PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804293-37.2024.8.20.5100
Partes: FRANCISCO CANINDE CAMPELO DA SILVA x Município de Assu/RN
DECISÃO
FRANCISCO CANINDÉ CAMPELO DA SILVA propôs ação ordinária de
majoração do adicional de insalubridade contra o MUNICÍPIO DE ASSU/RN, alegando,
em síntese, que é servidor efetivo, ocupante do cargo de agente de saúde,
desempenhando atividades insalubres, fazendo jus ao pagamento do adicional de
insalubridade em grau máximo (40%), esclarecendo que o réu efetua o pagamento do
referido adicional em grau médio (20%).
Por fim, requereu, a concessão do adicional de insalubridade no patamar de
40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do salário efetivo, ou outro grau definido na
perícia, no período do quinquênio anterior ao protocolo da presente ação, acrescida das
prestações vincendas, dos juros de mora e da correção monetária salário base.
Emenda a inicial cumprida a contento (ID 132666135).
Citado, o Município réu contestou (ID 137107999), na qual alega inexistir lei
municipal específica que discipline a base de cálculo e alíquota para sua
implementação/concessão, bem como a impossibilidade de aplicação da NR nº 15 do
Ministério do Trabalho e da LC 13342/16, bem como ausência de comprovação, por parte
da autora, dos fatos constitutivos de seu direito, sustentando, ser imprescindível a
realização de prova pericial para eventual concessão da majoração do percentual
pleiteado.
Réplica à contestação reiterativa da inicial (ID 138465963).
Intimadas sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu
a produção de prova técnica (ID 140022225), enquanto o Município de Assu/RN manteve-
se silente, nos termos da certidão de ID 142948240.
Após, vieram os autos conclusos para decisão.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio,
declaro saneado o feito e passo à fixação das questões controvertidas nos autos.
A controvérsia se resume ao percentual de adicional de insalubridade à que
faz jus a parte autora.
Portanto, ante a limitação técnica para verificar a exposição da parte autora
em razão do exercício da função, necessária a designação de perícia para a solução da
lide.
Cumpre asseverar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, deste
modo, não pode lhe pode ser exigido o pagamento dos honorários periciais pleiteado por
eventual expert a ser nomeado por este juízo.
Dito isto, oficie-se ao NUPEJ (Núcleo de Periciais Judiciais), solicitando a
realização de laudo Insalubridade e/ou periculosidade (Área 2.6), no ambiente de trabalho
da parte autora.
O perito sorteado deverá ser intimado para informar se aceita o encargo de
perito(a), no prazo de 05 (cinco) dias, informando, na ocasião, os contatos profissionais,
em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais,
considerando seu comparecimento espontâneo ao Juízo e aceitação do encargo.
Em caso de aceitação, intime-se o perito a fim de que indique data e horário
para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a
viabilizar a notificação da parte autora, assim como a intimação prévia das partes, na
forma do art. 474, do NCPC, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada será
interpretada como desistência de produção de prova.
Deve a Secretaria providenciar a intimação das partes para, dentro de 15
(quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito se for o caso; II - indicar
assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo
assistente) ; III - apresentar quesitos (§1º, art. 465, CPC).
Desde já, fixo os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e
sessenta e seis centavos), em atenção ao Anexo Único da Portaria nº 504/2024 – TJRN, e
indico os seguintes quesitos a serem respondidos, além daqueles eventualmente
formulados pelas partes:
1) Descreva o local ou locais de trabalho da parte autora;
2) Descreva as tarefas executadas pela parte autora;
3) HÁ contato da parte autora com agentes insalubres? Em caso positivo,
especificar os agentes e a forma de contato;
4) O Município demandado fornece EPI's? Em caso positivo, os eventuais
EPI's fornecidos pelo promovido são adequados e suficientes para neutralizar os agentes
insalubres?
5) Havia troca periódica dos EPI's ?
6) Havia treinamento para a utilização dos EPI’s?
7) Havia fiscalização da utilização dos EPI’s?
8) A parte autora faz jus ao adicional de insalubridade? Em caso positivo, em
que grau (10%, 20% ou 40%, considerando unicamente a legislação municipal sobre o
tema)?
Realizada a perícia, o perito deverá juntar aos autos o respectivo laudo, em 20
(vinte) dias.
Apresentado o laudo pericial, intime-se as partes para se manifestarem sobre
o laudo e formularem requerimento por outras provas no prazo de 10 (dez) dias, e
comunique-se ao NUPEJ para fins de pagamento dos honorários.
P. I. Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)