INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA, ADEMAR RAIMUNDO FARIAS
Advogados
LEONARDO OLIVEIRA DANTAS (OAB 7083/RN), RICARDO SALES LIMA SOARES (OAB 21174/RN), GILBERTO DE SOUZA NETTO (OAB 167336/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804294-59.2025.8.20.0000 Polo ativo ADEMAR RAIMUNDO FARIAS Advogado(s): GILBERTO DE SOUZA NETTO Polo passivo INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DANTAS, RICARDO SALES LIMA SOARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MATÉRIAS PREEXISTENTES À
SENTENÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por Ademar Raimundo Farias contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0825519-41.2023.8.20.5001, ajuizado por International Residence Club LTDA em desfavor do agravante, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o reconhecimento da inexequibilidade do título judicial em razão (i) da prescrição do contrato antes da distribuição da ação originária e (ii) da ausência de previsão contratual do crédito declarado na sentença.
III. Razões de decidir
3. O sistema processual civil brasileiro estabelece um regime específico e taxativo de matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 525, § 1º, do CPC.
4. A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui nova oportunidade para rediscutir questões que já foram, ou que poderiam ter sido, suscitadas durante a fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada ( do CPC).
5. A alegação de "inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação" (art. 525, § 1º, III, do CPC) refere-se a situações em que o procedimento do cumprimento de sentença foi instaurado quando o título ainda não possuía eficácia executiva.
6. As causas modificativas ou extintivas da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, somente podem ser alegadas em sede de impugnação quando supervenientes à sentença.
7. No caso em apreço, tanto a prescrição do contrato quanto a ausência de previsão contratual do crédito são matérias preexistentes que deveriam ter sido alegadas durante a fase de conhecimento, não constituindo fatos supervenientes à sentença.
8. O fato de o agravante ter sido revel no processo de conhecimento não autoriza a rediscussão dessas matérias em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, salvo a hipótese excepcional de falta ou nulidade de citação, não alegada no caso concreto.
9. Conforme entendimento do STJ, "até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença".
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508 e 525, § 1º, III e VII; CC, art. 193. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.652.281/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.02.2025, DJEN 27.02.2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.857.204/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 12.05.2025, DJEN 15.05.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADEMAR RAIMUNDO FARIAS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0825519-41.2023.8.20.5001, requerido por INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA em desfavor do agravante e outro, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões (ID 29942839), o agravante explica que a controvérsia jurídica gira em torno da inexequibilidade do título judicial, seja pela prescrição do contrato antes da distribuição da ação originária, seja pela ausência de previsão contratual do crédito declarado na sentença.
Relata que foi processado pela parte agravada em razão de um instrumento particular de compra e venda de pacotes de férias e que, tendo sido julgado à revelia, foi proferida sentença condenando-o ao pagamento de R$ 9.942,64 a título de "Valor de condomínio". Sustenta que a sentença é equivocada, pois não há previsão legal ou contratual para pagamento de taxa de condomínio ou de valores diversos dos que constam no contrato.
Argumenta, ainda, que incidia sobre o contrato denunciado, no momento da distribuição da ação, a prescrição, matéria de direito público que deveria ter sido conhecida pelo juízo até mesmo de ofício. Afirma que ingressou tempestivamente com impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 525, §1º, incisos III e VII, do Código de Processo Civil, alegando a inexequibilidade do título ou da obrigação.
Ressalta que, na impugnação, demonstrou que todos os pagamentos pactuados com a empresa agravada foram devidamente quitados, tendo acostado aos autos todos os comprovantes. Contudo alega que o juízo a quo, apegado a um "positivismo exacerbado", não conheceu da impugnação sob a alegação de que a sentença materializou coisa julgada e não poderia ser alterada, pedido que, segundo o agravante, não existe na impugnação ao cumprimento de sentença.
