PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804292-89.2025.8.20.0000 Polo ativo JAQUELINE DE FREITAS GOMES MEDEIROS Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU CARÁTER FUNCIONAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, na qual a parte agravante pleiteia o custeio integral, pela operadora de plano de saúde, de cirurgias plásticas reparadoras em razão de procedimento bariátrico anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar o custeio, pela operadora de saúde, de procedimentos cirúrgicos reparadores alegadamente necessários em razão de cirurgia bariátrica anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
4. Os documentos apresentados não evidenciam urgência ou risco de dano irreparável à saúde da agravante, tampouco comprovam a natureza funcional ou reparadora dos procedimentos indicados.
5. A antecipação dos efeitos da tutela para realização dos procedimentos cirúrgicos poderia resultar em efeitos práticos irreversíveis, hipótese vedada pelo § 3º do art. 300 do CPC, impondo a necessidade de reserva da análise para o julgamento de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESES
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A tutela de urgência para o custeio de cirurgias pós-bariátricas exige demonstração inequívoca da urgência e do risco de dano irreparável à saúde.
2. Cirurgias com natureza eletiva e sem comprovação técnica de urgência não ensejam obrigação de custeio imediato pelo plano de saúde.
3. A caracterização das cirurgias como reparadoras ou funcionais, conforme entendimento do STJ (Tema 1069), deve ser comprovada tecnicamente nos autos. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300 e § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1069, REsp 1.733.013/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 10.03.2021; TJRN, AI nº 0811626-14.2024.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, j. 24/01/2025; TJRN, AI nº 0815848-59.2023.8.20.0000, Relª. Desª. Lourdes Azevedo, j. 07/06/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram 4ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, por maioria de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento. Vencido o Relator que julgava provido o recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAQUELINE DE FREITAS GOMES MEDEIROS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos (processo nº 0803827-34.2025.8.20.5124) ajuizada contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. A agravante alegou que ajuizou a referida demanda de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e reparação de danos, objetivando compelir a agravada a autorizar e custear diversos procedimentos cirúrgicos reparadores indicados após a realização de cirurgia bariátrica.
Apontou que os procedimentos requeridos possuem natureza reparadora e são essenciais à sua saúde física e mental, conforme laudos médicos e psicológicos acostados aos autos. Asseverou que o indeferimento da tutela de urgência pelo juízo de origem baseou-se na ausência de demonstração de risco efetivo à saúde ou à vida, requisito indispensável para a concessão do pleito liminar. Todavia, destacou que a negativa do plano de saúde é abusiva e contrária aos julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, porquanto os procedimentos pleiteados constituem desdobramentos da cirurgia bariátrica e são imprescindíveis à recuperação integral da saúde.
Aduziu que há probabilidade do direito, uma vez que as cirurgias estão indicadas em laudo médico específico, e perigo de dano, em razão do agravamento de seu quadro clínico e psicológico. Requereu, em caráter liminar, a concessão da tutela antecipada para determinar o imediato custeio das cirurgias relacionadas, pugnando, ao final, pela reforma da decisão agravada. Foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar (Id 30024511).
A agravante interpôs agravo interno no Id 30513136. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentada no Id 33003118. Apesar de devidamente intimada, o Banco do Brasil S.A. deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certificado no Id 35356280. O Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça em substituição legal, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Id 35437470).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o mérito recursal consiste em verificar o acerto da decisão que indefere o pedido de tutela de urgência, consistente em determinar a autorização para realização de procedimentos cirúrgicos reparadores, sob a alegação de que, submetida a intervenção bariátrica anterior, haveria necessidade de nova cirurgia corretiva. Dos autos, verifico que o pleito da agravante não merece prosperar, diferentemente do que entende o Relator.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, observa-se que não restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte agravante, especialmente em razão de ainda não se ter comprovada a própria natureza da intervenção cuja realização se pretende, se de caráter meramente estético ou se presta-se a fins funcionais.
Sobre as matérias de interesse, necessário destacar a interpretação conferida ao tema pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da sedimentação do TEMA 1069 – STJ, que tratou da definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, nos seguintes termos: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
De fato, pelo menos no presente instante de cognição, não observo nos registros disponíveis elementos que permitam concluir pela natureza exclusivamente reparadora ou funcional dos procedimentos prescritos, estando o processo principal em fase instrutória. Além disso, não vislumbro possível assentir sobre perigo de dano real, concreto e iminente para a paciente, a justificar a concessão da tutela de urgência, vez que inexiste demonstração de que a postergação da realização da cirurgia poderá prejudicar sobremaneira a agravante, proporcionando danos graves à sua saúde física ou mental.
Ou seja, tratando-se de intervenções cirúrgicas que demandam definição de sua natureza para que seja igualmente possível identificar a responsabilidade do plano de saúde, inviável a concessão de provimento de urgência antes de resolvidas tais questões por meio de instrução apropriada. Compreendida a matéria sob esta perspectiva, entendo que para a concessão da medida de urgência reclamada seria imperativa a apresentação de laudos que evidenciassem, para além de sua natureza eminentemente reparadora ou funcional, situação clínica que demandasse urgência, não sendo tais contornos observáveis no atual momento.
Assim, não há nos autos elementos suficientes que atestem a natureza funcional da intervenção, ou mesmo situação de grave risco, a ponto de comprometer a vida da agravante em caso da não realização da intervenção no presente momento. Sobre o tema, segue o entendimento deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DECORRENTES DE CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIAS REPARADORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA OU DO CARÁTER FUNCIONAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para custeio imediato de cirurgias reparadoras indicadas por profissional médico, em decorrência de tratamento pós-cirurgia bariátrica. A agravante alegou urgência das intervenções, risco de danos físicos e psicológicos e violação ao seu direito à saúde.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência para custeio imediato de cirurgias reparadoras pós-bariátricas; e (ii) determinar se os procedimentos indicados possuem natureza funcional ou meramente estética, à luz do entendimento do STJ no Tema 1069.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso concreto, diante da ausência de prova inequívoca da urgência.4.
Embora haja indicação médica recomendando as cirurgias para melhoria da qualidade de vida, não foi demonstrado que os procedimentos sejam emergenciais ou que a sua postergação implique risco concreto e irreversível à saúde da agravante.5. O laudo psicológico apresentado, ainda que relevante, não substitui a comprovação clínica da urgência física dos procedimentos, requisito essencial à concessão da tutela pleiteada.6.
Segundo o Tema 1069 do STJ, planos de saúde devem custear cirurgias pós-bariátricas quando tiverem natureza funcional ou reparadora, o que não restou comprovado nos autos.7. A ausência de informações precisas sobre a data da bariátrica e o contexto clínico atual impede a aferição da urgência ou do caráter reparador imediato das cirurgias pleiteadas.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A tutela de urgência para o custeio de cirurgias pós-bariátricas exige demonstração inequívoca da urgência e do risco de dano irreparável à saúde.2. Cirurgias com natureza eletiva e sem comprovação técnica de urgência não ensejam obrigação de custeio imediato pelo plano de saúde.3. A caracterização das cirurgias como reparadoras ou funcionais, conforme entendimento do STJ (Tema 1069), deve ser comprovada tecnicamente nos autos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1069, REsp 1.733.013/SP, Rel.
Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 10.03.2021. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812445-14.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/10/2025, PUBLICADO em 17/10/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO. INDEFERIMENTO MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado em ação de obrigação de fazer, na qual a parte agravante pleiteia o custeio integral, pela operadora de plano de saúde, de cirurgias plásticas reparadoras em razão de procedimento bariátrico anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada a fim de determinar o custeio, pela operadora de saúde, de procedimentos cirúrgicos reparadores alegadamente necessários em razão de cirurgia bariátrica anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada no Tema 1.069 do STJ reconhece a obrigatoriedade da cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas pelos planos de saúde quando indicadas por médico assistente, admitindo, no entanto, a formação de junta médica nos casos em que haja dúvida sobre a natureza reparadora ou meramente estética do procedimento.
4. No caso concreto, os documentos apresentados não evidenciam urgência/emergência no procedimento requerido, tampouco risco de dano irreparável à saúde da agravante, o que afasta o requisito do periculum in mora.
5. Laudo médico apresentado menciona apenas impactos psicológicos e melhora na autoestima, sem indicação de risco imediato ou lesão grave à saúde.
6. A antecipação dos efeitos da tutela para realização dos procedimentos cirúrgicos poderia resultar em efeitos práticos irreversíveis, hipótese vedada pelo § 3º do art. 300 do CPC, impondo a necessidade de reserva da análise para o julgamento de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESES
7. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300 e § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 13/09/2023; TJRN, AI nº 0811626-14.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 24/01/2025; TJRN, AI nº 0815848-59.2023.8.20.0000, Relª.
Desª. Lourdes Azevedo, j. 07/06/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804802-05.2025.8.20.0000, Mag. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 14/07/2025) Desta feita, ponderando os fundamentos aparentes e que emergem do exame dos documentos reunidos na presente via e no feito de origem, ante a ausência da prova da própria natureza da intervenção ou perigo de dano, requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, a decisão agravada não deve ser reformada.
Ante o exposto, peço venia ao Relator, para julgar desprovido do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.