Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804292-91.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 9 de setembro de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804292-91.2026.8.20.5129 Promovente: RISENILDE DA SILVA LEITE Promovido(a): IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099 e do art. 27 da Lei n° 12.153/09. Da gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da emenda à inicial- valor da causa A parte autora ajuizou a presente ação visando à concessão de licença-prêmio por assiduidade.
Contudo, atribuiu à causa valor genérico ou incompatível com o proveito econômico pretendido na demanda. Cumpre rememorar que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada pelo valor da causa, limitado a 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes na data da propositura da ação, bem como pela natureza da matéria, nos termos do artigo 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009. Ademais, o Código de Processo Civil estipula expressamente em seu artigo 292 que o valor da causa deve corresponder fielmente à pretensão econômica perseguida: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…)
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida (…)
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" Pois bem. Compulsando os autos, observo que os R$1.000 (mil reais) ora atribuídos à causa não refletem a pretensão autoral, na medida em que se pleiteia a indenização das licença-prêmio não usufruídas, referentes a 15 meses, cada uma com montante aproximado de (sete mil e trezentos reais).
14/08/2026, 00:00
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R$7.300
Por tal razão, a petição inicial deve ser emendada para que a parte autora ajuste o valor da causa, fazendo-o corresponder ao reflexo financeiro exato de todo o período de licença requerido. Assim, a autora deve emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o valor da causa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora narrou, ID 196300252, numa tentativa de síntese, que: “A Autora é servidora pública municipal aposentada no cargo de Professora Nível II E-J, matrícula nº 0005637, admitida em 23 de maio de 1996, tendo exercido suas funções junto à Secretaria Municipal de Educação de São Gonçalo do Amarante – SME, com aposentadoria por idade e tempo de contribuição concedida pelo Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante – IPREV, conforme Carta de Concessão e Memória de Cálculo do Benefício nº 0043/2023, com vigência a partir de 05 de outubro de 2023. (…) Diante desses fatos, protocolou, em 12 de maio de 2026, requerimento administrativo (Protocolo SME – Outros nº 001284/000199/2026, código de acompanhamento MP2OOJ83OLQVLJH2VM) junto à Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, requerendo a emissão da Declaração de Licença-Prêmio, conforme comprovantes em anexo.
O pedido foi encaminhado, sucessivamente, à SME – RH, à SEMARH – Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos e, por fim, à Assessoria Jurídica daquela Secretaria (SEMARH/ASSJUR), sem que tenha sido proferida qualquer decisão até o presente momento, decorridos mais de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias da protocolização”. No final, em sede de tutela antecipada, formulou os seguintes pedidos: “A concessão da Tutela Cautelar em Caráter Antecedente a fim de determinar que os Réus anexem a Declaração de Licença-Prêmio (Protocolo SME – Outros nº 001284/000199/2026) não usufruída, de RISENILDE DA SILVA LEITE, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo”.
Pois bem. Antes do enfrentamento dos requisitos caracterizadores da urgência, imperativo percorrer questão preliminar de ordem pública, a saber, a adequação do procedimento eleito pela demandante. O Código de Processo Civil de 2015, diversamente do que acontecia com o Codex de 1973, passou a tratar a exibição de coisa ou documento não como ação cautelar de exibição de documentos, mas, via de regra, ou como
I) incidente processual, no curso de determinada ação (arts. 396 a 404 do CPC); ou como
II) tutela cautelar antecedente, ou, ainda, como
III) produção antecipada de provas. No caso concreto, a própria causa de pedir apresentada pela autora revela que sua pretensão não se funda em risco de perecimento da prova em sentido estrito (na medida em que os documentos, atos administrativos formais, têm uma tendência de permanecerem arquivados independentemente do transcurso do tempo), mas sim na necessidade de conhecimento prévio dos fatos e da extensão do seu direito.
Neste passo, o Enunciado n° 163 do FONAJE pontua que o procedimento da tutela de urgência requerida em caráter antecedente é incompatível com o microssistema dos juizados, o que inviabilizaria o prosseguir desta demanda. Nada obstante, por força de uma leitura conjugada entre os princípios dispositivo, da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas, da cooperação, do jura novit curia e da fungibilidade entre os procedimentos, o rótulo formal atribuído pela parte não impede que o togado, analisando o corpo da petição, converta o rito procedimental.
Desta feita, em que pese, como dito anteriormente, não ser cabível tutela cautelar antecedente no juizado, nada obsta o recebimento do pleito como requerimento incidental de apresentação de provas (a propósito, a própria Lei n° 12.153 determina que a entidade ré deve fornecer a documentação disponível até a instalação da audiência de conciliação). A procedência do pleito repousa, sobretudo, no direito fundamental de acesso à informação (cujo fundamento dormita no art, 5°, XXXIII, e art. 37, ambos da Constituição Federal, bem como na Lei n° 12.527), visto que os documentos requeridos concernem a atos administrativos formais, não se sujeito a sigilo, sendo a publicidade o preceito geral.
Ante o exposto, amoldo o rótulo formal à exibição incidental de documento, DEFERINDO a liminar vindicada, determinando que os demandados apresentem, juntamente com a contestação, a ficha funcional completa da autora, bem como declaração/certidão detalhada sobre os períodos aquisitivos sobre seus períodos aquisitivos de licença-prêmio (usufruídos ou não), bem como eventuais faltas funcionais ou fatos comprovados que impeçam a concessão do benefício.
CUMPRA-SE:
1-
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo à causa o valor correto. Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção OU Realizada a emenda:
2- Cite-se a parte ré para cumprir a decisão interlocutória e para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO, juntando aos autos a ficha funcional completa da autora, bem como declaração/certidão detalhada sobre os períodos aquisitivos sobre seus períodos aquisitivos de licença-prêmio (usufruídos ou não). A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas).
OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)