PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804293-37.2025.8.20.5121 REQUERENTE: M. D. G.
L. D. S. S.
REQUERIDO: P. M. D. B. J.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por M. D. G.
L. D. S. S., em favor de seu filho menor R.S.S., de 7 anos de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (nível 3), em face do Município de Bom Jesus/RN. A autora alega que o menor apresentou agravamento do quadro clínico em razão do estresse escolar causado pela ausência de acompanhamento especializado, necessitando, por recomendação médica, de profissional auxiliar de classe para acompanhá-lo em todas as atividades escolares.
Informa que notificou a Escola Municipal Alice Garcia Freire e a Secretaria Municipal de Educação sobre a necessidade do apoio educacional, sem que houvesse qualquer resposta ou providência por parte da administração. Sustenta que a omissão do Município vem comprometendo o aprendizado e o desenvolvimento social do aluno, que inclusive deixou de realizar avaliação do 1º bimestre sem adaptações adequadas.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata disponibilização de auxiliar de classe ao menor. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório. A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano da prestação jurisdicional, além da ausência de perigo quanto à irreversibilidade da decisão. No que diz respeito à probabilidade do direito, entendo que está presente. Isso porque a Constituição Federal trata, repetidas vezes, em vários dispositivos, da importância da educação.
O artigo 205, caput, da Carta Magna, dispõe que a educação, além de ser direito de todos, é dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade - preceito reiterado no artigo 227, caput, da Constituição Federal. A regra do artigo 208, incisos I e III, da Constituição Federal, estabelece que a ação do Estado no campo da educação deve contemplar a garantia de atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
O artigo 206, inciso I, da Constituição Federal, reproduzido no artigo 53, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, consagra que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. De igual modo, os artigos 27 e 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) asseguram à pessoa com deficiência o direito à educação inclusiva, incumbindo ao poder público garantir, entre outros, a oferta de profissionais de apoio escolar (art. 28,
XVII) e o planejamento e implementação de atendimento educacional especializado (art. 28, X e XI). A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais” (art. 1º, §2º), assegurando-lhe o direito à educação e ao acompanhante especializado, quando comprovada a necessidade (art. 3º, parágrafo único).
No caso em análise, o menor R.S.S., representado por sua genitora M. D. G.
L. D. S. S., foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – nível 3, conforme laudo médico juntado aos autos, o qual também indica agravamento do quadro clínico devido à ausência de acompanhamento especializado no ambiente escolar. Conforme consta dos documentos apresentados, a mãe notificou a Escola Municipal Alice Garcia Freire e a Secretaria Municipal de Educação sobre a necessidade de um profissional auxiliar para acompanhar o menor nas atividades escolares, sem que tenha obtido resposta ou providência por parte da administração municipal.
A ausência desse suporte tem comprometido de forma grave o desenvolvimento educacional e social da criança, que inclusive deixou de realizar avaliações escolares sem as adaptações necessárias. A omissão do Município afronta diretamente os direitos constitucionais à educação inclusiva, à dignidade da pessoa humana e à proteção integral da criança (arts. 1º, III, 205, 208, III e 227 da CF), além de contrariar a legislação infraconstitucional aplicável (ECA e LBI).
Ademais, no que diz respeito ao perigo da demora, também considero presente, uma vez que o ano letivo já se encontrar em curso, de modo que a demora na adoção das medidas solicitadas poderá causar prejuízos irreversíveis ao aprendizado e ao desenvolvimento psíquico e social do menor. Não se verifica, na espécie, qualquer afronta ao princípio da separação de poderes, uma vez que compete ao Poder Judiciário assegurar a efetividade dos direitos fundamentais quando o Poder Público se mostra omisso, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 761127 AgR e ARE 860979 AgR).
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Município de Bom Jesus/RN providencie, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a disponibilização de um(a) auxiliar de classe para acompanhamento integral do menor R.S.S. durante as atividades escolares, garantindo o atendimento educacional especializado e as adaptações pedagógicas necessárias.
Intime-se o Município, com urgência, para imediato cumprimento. Cientifique-se o Ministério Público. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Cite-se o demandado, advertindo-se que deverá ser apresentada defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias. Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o art. 350 do Código de Processo Civil.
Por fim, dispenso a audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito