Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO
- Advogados
- RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES (OAB 7864/RN), EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA (OAB 11641/RN), ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO (OAB 6263/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804299-59.2021.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA EXECUTADO: CLIZETE ROSA DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por ORENDAPAY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em face de CLIZETE ROSA DA SILVA Petição inicial no id. 76814668. Alega inadimplência de cota condominial da unidade 0103 2, do Condomínio Residencial São Gonçalo do Amarante, localizado a Avenida Vice Presidente José Alencar Gomes da Silva, n. 550, Santo Antônio do Potengi, São Gonçalo do Amarante. Requer execução de título extrajudicial.
Decisão no id. 77444288 de declínio de competência do Juizado Especial para uma das Varas da Comarca de São Gonçalo do Amarante. Despacho no id. 77528930 determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e comprovar o pagamento das custas processuais Comprovante de pagamento das custas no id. 81964228 e id. 81964879 Despacho no id. 93998400 determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e juntar cópia do título que pretende executar, comprovando, inclusive a condição de condômino do demandado.
A parte autora, no id. 99441767, alega ser desnecessária a comprovação de condição de condomínio do demandado. Requer a citação da demandada Despacho no id 102950725 mantendo a determinação de comprovação da condição de condômino do demandado. O exequente junta fatura do condomínio no Num. 104972328 - Pág. 1, comprovando a condição de condômino do executado Decisão de recebimento da petição inicial no id. 117085533.
Citação no id. 146387449. Certidão no id. 148532156 de decurso de prazo sem manifestação da parte executada. Requisição SISBAJUD no id. 160265620. A exequente no id. 161717477 requer desistência da ação e desbloqueio SISBAJUD Bloqueio SISBAJUD no id. 162307183, de valor parcial É o relato.
Decido. Trata-se de ação de execução na qual a parte autora pediu desistência. Na forma do art. 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
, com fundamento no do CPC, julgo extinto o processo sem exame de mérito por desistência. Proceda-se ao imediato desbloqueio SISBAJUD. Junte-se extrato Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
