PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804300-03.2024.8.20.0000 Polo ativo CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CEASA. COBRANÇA DA TAXA DE LIXO. POSSIBILIDADE. POSIÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO IRDR N.º 0009825-43.2017.8.20.0000[1]
DECISÃO
RECORRIDA HARMÔNICA TAMBÉM COM AS SÚMULAS VINCULANTES N.º 19 E 29 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECORRENTE DO
DESPACHO
QUE ORDENA A CITAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, POR EXPRESSA REFERÊNCIA TRAZIDA NO ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO
C. STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem opinamento Ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo interposto pelas CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A – CEASA/RN, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0825708-34.2014.8.20.5001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oferecida, apenas para reconhecer a imunidade tributária recíproca da excipiente quanto à cobrança de IPTU, devendo prosseguir a execução fiscal quanto aos débitos de TLP.
Nas razões recursais (ID 24210974), a parte recorrente aduz, em síntese, que “Ainda, que não foi objeto do IRDR a análise da inexigibilidade da Taxa de Lixo ante a imposição de contratação privada do serviço por força de lei municipal, o que afasta a completa incidência dos serviços custeados/suportados pela Municipalidade e remunerados pela taxa pública”. Destaca que “(…) em 2016 foi interposto pela CEASA a Reclamação Contra Lançamento n. 201.***.***-38 perante a SEMUT, tendo sido recentemente julgada parcialmente procedente, no dia 13/04/2022, onde a matéria foi analisada pela própria edilidade fiscal na seara administrativa, tendo sido reconhecidos por indevidos os lançamentos atinentes as Taxas de Lixo, mantendo-se apenas a Taxa de Destinação (...)”.
Alega que “(…) indevida é a exigência da referida taxa tendo em vista a ausência de prestação do serviço de coleta de lixo no local, fato esse devidamente comprovado, como também a ilegalidade e inconstitucionalidade da instituição de taxas como remuneração de serviços públicos indivisíveis, ou seja, não prestados de forma individualizada”. Enfatiza que não há coleta de lixo pelo fato de ser de grande volume, sendo a Agravante classificada como “grande gerador”, logo possui Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, sendo responsável pelo recolhimento e destinação final do lixo que produz, de modo que não haveria fato gerador praticado que subsuma o lançamento que gerou os créditos tributários exigidos.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, de modo a suspender preliminarmente a decisão agravada, obstando a realização de atos executórios nos autos. No mérito, pugna seja dado provimento, para reformar totalmente a decisão agravada, expurgando-a do ordenamento jurídico e ato contínuo, no sentido de ser declarada nula as CDA’s executadas, ante a nulidade da TLP, ou, alternativamente, na limitação da TLP para a taxa de destinação, com a condenação em honorários sucumbenciais na integralidade, afastando-se a tese do reconhecimento do pedido.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos pleitos da parte Agravante (ID 24907538). Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, deixou de intervir no feito, por entender ausente o interesse ministerial (ID 24978214).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito do presente agravo em perquirir sobre a possibilidade de declaração de nulidade da CDA especificada na inicial, a qual decorre de débito relativo à TLP – Taxa de Limpeza Pública. Inicialmente cumpre ressaltar que através do julgamento do IRDR nº 0009825-43.2017.8.20.0000 por este Egrégio Tribunal, se pacificou que, apesar de não ser legítima a cobrança de IPTU em relação à CEASA, permanecem exigíveis as taxas decorrentes dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, sendo certo ademais que a decisão recorrida aparenta harmonia com as Súmulas Vinculantes 19 e 29 do Supremo Tribunal Federal (STF), a seguir in verbis, respectivamente: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal:” “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.” Ademais, a Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção e destinação de lixo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, nos termos do disposto no artigo 103 do Código Tributário do Município de Natal (Lei nº 3.882/89).
Com isso, entendo que a pretensão recursal resta insubsistente, não havendo nos autos elementos que afastem a posição adotada na decisão agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 25 de Junho de 2024.