ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, T. L. D. S. S., SUENY SONALLES DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804300-73.2023.8.20.5129 Polo ativo T.
L. D. S. S. Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE TERAPIA PELO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIORAL ANALYSIS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPERIORIDADE DO MÉTODO REQUERIDO EM RELAÇÃO ÀS TERAPIAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS E DE QUE AS TERAPIAS DISPENSADAS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE FORAM INEFICAZES PARA O TRATAMENTO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por menor representado por sua genitora contra sentença da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao Município o fornecimento de tratamento multidisciplinar (fonoaudiologia e terapia ocupacional com integração sensorial), mas indeferiu o fornecimento da Terapia pelo método ABA, sob o fundamento de ausência de comprovação científica e de previsão no SUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível compelir os entes públicos ao fornecimento da Terapia ABA para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, diante da prescrição médica, apesar da inexistência de comprovação de sua superioridade em relação às terapias ofertadas pelo SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde, previsto constitucionalmente, não assegura ao paciente a escolha irrestrita do método terapêutico, devendo prevalecer a observância das políticas públicas de saúde, salvo quando demonstrada a ineficácia do tratamento disponibilizado. A Nota Técnica nº 191819, emitida pelo NATJUS, conclui que não há elementos técnicos que sustentem a superioridade do método ABA em relação às terapias ofertadas pelo SUS.
O laudo médico apresentado recomenda a Terapia ABA, mas não comprova a ineficácia dos tratamentos já disponibilizados pela rede pública nem a urgência do procedimento pleiteado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do RN consolidou entendimento no sentido de que o fornecimento de terapias específicas não incorporadas ao SUS depende de comprovação inequívoca da ineficácia das alternativas oferecidas e da superioridade do método pleiteado, o que não restou demonstrado nos autos.
A intervenção judicial em hipóteses desprovidas de base técnica e científica pode configurar indevida invasão na formulação de políticas públicas de saúde, violando o princípio da separação dos Poderes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fornecimento de tratamento não incorporado pelo SUS exige a comprovação da ineficácia das terapias já disponibilizadas e a demonstração científica da superioridade do método pleiteado. A prescrição médica, desacompanhada de prova técnica robusta acerca da eficácia diferenciada do tratamento solicitado, não vincula automaticamente o Poder Público. A atuação judicial no campo das políticas públicas de saúde deve observar limites técnicos e constitucionais, sob pena de intervenção indevida na gestão administrativa.
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804456-32.2021.8.20.5129, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 17.02.2023, pub. 24.02.2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814217-46.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 16.04.2025, pub. 21.04.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805299-19.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 02.08.2025, pub. 04.08.2025.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade dos votos, em dissonância do Parecer Ministerial, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por T.
L. D. S. S., representado neste ato por sua genitora Rejane Avelino do Nascimento da Silva em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0804300-73.2023.8.20.5129, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e outro, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, que objetivava o fornecimento e custeio de tratamento multidisciplinar adequado ao seu quadro clínico, consistente em Terapia com aplicação do método Applied Behavioral Analysis – ABA, sessões de Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84), nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para ordenar ao Município de São Gonçalo do Amarante que forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, o tratamento: “fonoaudiologia, com fonoaudiologista e terapia ocupacional com integração sensorial, com terapeuta ocupacional”, sob pena de bloqueio do valor necessário para custeio dos insumos.
Imponho à Secretaria Municipal de Saúde o dever de entrar em contato com a parte autora para providenciar a dispensação do tratamento. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré em honorários de sucumbência, de forma equitativa, que fixo em R$300,00 (trezentos reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC. Dispensa-se o reexame necessário, nos termos do inciso II do §3º do art. 496 do CPC”. [ID 30757341] No seu recurso (ID 30757343), o Apelante narra, em abreviada síntese, que é menor impúbere, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84.0), diagnosticado desde os quatro anos de idade, necessitando de acompanhamento multidisciplinar especializado, incluindo Terapia ABA, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, imprescindíveis ao seu desenvolvimento global e qualidade de vida.
Afirma que a sentença, ao indeferir a Terapia ABA sob o fundamento de ausência de previsão no rol do Sistema Único de Saúde (SUS) e com base em Nota Técnica que questiona a eficácia científica do método, teria desconsiderado os laudos médicos juntados, bem como a ampla aceitação da terapia por especialistas na área. Aduz que a negativa do tratamento violaria diretamente o direito constitucional à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, sendo dever do Estado assegurar acesso integral às terapias prescritas.
Alega que o rol do SUS teria caráter exemplificativo e não taxativo, de modo que a ausência do procedimento na lista oficial não poderia servir de obstáculo à concessão judicial, quando comprovada sua necessidade e eficácia. Menciona precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de fornecimento de tratamento não incorporado ao SUS, desde que atendidos os requisitos de imprescindibilidade, hipossuficiência do paciente e registro na Anvisa, todos presentes no caso concreto.
