Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA
- Advogados
- MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804292-62.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): JEAN CARLOS ARAUJO DE OLIVEIRA
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de execução de título extrajudicial (cota condominial). A parte executada foi citada para audiência conjunta em outubro de 2025, ID168398463 (autos nº 0804689-87.2025.8.20.5129). Após a citação, a parte exequente juntou nova planilha de débito, referente ao período de outubro de 2023 a novembro de 2025, ID170963374.
Termo de audiência, ausente a executada, tendo a parte exequente pugnado pela penhora no SISBAJUD, ID171027810. Decisão deferiu a penhora de valores via SISBAJUD, ID 174382740. A parte executada apresentou impugnação à penhora, ID 181757521, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade de valores que teriam sido bloqueados em sua conta bancária, ao argumento de se tratar de verba de natureza salarial/alimentar e de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Certidão atestando a ausência de constrição, ID 188806367.
Fundamento e decido. A impugnação a penhora apresentada pela parte executada esbarra em manifesta incompatibilidade fático-técnica. Conforme certidão de ID 188806367 e extrato do sistema SISBAJUD de ID 197003314, não houve nenhuma constrição ou bloqueio financeiro efetivado nos presentes autos. Assim, revela-se inviável o acolhimento da arguição de impenhorabilidade, uma vez que não há gravame patrimonial concreto a ser desconstituído, restando desprovida de objeto a insurgência deduzida.
Determino o efetivo cumprimento da decisão de ID 174382740, a partir do item “1”.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
