PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus Criminal com Pedido Liminar nº 0804299-81.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Alzivan Alves de Moura Paciente:
C. H. B. de H. Aut. Coatora: MM. Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Alzivan Alves de Moura em favor de
C. H. B. de H., apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim/RN. A impetração, em síntese, aduz que: a) a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência (frequentar o Condomínio Monte Carlo, Parnamirim/RN), estando na iminência de ser preso; b) o alegado descumprimento da medida protetiva não ocorreu de forma intencional, pois a entrada do paciente no condomínio Monte Carlo deu-se exclusivamente para fins laborais nos lotes 56 e 59 da quadra A, distantes da residência da vítima que fica no outro extremo do condomínio (lote 44, quadra C); c) não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, devendo ser expedido “o contra mandado de prisão, mantendo a cautelar de proibição do requerente se aproximar da suposta vítima, apenas flexibilizando a entrada do requerente no condomínio residencial Monte Carlo, podendo passar pela portaria e ir direto aos lotes 56 e 59 da quadra A, não podendo de maneira alguma, permanecer na área comum ou se aproxima do lote da suposta vítima”; d) a suposta vítima frequenta o condomínio onde mora o paciente “e fica parada ao lado do carro do paciente por alguns minutos, demonstrando assim que não tem qualquer medo em se aproximar do paciente”; e) o paciente é primário, tem residência e trabalho fixos.
Pugna, ao final, liminar e meritoriamente, a revogação da prisão preventiva com a imediata expedição do contramandado de prisão. Alternativamente, a flexibilização da medida cautelar, permitindo que o paciente frequente exclusivamente os lotes 56 e 59 do condomínio Monte Carlo, para a continuidade de suas atividades profissionais. Junta os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar. Todavia, não para revogar a medida cautelar extrema, porquanto, aparentemente, fundamentada no fato de que o paciente, mesmo ciente das medidas restritivas e de ser advertido posteriormente acerca da necessidade de continuidade de seu cumprimento, voltou a frequentar o Condomínio Monte Carlo, Parnamirim/RN (onde reside a vítima e havia ordem judicial proibindo a entrada do paciente).
A medida de urgência deve se dar tão somente para suspender do cumprimento do mandado de prisão preventiva até o julgamento do mérito do presente mandamus, oportunidade em que se poderá avaliar melhor o cenário apresentado nos autos, considerando a ausência de referência no ato apontado como coator acerca de eventual emprego de violência real contra a vítima (investiga-se na origem o crime de perseguição no âmbito da violência doméstica); aparentemente não ter havido efetivo contato do paciente com a vítima quando foi visto no Condomínio Monte Carlo, Parnamirim/RN; bem ainda, a sua justificativa consistente na necessidade de adentrar o condomínio exclusivamente para fins de trabalho (obras nos lotes 56 e 59 da quadra A no Condomínio Monte Carlo, Parnamrim/RN, distantes do lote 44, quadra C, onde reside a vítima).
Ante o exposto, defiro a medida liminar tão somente em ordem a suspender o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido contra o paciente no processo de origem nº 0815624-41.2024.8.20.5124 até o julgamento do mérito do writ, ao passo em que solicito do MM. Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente: a) acerca da presença dos pressupostos e requisitos da medida cautelar outrora decretada; b) no tocante à possível flexibilização das medidas cautelares anteriormente impostas (ainda que após a oitiva da vítima e do Ministério Público na origem), especialmente, a permissão para o paciente frequentar o Condomínio Monte Carlo, Parnamirim/RN, tão somente para os fins de trabalho nas obras dos lotes 56 e 59 da quadra A (sendo o seu acesso restrito exclusivamente às ruas Projetadas “B” e “M” - distante do lote 44 da quadra C, onde reside a vítima - vide croqui de Id 29943122).
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Comunique-se, imediatamente, o teor desta decisão ao ilustre juízo de origem para o seu devido cumprimento. Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator