PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804297-14.2025.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS RECORRIDO: ATHENAS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADO: HENRIQUE BATISTA DE ARAÚJO NETO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35253519) interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34570631), que julgou o agravo de instrumento, restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora, mantendo a execução de multa cominatória fixada em razão do descumprimento de ordem judicial.
2. A parte agravante sustenta a inadequação do agravo de instrumento como recurso cabível e pleiteia a redução do valor da multa coercitiva, alegando sua excessividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade; e (ii) se há fundamento jurídico para a modificação ou redução da multa cominatória fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, para impugnar decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença que não extinguem o feito, como no caso em análise.
5. A multa cominatória fixada revela-se proporcional e adequada à natureza da obrigação imposta, às consequências do inadimplemento para a parte credora e à capacidade econômica da parte agravante.
6. Não se verifica a presença de qualquer das hipóteses legais previstas no art. 537, § 1º, do CPC/2015, que autorizariam a modificação ou redução da multa coercitiva, considerando o descumprimento reiterado da ordem judicial por mais de quatro anos e a ausência de justificativa plausível para a inércia da parte devedora.
7. A postura omissiva da parte agravante, evidenciada pela ausência de qualquer iniciativa voltada ao cumprimento da ordem judicial ou à mitigação dos efeitos do descumprimento, reforça a adequação da sanção pecuniária imposta.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. O agravo de instrumento é cabível para impugnar decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença.
2. A multa cominatória fixada em valor proporcional à obrigação imposta e mantida diante do reiterado descumprimento da ordem judicial não deve ser reduzida. ______________ Dispositivos relevantes citados:** CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único, e 537, § 1º. **Jurisprudência relevante citada:** STJ, AgInt no AREsp n. 2.214.493/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.6.2025; STJ, REsp n. 1.736.832/SC, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.2.2019. Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 537, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 884 do Código Civil (CC). Preparo recolhido (Ids. 35254072 e 35254073). Contrarrazões apresentadas (Id. 36236161).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 537, §1º, do CPC, tem-se que, embora juridicamente viável a revisão do valor e periodicidade da multa arbitrada quando o montante se revelar insuficiente ou excessivo, no caso concreto, este Tribunal reconheceu a adequação da multa aplicada, nos seguintes termos: [...] O presente recurso foi interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte devedora, mantendo a execução da multa cominatória fixada em razão do descumprimento de ordem judicial.
A parte agravante sustenta, em sede recursal, que o valor da multa cominatória executada revela-se excessivo, pleiteando, liminarmente, a suspensão da execução e a adequação da sanção pecuniária, sob o argumento de que o ordenamento jurídico autoriza sua modificação a qualquer tempo. De fato, o art. 537 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de alteração da multa coercitiva, inclusive de ofício, desde que verificada sua insuficiência ou excessividade, ou ainda diante de cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o inadimplemento: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." No entanto, no caso dos autos, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses legais que autorizariam a modificação da multa executada. Conforme consignado na decisão agravada, o descumprimento da obrigação judicial persiste há mais de quatro anos, sem que tenha havido demonstração de cumprimento integral da ordem, mesmo após reiteradas notificações à parte devedora, ou mesmo pronunciamento do executado durante o cumprimento de sentença.
Como destaca o agravado em suas contrarrazões: “a Exceção de Pré-Executividade foi apresentada pelo banco executado, ora agravante, cerca de 2 (dois) meses após a penhora do numerário, ocorrida em 16.08.2024 (ID 129149436, dos autos na origem, em anexo), e mais de 1 (um) mês depois do decurso do prazo para impugnação ao bloqueio, via Sisbajud, e/ou a penhora (ID 130363903, dos autos na origem”. A multa diária foi incialmente fixada no valor de R$ 3.000,00 por evento de descumprimento, quantum que se mostra compatível com a natureza da obrigação imposta, com as implicações do inadimplemento para a parte credora e com a capacidade econômica da parte agravante.
Não se evidencia, portanto, qualquer desproporcionalidade ou desarrazoabilidade que justifique sua redução, sobretudo, diante da recalcitrância do descumprimento e do descaso ao chamamento judicial. Verifica-se, como bem declarado na decisão agravada, que "a parte devedora permaneceu inerte diante das comunicações de descumprimento (cf. petições de IDs nos 68128396 e 71479321), tampouco se manifestou quando intimada para acompanhar a fase de cumprimento de sentença (cf.
IDs nos 92259463 e 94306121), somente vindo a se insurgir contra o valor executado após o bloqueio judicial de valores". A postura omissiva da parte agravante, evidenciada pela ausência de qualquer iniciativa voltada ao cumprimento da ordem judicial ou à mitigação dos efeitos do descumprimento, corrobora a adequação da sanção pecuniária imposta. Do mesmo modo, a pretensão de redução da multa cominatória, formulada apenas após a efetivação de medidas constritivas, revela comportamento incompatível com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, configurando tentativa de rediscussão tardia da eficácia da decisão judicial.
Impera pontuar que a multa cominatória tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sendo legítima sua manutenção em patamar elevado quando verificado o reiterado descumprimento da ordem judicial e a inércia da parte obrigada. Nesse sentido, segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. AFASTAMENTO. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento e configuram indevida inovação recursal, o que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça.
2. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
3. O exame do cabimento e do valor da multa cominatória, em recurso especial, é possível apenas em casos excepcionais, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Verificado que a multa diária foi estipulada em valor razoável diante do contexto da ação, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação judicial, não enseja a sua redução.
5. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.214.493/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedentes.
3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante.
4. Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial.
5. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes.
6. Hipótese em que a aplicação da pena de litigância de má-fé vem alicerçada no comportamento temerário dos recorrentes durante todo o trâmite do processo. Manutenção da pena processual.
7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.736.832/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.) Nas circunstâncias dos autos, admitir a modificação da multa, equivaleria a premiar o descumprimento deliberado da decisão judicial, enfraquecendo sua autoridade e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. [...] Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado quanto à periodicidade e razoabilidade do valor da multa, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MULTA DIÁRIA. VALOR. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, rever as conclusões da Corte de origem quanto ao cabimento, à proporcionalidade e à razoabilidade do valor fixado por astreintes devido ao descumprimento de obrigação de fazer demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.406.092/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento provisório de sentença.
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.
3. A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.558.903/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) Por outro lado, com relação à apontada infringência ao art. 884 do CC, verifica-se que sequer ele foi objeto de prequestionamento, uma vez que a matéria nele versada não foi em momento algum apreciada pelo órgão colegiado, nem a parte, por sua vez, a trouxe em embargos de declaração.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
ACÓRDÃO
ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 10 E 933 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora.
2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
3. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF, estas aplicadas por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10