PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804297-50.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LETICIA SANCHEZ XAVIER DANTAS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora, ex-servidora comissionada (Secretária Municipal Adjunta), busca o pagamento de férias integrais (período 2023/2024) e proporcionais (7/12 avos de 2024), acrescidas do terço constitucional, totalizando o valor de R$ 25.122,22. O Município, em contestação, arguiu preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou a existência de pagamentos em duplicidade de 13º salário nos anos de 2023 e 2024, requerendo a compensação de valores.
Em Alegações Finais, a autora refutou a preliminar e demonstrou, por meio das fichas financeiras, que os adiantamentos de 13º salário foram devidamente descontados nos meses de dezembro de cada exercício, inexistindo o indébito alegado pelo réu.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88) dispensa o exaurimento da via administrativa para a cobrança de verbas de natureza alimentar devidas a servidores. Do mérito O cerne da presente lide repousa no direito de servidora ocupante de cargo estritamente comissionado ao recebimento de férias integrais e proporcionais não gozadas, acrescidas do terço constitucional, após a extinção do vínculo.
Impõe-se destacar de início que o regime de livre nomeação e exoneração, inerente aos cargos em comissão (Art. 37, II, CF/88), não retira do servidor o amparo das garantias sociais mínimas. Por força do Art. 39, §3º, da Constituição Federal, aplicam-se aos ocupantes de cargos públicos diversos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (Art. 7º, XVII).
No caso em tela, o vínculo funcional entre as partes é incontroverso, tendo a autora exercido o cargo de Secretária Municipal Adjunta entre 24/05/2022 e 01/01/2025, conforme o Registro Funcional (ID 164956149). Compulsando-se os autos, verifica-se que o Município não logrou êxito em comprovar o pagamento ou o gozo das férias relativas aos períodos de 2023/2024 (integral) e 2024 (proporcional de 7/12 avos).
A dispensa de servidor público sem o gozo das férias adquiridas impõe à Administração o dever de indenizá-las em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. Ressalte-se que, em demandas desta natureza, recai sobre a Administração Pública o ônus de provar a quitação das verbas remuneratórias, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). Em sua defesa, o Município sustenta a existência de pagamentos em duplicidade a título de gratificação natalina nos exercícios de 2023 e 2024, alegando que os adiantamentos pagos em julho não teriam sido descontados na folha de dezembro.
Todavia, tal alegação não resiste ao exame atento das fichas financeiras trazidas aos autos (IDs 170047976 e 170047977). Ao analisar os lançamentos referentes aos meses de dezembro de 2023 e dezembro de 2024 , observa-se a existência da rubrica de desconto sob o Código 513, intitulada "ADIANTAMENTO 13 SALÁRIO", no valor de R$ 4.760,00. Dessa forma, resta sobejamente demonstrado que a Administração Municipal realizou a devida compensação dos valores antecipadamente pagos à servidora na ocasião do fechamento das folhas de dezembro de cada ano.
A manutenção da tese defensiva, diante de evidência documental tão clara produzida pelo próprio sistema de recursos humanos da edilidade, beira a litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. Portanto, inexistindo qualquer pagamento indevido a ser restituído ou compensado, a procedência total da pretensão autoral é medida que se impõe para garantir o cumprimento das normas constitucionais de regência e evitar o locupletamento ilícito da Fazenda Pública.
Quanto ao imposto de renda. O Superior Tribunal de Justiça entende que o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda. “Súmula 125 do STJ: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda.” Assim, o imposto de renda não incide sobre férias indenizadas.
III –
DECISÃO
Diante exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de CONDENAR o Município de São Gonçalo do Amarante-RN a pagar ao autor, considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo comissionado, com termo inicial a data em que o pagamento deveria ter acontecido, no caso, data da exoneração: a) Férias e terço de férias referente ao período aquisitivo de Maio 2023 a maio de 2024. b) Férias proporcionais e terço de férias referente ao período de maio de 2024 a dezembro de 2024.
Férias indenizadas são isentas de imposto de renda e contribuição previdenciária, tanto as proporcionais quanto o terço constitucional referente a elas. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)