Aduz que o magistrado de primeiro grau alegou, ainda, que sobre o débito do agravante existem "eventuais parcelas vencidas e não adimplidas durante o trâmite do presente feito", o que não é verdade, pois não existe previsão contratual nesse sentido. Argumenta que o próprio juízo destacou que o pedido do impugnante apontava como marco temporal para a prescrição a data de 09.02.2021, e que a ação foi distribuída no ano de 2023, o que tornaria contraditória a alegação de existência de parcelas vencidas no curso da demanda.
Informa que foram opostos embargos de declaração contra a decisão que rejeitou a impugnação, onde se demonstrou a inexequibilidade do título constante da sentença, bem como da obrigação de pagar. No entanto, o juízo a quo negou provimento aos embargos, afirmando não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. Defende que a impugnação ao cumprimento de sentença não teve o condão de requerer alteração da sentença ou do julgado, mas sim o reconhecimento da inexequibilidade do título sentencial, seja pela ausência de previsão do crédito contratualmente, seja pelo reconhecimento da prescrição do contrato.
Entende que, conforme o artigo 525, §1º, incisos III e VII, do CPC, é possível reconhecer causas de inexequibilidade sobre a sentença que materializou coisa julgada, sem que isso signifique violação à coisa julgada. Sustenta que a prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme o artigo 193 do Código Civil.
Afirma que a presunção de verdade decorrente da revelia é relativa e não absoluta, devendo o magistrado conferir o que está no processo para sentenciar, o que não ocorreu no caso em tela. Argui, ainda, que não é possível verificar em nenhum lugar a previsão contratual que embase o crédito de R$ 9.942,64, razão pela qual, mesmo declarado em sentença, não pode ser executável e exigível, o que deve ser reconhecido através da previsão do artigo 525, §1º, inciso III, do CPC, por se tratar de um crédito desconectado do contrato.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da tramitação da execução até o julgamento de mérito, sob pena de materializar prejuízos de difícil ou impossível reparação. No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada para que sejam providos os embargos de declaração e julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando-se a inexequibilidade e inexigibilidade do crédito de R$ 9.942,64, com base no artigo 525, §1º, inciso III, do CPC, diante do reconhecimento da prescrição do contrato e da inexistência de previsão contratual do crédito declarado, com a inversão do ônus sucumbencial.
Nas contrarrazões (ID 30554850), a parte agravada argui preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 30665551).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se é possível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o reconhecimento da inexequibilidade do título judicial em razão da prescrição do contrato antes da distribuição da ação originária e da ausência de previsão contratual do crédito declarado na sentença. Após acurada análise dos autos, verifico que não assiste razão ao agravante, conforme passo a fundamentar.
Inicialmente, impende destacar que o sistema processual civil brasileiro estabelece um regime específico e taxativo de matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, conforme ensina Alexandre Câmara, a impugnação ao cumprimento de sentença possui um rol taxativo de matérias que podem ser alegadas pelo executado, expressamente enumeradas no dispositivo legal supracitado[1].
O sistema adotado pelo legislador revela-se coerente, na medida em que somente permite ao executado alegar, nessa fase processual, matérias que não poderiam ter sido suscitadas durante o processo de conhecimento no qual se formou o título executivo judicial. Em outros termos, a impugnação restringe-se a defesas relacionadas a fatos ou circunstâncias posteriores à formação do título executivo. Depreende-se, portanto, que o sistema processual estabelece uma lógica clara: a impugnação ao cumprimento de sentença não constitui uma nova oportunidade para rediscutir questões que já foram, ou que poderiam ter sido, suscitadas durante a fase de conhecimento.
Tal limitação decorre diretamente da eficácia preclusiva da coisa julgada, insculpida no art. 508 do CPC. O doutrinador esclarece que a única exceção a essa regra é a possibilidade de alegação de falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia na fase de conhecimento, hipótese justificável por se tratar de vício que contamina de forma absoluta o processo, configurando grave violação ao princípio constitucional do contraditório.
No que concerne especificamente à alegação de "inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação" (art. 525, § 1º, III, do CPC), invocada pelo agravante, Alexandre Câmara elucida que tal hipótese se refere a situações em que o procedimento do cumprimento de sentença foi instaurado quando o título ainda não possuía eficácia executiva, como nos casos em que há recurso pendente de apreciação com efeito suspensivo, ou quando a obrigação não é exigível por estar sujeita a termo ou condição suspensiva.
Ademais, quanto à possibilidade de alegação de causas modificativas ou extintivas da obrigação, o processualista esclarece que a lei admite a alegação, através da impugnação, de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Trata-se, portanto, da possibilidade de o executado apresentar defesa fundada no direito material, deduzindo algum fato superveniente à sentença que tenha sido capaz de fazer desaparecer o direito substancial do exequente ou de modificá-lo substancialmente.
É imprescindível, contudo, que o fato alegado seja superveniente e, por isso, não tenha sido possível deduzi-lo no processo de conhecimento, razão pela qual só na impugnação poderá ele ser trazido à apreciação do órgão jurisdicional. No caso em apreço, verifica-se que o agravante, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, suscitou duas questões principais: (i) a prescrição do contrato antes da distribuição da ação originária; e (ii) a ausência de previsão contratual do crédito declarado na sentença.
Ocorre que ambas as matérias poderiam - e deveriam - ter sido alegadas durante a fase de conhecimento, não se enquadrando, portanto, no rol taxativo de matérias cognoscíveis em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. A alegação de prescrição do contrato antes da distribuição da ação originária, evidentemente, não constitui fato superveniente à sentença, mas sim circunstância preexistente que deveria ter sido arguida como matéria de defesa na fase de conhecimento.
Do mesmo modo, a suposta ausência de previsão contratual para o pagamento de taxa de condomínio também configura matéria que deveria ter sido suscitada tempestivamente durante a fase cognitiva. O fato de o agravante ter sido revel no processo de conhecimento não autoriza a rediscussão dessas matérias em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, salvo a hipótese excepcional de falta ou nulidade de citação, o que não foi alegado no caso concreto.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença" (AgRg no AREsp 594.368/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015) (...) (AgInt no AREsp n. 2.652.281/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) A contrariou sensu, a mesma Corte estabeleceu que “não viola a coisa julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos e normas supervenientes ‘à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso’” (...) (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.857.204/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).
No caso sub examine, as matérias suscitadas pelo agravante não decorrem de fatos ou normas supervenientes à sentença, mas sim de circunstâncias preexistentes que poderiam ter sido alegadas no momento processual oportuno. Não se pode olvidar que a impugnação ao cumprimento de sentença não se presta a funcionar como sucedâneo recursal ou como nova oportunidade para o executado rediscutir questões já acobertadas pelo manto da coisa julgada.
Admitir tal possibilidade implicaria flagrante violação à segurança jurídica e à própria autoridade da coisa julgada, garantias constitucionalmente asseguradas. Destarte, ainda que o agravante tente enquadrar suas alegações no conceito de "inexequibilidade do título" (art. 525, § 1º, III, do CPC), verifica-se que, na realidade, pretende rediscutir o próprio mérito da decisão transitada em julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L [1] (CÂMARA, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil - 4ª Edição 2025.
4. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. p.852. ISBN 9786559777167. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559777167/. Acesso em: 02 jun. 2025). Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804294-59.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804294-59.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ADEMAR RAIMUNDO FARIAS Advogado(s): GILBERTO DE SOUZA NETTO AGRAVADO: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA Advogado(s): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Considerando a natureza do direito discutido nos autos, que busca a suspensão de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual rejeitou à impugnação e determinou a intimação do exequente para requerer a continuidade do feito, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato.
Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC. Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se. Natal, 21 de março de 2025 Desembargador Dilermando Mota Relator