ANA DEBORA TEIXEIRA REVOREDO (OAB 20480/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804296-92.2026.8.20.0000 Polo ativo MARLY NUNES FREIRE Advogado(s): ANA DEBORA TEIXEIRA REVOREDO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Agravo de Instrumento n.º 0804296-92.2026.8.20.0000 Agravante: Marly Nunes Freire. Advogada: Dra. Ana Débora Teixeira Revoredo.
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. DISTINÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DO LIMITE LEGAL. AUTONOMIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer proposta em face de instituição financeira, deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos consignados em folha ao percentual de 35% da remuneração líquida, indeferindo a limitação dos descontos realizados em conta-corrente, tendo a agravante pleiteado a limitação global dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos e a cessação dos débitos automáticos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em estabelecer se os descontos decorrentes de empréstimos com débito em conta-corrente se submetem aos limites legais aplicáveis aos empréstimos consignados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os descontos realizados em conta-corrente decorrem de contrato livremente pactuado entre as partes, sendo, em princípio, legítimos e de conhecimento do consumidor.
4. O desconto em conta-corrente possui natureza jurídica distinta do empréstimo consignado em folha, não se submetendo à limitação legal de 35%.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a licitude do desconto em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, quando previamente autorizado pelo correntista.
6. A aplicação analógica do limite legal dos empréstimos consignados aos contratos com débito automático em conta-corrente é inadmissível, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1085 do STJ.
7. A limitação global dos descontos exige análise individualizada das obrigações, incluindo natureza dos contratos, encargos e evolução da relação jurídica, o que não se encontra suficientemente delineado no estágio atual do processo.
8. A repactuação das dívidas e eventual readequação dos descontos demandam instrução probatória e observância do contraditório na instância de origem.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art.300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.522.621/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 29.10.2019; STJ, REsp 1.555.722/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 22.08.2018; STJ, Tema Repetitivo 1085; TJRN, AI nº 0816681-09.2025.8.20.0000; TJRN, AI nº 0816872-54.2025.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Marly Nunes Freire em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0802713-26.2026.8.20.5124 movida contra o Banco do Brasil S/A, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, no que se refere à limitação dos descontos em folha ao percentual de 35% da remuneração líquida, indeferindo o pedido de limitação dos descontos realizados em conta-corrente.
Em suas razões, a agravante afirma que é pessoa idosa e que o Banco do Brasil vem se apropriando da integralidade de seus proventos. Pontua que a limitação dos consignados em folha a 35%, embora acertada, é ineficiente para garantir o mínimo existencial, ressaltando que em janeiro de 2026 o banco se apropriou de 100% dos seus proventos. Discorre sobre a necessidade de garantir o mínimo existencial e sobre a impenhorabilidade dos proventos.
Ao final, após defender a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão do efeito ativo para determinar que o banco se abstenha de realizar quaisquer descontos automáticos em sua conta corrente referentes a empréstimos bancários, de modo que o total dos descontos (consignado e em conta bancária) não ultrapasse 30% dos rendimentos líquidos da agravante. No mérito, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Em decisão que repousa no Id 37128332 o pedido de atribuição do efeito suspensivo restou indeferido. Interposto Agravo Interno (Id 37410870). Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do recurso acerca da possibilidade de limitar os descontos de todos os empréstimos a 30% dos proventos líquidos. Os descontos reclamados, decorrentes do empréstimo em conta-corrente possuem natureza distinta do empréstimo consignado em folha de pagamento, não se sujeitando à limitação de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos.
Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. "É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem" (REsp n. 1.555.722/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 25/9/2018). Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83/STJ”. (STJ - AgInt no AREsp 1522621/DF - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – j. em 29/10/2019 - destaquei).
De igual modo, já decidiu esta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação originária, na qual a parte agravante pleiteia a limitação dos descontos de empréstimos bancários realizados mediante autorização para débito em conta-corrente ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, sob o argumento de comprometimento da subsistência e violação ao mínimo existencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível aplicar, por analogia, o limite legal de desconto previsto na Lei nº 10.820/2003, relativo aos empréstimos consignados em folha de pagamento, aos contratos de empréstimo bancário com autorização para desconto em conta-corrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a conceder tutela provisória na via do agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 1.085 (REsp 1.863.973/SP), afirma que é ilícita a aplicação analógica da limitação legal prevista na Lei nº 10.820/2003 aos contratos de mútuo bancário com desconto autorizado em conta-corrente.O desconto em conta-corrente, mesmo quando a conta é utilizada para recebimento de salários, decorre de cláusula contratual expressamente autorizada pelo mutuário e, portanto, é passível de revogação a qualquer tempo, não se confundindo com o empréstimo consignado em folha.A imposição judicial de limitação ao desconto em conta-corrente implicaria em intervenção indevida na autonomia contratual e afronta ao princípio da separação dos poderes, conforme assente pelo STJ e reiterado por esta Corte Estadual.A jurisprudência do TJRN reconhece que a limitação de 30% aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados em folha, não sendo extensível aos contratos bancários com autorização de débito em conta.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. […].” (TJRN – AI n.º 0816681-09.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 05/12/2025). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. CONTA-SALÁRIO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 35%. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTONOMIA DA VONTADE.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. LEGITIMIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão dos descontos realizados diretamente em conta-salário, sob alegação de que os descontos comprometem integralmente seus proventos e violam o princípio da dignidade da pessoa humana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a limitação legal de 35% aplicável ao empréstimo consignado também se estende aos contratos de mútuo com cláusula de débito automático em conta corrente; (ii) estabelecer se a revogação unilateral da autorização de débito em conta impede a instituição financeira de realizar descontos contratualmente previstos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no Tema Repetitivo n.º 1085, firmou entendimento de que é legítima a cláusula que autoriza desconto em conta corrente para pagamento de empréstimo, mesmo quando se trata de conta-salário, sendo inaplicável, por analogia, a limitação legal prevista para o empréstimo consignado.
4. O empréstimo consignado em folha de pagamento e o contrato com débito automático em conta corrente são modalidades distintas, sendo a primeira submetida a limite legal de desconto e a segunda regida pela autonomia da vontade e força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
5. A autorização expressa da agravante para descontos diretos em sua conta constitui condição essencial do contrato e não pode ser revogada unilateralmente sem afetar a higidez da obrigação assumida.
6. A instituição financeira atua no exercício regular de direito contratualmente previsto, amparado pelos princípios da boa-fé objetiva e da autonomia privada, não havendo demonstração de abusividade ou onerosidade excessiva.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: STJ, Tema Repetitivo n.º 1085.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI n.º 0810713-71.2020.8.20.0000, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 03.02.2021.” (TJRN – AI n.º 0816872-54.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 17/12/2025). Importante consignar que, não obstante as alegações de dificuldades para o cumprimento da obrigação, os valores cobrados são decorrentes de contrato celebrado livremente entre as partes e, a princípio, são legítimos, de maneira que os encargos cobrados devem ser de conhecimento da agravante e a este caberia analisar a sua situação financeira antes da contratação.
Outrossim, limitar todos os descontos pressupõe a análise individualizada de cada débito, abrangendo sua natureza, a forma de contratação, a evolução da relação contratual, a composição dos encargos e a efetiva compatibilidade de cada obrigação com o modelo de repactuação pretendido. Tais elementos, entretanto, não se encontram suficientemente delineados no atual estágio dos autos, de modo a autorizar a substituição da solução intermediária estabelecida pelo magistrado de origem.
De fato, em análise superficial, não se verifica ilegalidade apontada, de modo que a possibilidade de repactuação da dívida deve ser analisada após o contraditório e a devida instrução processual a ser realizada na instância a quo, mediante análise dos instrumentos contratuais a serem apresentados, bem como a natureza e a modalidade dos créditos oferecidos. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Julgo prejudicado o Agravo Interno. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MARLY NUNES FREIRE
Advogados
ANA DEBORA TEIXEIRA REVOREDO (OAB 20480/RN), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804296-92.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0804296-92.2026.8.20.0000 Agravante: MARLY NUNES FREIRE Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARLY NUNES FREIRE
Advogado
ANA DEBORA TEIXEIRA REVOREDO (OAB 20480/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0804296-92.2026.8.20.0000 Agravante: Marly Nunes Freire. Advogada: Dra. Ana Débora Teixeira Revoredo. Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador João Rebouças.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Marly Nunes Freire em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0802713-26.2026.8.20.5124 movida contra o Banco do Brasil S/A, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, no que se refere à limitação dos descontos em folha ao percentual de 35% da remuneração líquida, indeferindo o pedido de limitação dos descontos realizados em conta-corrente.
Em suas razões, a agravante afirma que é pessoa idosa e que o Banco do Brasil vem se apropriando da integralidade de seus proventos. Pontua que a limitação dos consignados em folha a 35%, embora acertada, é ineficiente para garantir o mínimo existencial, ressaltando que em janeiro de 2026 o banco se apropriou de 100% dos seus proventos. Discorre sobre a necessidade de garantir o mínimo existencial e sobre a impenhorabilidade dos proventos.
