Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
- Advogado
- EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804299-88.2023.8.20.5129
AUTOR: SERGIO RICARDO MOREIRA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A
SENTENÇA
Vistos etc.
O autor pediu desistência da ação (id. 116781176).
O réu requereu habilitação ao processo de forma espontânea (id. 110450149), motivo pelo qual
considero suprida a citação (art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil).
O réu não apresentou contestação e, portanto, o autor poderá desistir da ação sem o seu
consentimento (art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil).
O processo será extinto sem resolução de mérito nos casos de desistência da ação pelo autor (art. 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Custas pelo autor. Condeno o autor em honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa. Caso seja beneficiário da gratuidade, a exigibilidade fica suspensa por cinco anos.
Recolham-se os mandados eventualmente expedidos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
