Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- E. S. S. D.
- Advogados
- ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO (OAB 2040/RN), PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0804300-39.2024.8.20.5129 Polo Ativo: E. S. S. D. Polo Passivo: R. D.
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos c/c guarda proposta por E. S. S. D., representada por sua genitora, SHIRLEI SAMARA ESTEVAM DA SILVA SANTOS, em face de R. D., todos qualificados. Em audiência, as partes acordaram quanto ao arbitramento dos alimentos, fixação da guarda e exercício do direito de convivência, conforme os moldes pactuados em ID Num. 153122147. O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado (ID.
Num. 153386338).
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor de E.
S. S. D. e quanto à fixação da guarda de forma unilateral em favor da genitora, assegurando o genitor ao livre direito de convivência, conforme os moldes pactuados. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses do filho comum.
Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para fixar os alimentos em favor de no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidente na remuneração do genitor, a ser depositado na conta de titularidade da genitora, conforme prazo e condições transacionadas, e definir a guarda de forma unilateral em favor da genitora, assegurando o genitor ao direito de convivência, nos moldes do acordado em ID Num. 153122147.