Ao final, após defender a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão do efeito ativo para determinar que o banco se abstenha de realizar quaisquer descontos automáticos em sua conta corrente referentes a empréstimos bancários, de modo que o total dos descontos (consignado e em conta bancária) não ultrapasse 30% dos rendimentos líquidos da agravante. No mérito, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado nos moldes do art. 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuirs não restou evidenciado.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0804296-92.2026.8.20.0000 Agravante: Marly Nunes Freire. Advogada: Dra. Ana Débora Teixeira Revoredo. Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador João Rebouças.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Marly Nunes Freire em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0802713-26.2026.8.20.5124 movida contra o Banco do Brasil S/A, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, no que se refere à limitação dos descontos em folha ao percentual de 35% da remuneração líquida, indeferindo o pedido de limitação dos descontos realizados em conta-corrente.
Em suas razões, a agravante afirma que é pessoa idosa e que o Banco do Brasil vem se apropriando da integralidade de seus proventos. Pontua que a limitação dos consignados em folha a 35%, embora acertada, é ineficiente para garantir o mínimo existencial, ressaltando que em janeiro de 2026 o banco se apropriou de 100% dos seus proventos. Discorre sobre a necessidade de garantir o mínimo existencial e sobre a impenhorabilidade dos proventos.
Ao final, após defender a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão do efeito ativo para determinar que o banco se abstenha de realizar quaisquer descontos automáticos em sua conta corrente referentes a empréstimos bancários, de modo que o total dos descontos (consignado e em conta bancária) não ultrapasse 30% dos rendimentos líquidos da agravante. No mérito, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado nos moldes do art. 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuirs não restou evidenciado.
É que os descontos reclamados, decorrentes do empréstimo em conta-corrente possui natureza distinta do empréstimo consignado em folha de pagamento, não se sujeitando à limitação de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos. Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. "É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem" (REsp n. 1.555.722/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 25/9/2018). Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83/STJ”. (STJ - AgInt no AREsp 1522621/DF - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – j. em 29/10/2019).
De igual modo, já decidiu esta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação originária, na qual a parte agravante pleiteia a limitação dos descontos de empréstimos bancários realizados mediante autorização para débito em conta-corrente ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, sob o argumento de comprometimento da subsistência e violação ao mínimo existencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível aplicar, por analogia, o limite legal de desconto previsto na Lei nº 10.820/2003, relativo aos empréstimos consignados em folha de pagamento, aos contratos de empréstimo bancário com autorização para desconto em conta-corrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a conceder tutela provisória na via do agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 1.085 (REsp 1.863.973/SP), afirma que é ilícita a aplicação analógica da limitação legal prevista na Lei nº 10.820/2003 aos contratos de mútuo bancário com desconto autorizado em conta-corrente.O desconto em conta-corrente, mesmo quando a conta é utilizada para recebimento de salários, decorre de cláusula contratual expressamente autorizada pelo mutuário e, portanto, é passível de revogação a qualquer tempo, não se confundindo com o empréstimo consignado em folha.A imposição judicial de limitação ao desconto em conta-corrente implicaria em intervenção indevida na autonomia contratual e afronta ao princípio da separação dos poderes, conforme assente pelo STJ e reiterado por esta Corte Estadual.A jurisprudência do TJRN reconhece que a limitação de 30% aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados em folha, não sendo extensível aos contratos bancários com autorização de débito em conta.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. […].” (TJRN – AI n.º 0816681-09.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 05/12/2025). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. CONTA-SALÁRIO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 35%. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTONOMIA DA VONTADE.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. LEGITIMIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão dos descontos realizados diretamente em conta-salário, sob alegação de que os descontos comprometem integralmente seus proventos e violam o princípio da dignidade da pessoa humana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a limitação legal de 35% aplicável ao empréstimo consignado também se estende aos contratos de mútuo com cláusula de débito automático em conta corrente; (ii) estabelecer se a revogação unilateral da autorização de débito em conta impede a instituição financeira de realizar descontos contratualmente previstos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no Tema Repetitivo n.º 1085, firmou entendimento de que é legítima a cláusula que autoriza desconto em conta corrente para pagamento de empréstimo, mesmo quando se trata de conta-salário, sendo inaplicável, por analogia, a limitação legal prevista para o empréstimo consignado.
4. O empréstimo consignado em folha de pagamento e o contrato com débito automático em conta corrente são modalidades distintas, sendo a primeira submetida a limite legal de desconto e a segunda regida pela autonomia da vontade e força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
5. A autorização expressa da agravante para descontos diretos em sua conta constitui condição essencial do contrato e não pode ser revogada unilateralmente sem afetar a higidez da obrigação assumida.
6. A instituição financeira atua no exercício regular de direito contratualmente previsto, amparado pelos princípios da boa-fé objetiva e da autonomia privada, não havendo demonstração de abusividade ou onerosidade excessiva.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido.________Dispositivos relevantes citados: STJ, Tema Repetitivo n.º 1085.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI n.º 0810713-71.2020.8.20.0000, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 03.02.2021.” (TJRN – AI n.º 0816872-54.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 17/12/2025). Importante consignar que, não obstante as alegações de dificuldades para o cumprimento da obrigação, os valores cobrados são decorrentes de contrato celebrado livremente entre as partes e, a princípio, são legítimos, de maneira que os encargos cobrados devem ser de conhecimento da agravante e a este caberia analisar a sua situação financeira antes da contratação.
De fato, em análise superficial, não se verifica ilegalidade apontada, de modo que a possibilidade de repactuação da dívida deve ser analisada após o contraditório e a devida instrução processual a ser realizada na instância a quo, mediante análise dos instrumentos contratuais a serem apresentados, bem como a natureza e a modalidade dos créditos oferecidos. Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
É que os descontos reclamados, decorrentes do empréstimo em conta-corrente possui natureza distinta do empréstimo consignado em folha de pagamento, não se sujeitando à limitação de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos. Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. "É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem" (REsp n. 1.555.722/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 25/9/2018). Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83/STJ”. (STJ - AgInt no AREsp 1522621/DF - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – j. em 29/10/2019).
De igual modo, já decidiu esta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação originária, na qual a parte agravante pleiteia a limitação dos descontos de empréstimos bancários realizados mediante autorização para débito em conta-corrente ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, sob o argumento de comprometimento da subsistência e violação ao mínimo existencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível aplicar, por analogia, o limite legal de desconto previsto na Lei nº 10.820/2003, relativo aos empréstimos consignados em folha de pagamento, aos contratos de empréstimo bancário com autorização para desconto em conta-corrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a conceder tutela provisória na via do agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 1.085 (REsp 1.863.973/SP), afirma que é ilícita a aplicação analógica da limitação legal prevista na Lei nº 10.820/2003 aos contratos de mútuo bancário com desconto autorizado em conta-corrente.O desconto em conta-corrente, mesmo quando a conta é utilizada para recebimento de salários, decorre de cláusula contratual expressamente autorizada pelo mutuário e, portanto, é passível de revogação a qualquer tempo, não se confundindo com o empréstimo consignado em folha.A imposição judicial de limitação ao desconto em conta-corrente implicaria em intervenção indevida na autonomia contratual e afronta ao princípio da separação dos poderes, conforme assente pelo STJ e reiterado por esta Corte Estadual.A jurisprudência do TJRN reconhece que a limitação de 30% aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados em folha, não sendo extensível aos contratos bancários com autorização de débito em conta.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. […].” (TJRN – AI n.º 0816681-09.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 05/12/2025). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. CONTA-SALÁRIO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 35%. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTONOMIA DA VONTADE.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. LEGITIMIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão dos descontos realizados diretamente em conta-salário, sob alegação de que os descontos comprometem integralmente seus proventos e violam o princípio da dignidade da pessoa humana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a limitação legal de 35% aplicável ao empréstimo consignado também se estende aos contratos de mútuo com cláusula de débito automático em conta corrente; (ii) estabelecer se a revogação unilateral da autorização de débito em conta impede a instituição financeira de realizar descontos contratualmente previstos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no Tema Repetitivo n.º 1085, firmou entendimento de que é legítima a cláusula que autoriza desconto em conta corrente para pagamento de empréstimo, mesmo quando se trata de conta-salário, sendo inaplicável, por analogia, a limitação legal prevista para o empréstimo consignado.
4. O empréstimo consignado em folha de pagamento e o contrato com débito automático em conta corrente são modalidades distintas, sendo a primeira submetida a limite legal de desconto e a segunda regida pela autonomia da vontade e força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
5. A autorização expressa da agravante para descontos diretos em sua conta constitui condição essencial do contrato e não pode ser revogada unilateralmente sem afetar a higidez da obrigação assumida.
6. A instituição financeira atua no exercício regular de direito contratualmente previsto, amparado pelos princípios da boa-fé objetiva e da autonomia privada, não havendo demonstração de abusividade ou onerosidade excessiva.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido.________Dispositivos relevantes citados: STJ, Tema Repetitivo n.º 1085.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI n.º 0810713-71.2020.8.20.0000, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 03.02.2021.” (TJRN – AI n.º 0816872-54.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 17/12/2025). Importante consignar que, não obstante as alegações de dificuldades para o cumprimento da obrigação, os valores cobrados são decorrentes de contrato celebrado livremente entre as partes e, a princípio, são legítimos, de maneira que os encargos cobrados devem ser de conhecimento da agravante e a este caberia analisar a sua situação financeira antes da contratação.
De fato, em análise superficial, não se verifica ilegalidade apontada, de modo que a possibilidade de repactuação da dívida deve ser analisada após o contraditório e a devida instrução processual a ser realizada na instância a quo, mediante análise dos instrumentos contratuais a serem apresentados, bem como a natureza e a modalidade dos créditos oferecidos. Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator