PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804299-54.2024.8.20.5129 Polo ativo
I. U. H. S. Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA Polo passivo G. D. S. M. Advogado(s): GABRIELLE SILVA DE MORAIS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. BEM VENDIDO EXTRAJUDICIALMENTE. DEVOLUÇÃO DO BEM OU EQUIVALENTE EM DINHEIRO. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a purgação da mora em ação de busca e apreensão, determinando a devolução do bem ou, caso já alienado, o pagamento do equivalente em dinheiro conforme avaliação na Tabela FIPE, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a possibilidade de devolução do bem ou do equivalente em dinheiro, considerando a alienação extrajudicial do veículo; e (ii) a razoabilidade e legalidade da multa cominatória fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alienação extrajudicial do bem, prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, não exime o credor fiduciário de restituir ao devedor o valor correspondente ao bem alienado, sob pena de enriquecimento sem causa.
4. A fixação de multa cominatória pelo magistrado de primeiro grau encontra respaldo nos arts. 536 e 537 do CPC/2015, sendo instrumento legítimo para compelir o cumprimento da obrigação judicial.
5. O valor da multa diária, fixado em R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para sua alteração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. A alienação extrajudicial do bem não exime o credor fiduciário de restituir ao devedor o valor correspondente ao bem alienado, conforme avaliação na Tabela FIPE, sob pena de enriquecimento sem causa.
2. A fixação de multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima para compelir o cumprimento de obrigação judicial. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 536 e 537; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RE-78314-RJ, Rel. Min. Antônio Neder, TRJ, vol. 77, p. 489.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaú Unibanco S.A., em face de sentença proferida no ID 37199016, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0804299-54.2024.8.20.5129, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pelo apelante contra G. D. S. M., que declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, determinando a restituição do bem apreendido ou, caso já alienado, o pagamento do equivalente em dinheiro conforme a Tabela FIPE, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Além disso, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Nas razões recursais (ID 37199018), o apelante requer a revogação da justiça gratuita concedida a parte apelada. Sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituir o bem apreendido, uma vez que este já foi alienado e a inadequação da multa diária fixada, por considerá-la excessiva e desproporcional.
Ao final, requer o provimento do apelo. Em contrarrazões (ID 37201374), o apelado afirma preencher os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária. Argumenta que a venda do bem pelo apelante antes do trânsito em julgado configura ato ilegal e reforça a necessidade de aplicação da multa para garantir o cumprimento da obrigação. Discute que a multa diária fixada é razoável e proporcional, estando limitada a R$ 10.000,00.
Termina postulando pelo desprovimento do apelo. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Preambularmente, mister consignar que, apesar da parte demandada impugnar a concessão da justiça gratuita à parte autora, não trouxe aos autos nenhum elemento hábil para desconstituir os fundamentos que autorizaram a concessão da benesse em primeiro grau, razão pela qual mantenho a justiça gratuita. O cerne meritório consiste em verificar o acerto da sentença que reconheceu a purgação da mora e extinguiu a ação de busca e apreensão, determinando a devolução do bem ou “caso já tenha sido alienado o veículo, o equivalente em dinheiro, de acordo com a avaliação do veículo na Tabela FIPE, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Conforme relatado, o recorrente defende que é impossível a devolução do bem, pois o mesmo foi vendido extrajudicialmente, conforme previsão legal. A venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente está prevista no art. 2º do Decreto-Lei n° 911/69 (com as alterações posteriores), que estabelece: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Essa determinação legal se baseia no princípio da vedação do enriquecimento sem causa do credor, no caso, a instituição financeira.
A alienação fiduciária é uma garantia, e sua finalidade é unicamente satisfazer o crédito em aberto. Assim, caso o valor obtido com a venda do bem seja superior ao total da dívida remanescente (incluindo principal, juros, multas e despesas da venda), o excedente pertence, por direito, ao devedor fiduciante, que era o proprietário do direito aquisitivo do bem.
Registre-se, por salutar, que a própria legislação estabelece que, no prazo legal, “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus” (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei n° 911/69). Considerando que o bem já havia sido alienado, a parte apelante deve pagar o “equivalente em dinheiro, de acordo com a avaliação do veículo na Tabela FIPE, conforme definido na sentença, sob pena de enriquecimento sem causa de sua parte, na medida em que já ficou com o dinheiro arrecadado na venda extrajudicial do bem.
Com efeito, retirar a obrigação de devolução do equivalente em dinheiro trará para a parte apelante dois ganhos: uma com a venda do bem para quitar o contrato e outro com a purgação da mora que quitou o contrato. Destarte, inexistem motivos para a reforma da sentença quanto à determinação para a restituição do valor do bem vendido mesmo com a purgação da mora. Noutro quadrante, afirma a parte apelante que deve ser alterado o valor da multa por descumprimento fixada.
A aplicação da multa tem previsão legal, sendo perfeitamente possível a fixação da multa pelo julgador a quo. Validamente, a norma processualista permitiu ao julgador a possibilidade de arbitramento de multa cominatória a fim de compelir a parte ao cumprimento do comando judicial, estabelecendo que tal exação observará o dispositivo normativo atinente ao cumprimento provisório da sentença, o qual determina em seu art. 536 e 537 que: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (...) Como se é por demais consabido, para se atingir a ponderação na fixação de tal espécie de multa impõe-se observar seu fim precípuo, que é coagir a parte ao cumprimento irrestrito das determinações judiciais, mormente considerando que este comportamento é dever das partes, sendo-lhes defeso opor obstáculos ao cumprimento das ordens judiciais.
No caso concreto, a sentença estabeleceu para o cumprimento da obrigação “multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, o que é plenamente possível de acordo com o ordenamento jurídico. Quanto à razoabilidade do valor da multa, verifica-se que, no caso concreto, este foi devidamente observado pelo magistrado de primeiro grau, inexistindo motivos para sua alteração, uma vez que fixado com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “a pena imposta em ação cominatória não pode ser superior ao quanto da obrigação principal” (RE-78314-RJ, Min.
Antônio Neder, TRJ, vol.77,p. 489)”. Por fim, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte apelante para 12% (doze por cento), conforme previsão do §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço e julgo desprovido o apelo. É como voto. Natal/RN, 27 de Abril de 2026.