PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804296-23.2023.8.20.5101 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: D. -.
L. A. M. S. REU: J. M.
C. D. S. -. E.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
D. -.
L. A. M. S., qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou com base no Decreto-Lei n.º 911/69 a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de JM COSTA DA SILVA - EPP, igualmente qualificada, a fim de reaver bem alienado fiduciariamente e em poder da parte requerida, ante o inadimplemento de contrato de financiamento por parte desta. Conforme decisão de ID 107793691, foi deferido o pedido de busca e apreensão.
Na diligência de ID 108599469, o oficial de justiça só conseguiu realizar a penhora dos bens constantes do mandado nos Itens I e II, ocasião em que procedeu a busca e apreensão ordenada, lavrando o respectivo auto de Busca e Apreensão, que foi anexado aos autos. Após a penhora dos bens indicados, a parte requerida anexou petição de ID 109132927 apresentando "proposta de acordo", motivo pelo qual foi determino que os bens permanecessem na cidade de Caicó, em ID 109250824.
Em ID 110170810 a parte autora requereu a consolidação da posse, em razão dos veículos já apreendidos, quais sejam: a) 419/48 ATEGO 4X2 Dies. 2P Básico, CHASSI: 9BM958134MB198188, ANO/MODELO: 2020/2021, PLACA: RN / RGG8F29, RENAVAM: 012.***.***-60; b) BAÚ FRIGORIFICO, CHASSI: 9BM958134MB198188, ANO/MODELO: 2020/2021, PLACA: RN/ RGG8F29, RENAVAM: 012.***.***-89; Em ID 115850658 a parte demandada requereu a restituição do valor superior à quitação dos débitos.
Os veículos 1690262192: 1419 /48 ATEGO 4X2 DIES. 2P BASICO, CHASSI: 9BM958136MB196416, ANO/MODELO: 2020/2021, PLACA: RN / RGG8F36, RENAVAM: 012.***.***-62 e 1690262192: BAU FRIGORIFICO, CHASSI: 9BM958136MB196416, ANO/MODELO: 2020/2021, PLACA: RN / RGG8F36, foram apreendidas nos autos de nº 0802246-43.2024.8.15.0731, na comarca de CABEDELO/PB. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Sem delongas, é sabido que em se tratando de Ação de Busca e Apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, de acordo com o que dispõe o artigo 2º, § 2º da referida norma - com as alterações dadas pela Lei nº 13.043/2014, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Após análise exauriente do conjunto probatório amealhado aos autos, denoto que a tramitação do processo respeitou os moldes do Decreto Lei nº 911/1969, com a comprovação da mora e a notificação do devedor. Nada obstante, devo anotar que o artigo 3º, § 2º, do referido Decreto-Lei versa acerca da possibilidade de o devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a concessão da liminar, realizar o pagamento da integralidade de dívida pendente, a fim de que seja liberado o bem apreendido - livre de ônus- .
Vejamos: “Art. 3º (...). § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.” Eis o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014). Sem maiores incursões argumentativas, na espécie, não houve pagamento integral para a purgação da mora no prazo legal. Vou além: não é dado à parte questionar a possibilidade de purgação da mora, já que, por imperativo legal, cinco dias após a execução liminar, a propriedade do bem resta consolidada em favor do credor fiduciário.
De novo: o devedor poderia impedir a consolidação da posse e propriedade acaso realizasse o pagamento do saldo devedor do contrato, compreendido neste as parcelas vencidas e vincendas, conforme demonstrado na inicial. E a parte demandada, desde a apreensão do veículo, não purgou a mora. Caberia, pois, ao réu, gerar a guia e comprovar que efetuou o depósito do valor integral da dívida pendente no prazo de cinco dias a contar da apreensão do veículo, e não de algum pronunciamento judicial de lavra deste juízo.
Em outras palavras: diante da ausência de pagamento no prazo legal, já restam peremptoriamente consolidadas a posse e propriedade do bem em face do credor fiduciário. Esclareço que o Dec. 911/64 com as alterações da Lei 13.043, de 2014, exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, considerando todas as prestações já vencidas e àqueloutras, que estariam vincendas, mas se venceram antecipadamente em razão da inadimplência.
E não é despropositado dizer: essa lei, por ser especial, prevalece com relação ao código civil nos contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil. Pontue-se, por fim, que em virtude da natureza deste contrato, no caso de rescisão, inviável também é a devolução da totalidade das quantias pagas pelo devedor, sendo-lhe cabível eventual saldo apurado após a satisfação do débito com a alienação do bem, confira-se: "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS AO DEVEDOR FIDUCIANTE IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO FAVORÁVEL SOMENTE APÓS A VENDA DO BEM -EXEGESE DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/69 - RECURSO PROVIDO.
A leitura do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, conduz à ilação de que é incabivel pretensão à restituição das parcelas pagas, pois tal procedimento só ocorre após a venda do bem, ocasião em que se aplica o preço no pagamento do crédito e das despesas,sendo devolvido apenas o saldo remanescente, se houver". (TJ-SP - APL: 1201318320098260100SP 0120131-83.2009.8.26.0100, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 28/11/2012, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2012).
Alfim, são de fácil enumeração as principais razões, sediadas no sistema jurídico e pertencentes ao aparato normativo atinente à matéria, que aconselham a procedência do pleito exordial.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para ratificar a liminar outrora deferida, de busca e apreensão dos veículos descritos 419 /48 ATEGO 4X2 Dies. 2P Basico, CHASSI: 9BM958134MB198188, ANO/MODELO: 2020/2021, PLACA: RN / RGG8F29, RENAVAM: 012.***.***-60; BAU FRIGORIFICO, CHASSI: 9BM958134MB198188, ANO/MODELO: 2020/2021, PLACA: RN / RGG8F29, RENAVAM: 012.***.***-89; 1419 /48 ATEGO 4X2 Dies. 2P Basico, CHASSI: 9BM958136MB196416, ANO/MODELO: 2020/2021, PLACA: RN / RGG8F36, RENAVAM: 012.***.***-62; BAU FRIGORIFICO, CHASSI: 9BM958136MB196416, ANO/MODELO: 2020/2021, PLACA: RN / RGG8F36, RENAVAM: 012.***.***-62, e declarar consolidada a propriedade do veículo apreendido em favor do D. -.
L. A. M. S.. Após a venda dos referidos veículos e quitação do débito devido, a prestação de contas deve ser apresentada e eventuais valores remanescentes devem ser restituídos ao demandado, nos termos já fundamentados. Determino a baixa de eventuais restrições no RENAJUD. Indefiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte demandada. Por conseguinte, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, "a", "b" , "c" e "d", do CPC de 2015, considerando que a causa é simples.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito