Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO
- Destinatário
- FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO
- Advogados
- RAFAEL FREDERICO MUNIZ ALBUQUERQUE (OAB 14367/RN), RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO (OAB 17216/RN), FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 19491/RN), JOSE MORAES NETO (OAB 98/RN), NAIDE TRINDADE COSTA (OAB 9052/RN), FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO (OAB 5142/RN), ENILTON BATISTA DA TRINDADE (OAB 2215/RN), MARIA ELIS CARVALHO DE ANDRADE (OAB 919/RN), FILIPE DANTAS DE GOIS (OAB 20679/RN), LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ (OAB 18883/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) Processo n.º: 0804294-37.2021.8.20.5129 Polo Ativo: Em segredo de justiça e outros Polo Passivo: Em segredo de justiça
SENTENÇA
Trata-se de representação pela prisão preventiva, busca e apreensão e cautelares diversas, promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ERONIDES CÂNDIDO DE OLIVEIRA e OUTROS, em razão da suposta prática dos crimes de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e associação criminosa. No curso dos autos, houve a concessão da quebra de sigilo fiscal e bancário nos termos requeridos pelo órgão ministerial(Id. 77748790), com posterior ordem de alargamento das medidas para fazer incluir período inicialmente não contemplado no pedido (Id 102320886).
Contudo, o afastamento concretamente promovido somente inseriu um dia de afastamento do sigilo (10/04/24), o que implicou impossibilidade de repasse das informações pelas instituições bancárias (ID num. 118898710), motivo pelo qual doi determinada a implementação correta do alargamento do sigilo bancário, nos termos do já decidido, compreendendo as pessoas e os períodos referidos pelo Parquet em ID num. 122841864, com exceção de Miriam Ângela Carvalho de Oliveira, por, em seu favor, já ter sido proferida decisão extintiva de sua punibilidade. (Id. 131917947).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, sob o argumento de que as cautelares foram cumpridas e, portanto, houve o exaurimento do pedido (ID. 166252312). É o que importa relatar.
Decido. De plano, as medidas cautelares ou medidas assecuratórias em procedimento criminal, sempre acessórias, dependem de processo de conhecimento. Suas características principais são: a acessoriedade, a provisoriedade, a revogabilidade e a referibilidade. De fato, a teor dos elementos constantes dos autos, considerando que os fatos fundamentadores deste pedido cautelar já tiveram decisão judicial proferida, torna-se necessário proceder ao arquivamento deste feito.
Assim, não há mais qualquer utilidade no prosseguimento do presente feito, o que acarreta a carência da ação, pela perda superveniente de objeto (falta de interesse processual), devendo ser extinta.
