PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804298-62.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO VONTORANTIM S.A ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da ação revisional de contrato (processo nº 0812282-85.2025.8.20.5124) ajuizada por HERMES HENRIQUE DA SILVA, que deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção da posse do veículo objeto do contrato de financiamento, vedando a adoção de medidas de busca e apreensão fundadas no inadimplemento contratual, bem como para impedir a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito em razão do débito discutido nos autos.
Consta da decisão agravada que o Juízo de origem determinou, ainda, que a parte autora permanecesse adimplindo a parcela incontroversa do contrato, caso a instituição financeira procedesse ao recálculo do financiamento conforme parâmetros delineados na decisão, preservando-se a obrigação de pagamento naquilo que não fosse considerado abusivo em análise sumária. Nas razões recursais, o agravante alegou que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, por inexistir probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Afirmou que não houve demonstração de abusividade nos encargos contratuais, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, sustentando que a revisão judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando verificada significativa discrepância em relação à taxa média de mercado. Aduziu que o simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor nem impede a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, razão pela qual a decisão recorrida teria afrontado entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Asseverou, ainda, que a decisão agravada incorreu em vício extra petita, ao determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado e a readequação do valor das parcelas do contrato, providências que não teriam sido objeto de pedido liminar formulado na petição inicial, configurando antecipação indevida do próprio mérito da ação. Apontou, também, que a determinação de readequação das parcelas sem a garantia de depósitos regulares pela parte autora ocasiona prejuízo à instituição financeira, sobretudo porque não foi condicionado expressamente o benefício da decisão ao pagamento das prestações nos valores originalmente contratados.
Alegou, ademais, que a multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) é excessiva e desproporcional, devendo ser excluída ou reduzida, por não observar o critério de compatibilidade previsto no art. 537 do Código de Processo Civil. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, bem como o provimento do agravo de instrumento para reformá-la integralmente.
É o relatório. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão que deferiu tutela de urgência para assegurar a manutenção da posse do veículo objeto do contrato de financiamento, bem como impedir a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito. A tutela de urgência, nos termos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, analisando os elementos constantes dos autos, não se verifica, em juízo de cognição sumária próprio desta fase recursal, a probabilidade do direito invocado pelo agravante. Isso porque a decisão agravada se fundamentou na plausibilidade das alegações deduzidas na ação revisional, na qual o autor apontou a existência de encargos contratuais potencialmente abusivos, especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios e a outros encargos incidentes sobre o financiamento.
Conforme registrado na decisão recorrida, o contrato de financiamento prevê taxa de juros remuneratórios de 3,11% ao mês, correspondente a 44,35% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, no período da contratação, era significativamente inferior, circunstância que evidencia possível discrepância apta a justificar a análise judicial da abusividade das cláusulas contratuais.
Nesse contexto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, quando demonstrada significativa discrepância em relação à taxa média de mercado e quando caracterizada relação de consumo, o que, em princípio, se mostra possível na hipótese examinada. Também foi destacado pelo Juízo de origem que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, circunstância que autoriza o controle judicial de cláusulas contratuais potencialmente abusivas.
Além disso, a decisão agravada considerou que a eventual consolidação da posse do veículo em favor da instituição financeira, mediante busca e apreensão, poderia ocasionar prejuízo de difícil reversão prática, sobretudo porque o bem constitui instrumento relevante para a vida cotidiana do consumidor, inclusive para deslocamento a tratamentos de saúde. De igual modo, a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, enquanto pendente discussão judicial acerca da legalidade do débito, poderia agravar indevidamente a situação econômica do consumidor, configurando risco concreto de dano.
Nesse cenário, a manutenção da decisão que assegurou a posse do bem e suspendeu a negativação do nome do autor mostra-se, neste momento processual, medida adequada e proporcional, destinada a preservar a utilidade do provimento final sem impor prejuízo irreversível à instituição financeira. Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5