PJ (ID 38562662): “... Das circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio, verifica-se que a abordagem policial ocorreu em frente à residência do autuado, motivada pelo fato de o mesmo utilizar tornozeleira eletrônica. Sob o pretexto de buscar os documentos pessoais e o alvará de soltura do recorrido, os agentes ingressaram no domicílio, vindo a apreender 29 gramas de skunk, 12 munições calibre .38, 3 munições calibre 12 e uma arma artesanal, conforme o Auto de Exibição e Apreensão (Id 37085039, p. 10-11).
Acerca da dinâmica do ingresso, extrai-se do depoimento do condutor PM Ítalo Andrade Barbosa (cf. mídia audiovisual – Id 38120656)[…] estava em patrulhamento em uma área conhecida como "Papoco", considerada zona crítica dominada pela facção Comando Vermelho; que a guarnição se deparou com o indivíduo José Ribamar Henrique de Lima em frente à sua residência; que o suspeito utilizava tornozeleira eletrônica e foi abordado; que, ao ser questionado sobre sua documentação e alvará, informou não portar os papéis e que estes estariam no interior do imóvel; que o suspeito solicitou que os policiais chamassem sua mãe para buscar os documentos; que a genitora atendeu a guarnição, mas apresentava estado debilitado - possivelmente por embriaguez ou doença - e não conseguia localizar os registros; que a senhora autorizou a entrada dos policiais para auxiliá-la na busca. ...
Acresça-se, ainda, que durante audiência de custódia, o flagranteado afirmou que, durante o ingresso da guarnição, sua genitora se encontrava deitada em uma rede, sem condições físicas de se levantar, não tendo autorizado a incursão no imóvel. Conforme se extrai dos depoimentos colhidos, os policiais estavam realizando patrulhamento de rotina quando resolveram abordar o recorrido em frente a sua casa, pelo simples fato de ostentar tornozeleira eletrônica.
No caso, inexistiu denúncia anônima, investigação prévia ou qualquer elemento concreto de crime em curso no interior do imóvel. Com base nisso e volvendo-se ao caso concreto, a circunstância de o indivíduo ostentar tornozeleira eletrônica não constitui, por si só, justa causa para a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do lar...”.
11. Daí, profícuas as razões soerguidas, porquanto desamparada de prévia justa causa, mas, apenasmente, na condição de tornozelado do Recorrido.
12. Como cediço, a mitigação da cláusula constitucional protetiva do domicílio exige elementos concretos, prévios e objetivamente verificáveis, aptos a demonstrar situação flagrancial perceptível externamente, não bastando impressões subjetivas ou ilações genéricas oriundas da atividade policial (Tema 280 de Repercussão Geral do STF).
13. Na hipótese vertente, contudo, não se extraem dos autos circunstâncias antecedentes individualizadas aptas a legitimar, de forma satisfativa, a incursão estatal sem mandado.
14. A propósito, embora a diligência tenha culminado na apreensão de material ilícito, tal circunstância não convalida atividade estatal ilícita.
15. Em caso de semelhante envergadura, decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES . AUSÊNCIA. INFORMAÇÕES PREVIAMENTE COLETADAS PELO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA. MENÇÃO GENÉRICA. DILIGÊNCIAS NÃO ESPECIFICADAS . CRIME PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS DECLARADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" .
2. In casu, não se verifica a configuração de fundadas razões para autorizar o ingresso no domicílio do acusado, que foi abordado pelos policiais militares porque portava tornozeleira eletrônica... O abordado estava sozinho, não foi flagrado em negociação de drogas e não havia investigação prévia regularmente instaurada que indicasse ser ele traficante, não se vislumbrando fundada razão para o ingresso no domicílio...
Mantido o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante o ingresso na residência do paciente.
6. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC: 798671 GO 2023/0020058-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023).
16. Como sabido, a excepcionalidade da mitigação domiciliar reclama rigorosa observância às balizas constitucionais protetivas da intimidade e da vida privada, sobretudo em hipóteses nas quais inexistem elementos seguros demonstrativos de flagrância perceptível externamente.
17. Não fosse o bastante, o exame judicial dos aspectos fáticos é realizado com maior profundidade na Primeira Instância, sobretudo pela proximidade e amplitude cognoscitiva (princípios da identidade física e imediatidade).
18. Por derradeiro, malgrado a gravidade abstrata dos delitos imputados, tal circunstância, isoladamente considerada, não autoriza flexibilização automática das garantias fundamentais encartadas na Carta Magna.
19. Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso Ministerial. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 1 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DEFENSORIA PÚBLICA DE MARTINS, JOSE RIBAMAR HENRIQUE DE LIMA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804292-55.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.