Sustenta, ainda, a aplicação do princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõe ao Estado o dever de assegurar, com primazia, a efetivação dos direitos fundamentais da criança, não podendo limitações administrativas ou orçamentárias justificar a omissão estatal. Argumenta que a chamada “reserva do possível” não pode se sobrepor ao “mínimo existencial”, sendo obrigação constitucional dos entes federativos garantir o tratamento necessário ao apelante.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença e determinar o fornecimento integral da Terapia ABA, conforme pleiteado na inicial, assegurando o tratamento multidisciplinar completo. Devidamente intimados, o Município de São Gonçalo do Amarante e o Estado do RN apresentaram contrarrazões (ID 30757347 e ID 30757351), pugnando, em suma, pela manutenção do decisum. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 13ª Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 31964500, opinou pelo conhecimento e provimento parcial da Apelação Cível para condenar os entes público ao na obrigação de fornecer ou custear consulta com profissional da área de psicologia, viabilizando à equipe técnica a adoção de abordagem terapêutica mais apropriada ao seu quadro clínico, não obrigatoriamente o método ABA.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia recursal restringe-se à análise da possibilidade de reforma parcial da sentença que, embora tenha reconhecido parcialmente o direito da parte Autora, ora Apelante, ao tratamento multidisciplinar em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84), julgou improcedente o pedido de fornecimento de Terapia pelo método Applied Behavioral Analysis – ABA.
Registro, logo de início, que as alegações da Recorrente não merecem prosperar, pelas razões que passo a expor. Com efeito, o laudo médico circunstanciado apresentado pela médica assistente da parte Autora, Dra. Ana Maria Câmara (ID 30756518), atesta que o paciente é portador de Transtorno do Espectro Autista, recomendando acompanhamento multidisciplinar, incluindo sessões de Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Terapia com aplicação do método ABA.
Ocorre que não há, nos autos, elementos que comprovem a superioridade do método ABA em relação aos tratamentos já disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), tampouco demonstração de que as terapias atualmente oferecidas pela rede pública tenham se revelado ineficazes ao tratamento do Recorrente. Nesse ponto, merece destaque a Nota Técnica nº 191819, exarada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS, a qual conclui expressamente que “não há elementos para sustentar uma metodologia específica sobre outra”, afastando, portanto, qualquer presunção de prevalência da Terapia ABA sobre os demais métodos de intervenção terapêutica oferecidos pelo SUS.
Portanto, ausente prova de ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS e inexistindo comprovação científica acerca da superioridade do método requerido, não é possível impor ao ente público a obrigação de custear, de imediato, a Terapia ABA. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça em casos semelhantes:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM APLICAÇÃO DO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS) E PECS PARA PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTO AUTISTA (CID10 – F84). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. SOLICITAÇÃO DO FORNECIMENTO, PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, DE TERAPIAS PARA TRATAMENTO DE CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (CID10 F84).
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE OUTROS TRATAMENTOS OFERECIDOS PELO SUS E DA SUPERIORIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (APELAÇÃO CÍVEL 0804456-32.2021.8.20.5129, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 24/02/2023).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DAS TERAPIAS OFERECIDAS PELO SUS E DA SUPERIORIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO (ABA). AUSÊNCIA DE RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravante com Transtorno do Espectro Autista (TEA) busca, em caráter de urgência, o fornecimento de terapia pela metodologia ABA, no Sistema Único de Saúde.
II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão que indeferiu o fornecimento da terapia na metodologia pleiteada, em caráter de urgência, violou o direito à saúde da parte agravante.III. Razões de decidir1. O laudo médico apresentado pelo agravante, embora aponte a necessidade das terapias, não comprova a urgência do tratamento, requisito essencial para a concessão da tutela antecipada.2.
A jurisprudência desta Corte reforça a necessidade de comprovação da ineficácia das terapias já oferecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e da superioridade do tratamento pleiteado, o que não foi demonstrado nos autos.3. Diante da ausência de comprovação inequívoca do risco de dano irreparável, não se justifica a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o custeio imediato do tratamento.IV.
Dispositivo e tese4. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A concessão de tutela de urgência para custeio de terapias multidisciplinares pelo poder público exige a demonstração da ineficácia dos tratamentos já ofertados pelo SUS e a comprovação da superioridade do tratamento pleiteado.2. A urgência médica deve ser comprovada por meio de laudo técnico detalhado, sendo insuficiente a mera recomendação genérica do profissional assistente do paciente.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814217-46.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 16.04.2025, publicado em 21.04.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0804456-32.2021.8.20.5129, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 17.02.2023, publicado em 24.02.2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805299-19.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) Em tais precedentes, reafirmou-se a necessidade de comprovação da ineficácia das terapias já disponibilizadas pelo SUS, bem como da efetiva superioridade do tratamento pleiteado, sob pena de indevida intervenção judicial na formulação e execução das políticas públicas de saúde.
Dessa forma, não havendo elementos concretos que justifiquem a imposição do fornecimento da Terapia ABA, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em dissonância do Parecer Ministerial, conheço e nego provimento à Apelação Cível interposta, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, T. L. D. S. S.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804300-73.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2025.