MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANTONIO FLAVIO DA SILVA
Advogado
FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS (OAB 4218/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804301-85.2024.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO FLAVIO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - SEEU e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n.º 0804301-85.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Antônio Flávio da Silva Advogado: Dr.
Francisco das Chagas MedeirosOAB/RN 4218-B Agravado: Ministério Público do Estado do RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO (CP, ART. 83, III, "A"). FALTAS GRAVES COMETIDAS DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. O BOM COMPORTAMENTO DEVE SER DEMONSTRADO DURANTE TODA A EXECUÇÃO DA PENA E NÃO APENAS NOS 12 (DOZE) MESES QUE ANTECEDEM A ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO (CP, ART. 83, III, "B"). REQUISITOS DIVERSOS QUE DEVEM SER CUMULATIVAMENTE PREENCHIDOS.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução Penal, mantendo a decisão agravada nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que desta passa a fazer parte integrante.
Agravo em Execução Penal interposto por ANTÔNIO FLÁVIO DA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal que, no Processo n.º 0101869-98.2019.8.20.0101, indeferiu o pedido de livramento condicional por si requerido, ante o não preenchimento do requisito previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal, pois praticou uma falta grave no prazo de doze meses que antecederam ao pedido do livramento.
Em suas razões, o agravante alegou que as faltas graves foram cometidas em 02/11/2021 e 30/01/2022, razão pela qual preencheu o requisito objetivo previsto no artigo 83, III, "b", do CP, e faz "jus" à concessão do livramento condicional. Pediu o provimento do agravo, para que seja deferido o pedido de livramento. Contrarrazões pelo provimento parcial do agravo, apenas para fazer constar que o apenado não cometeu falta grave no ano de 2023, e sim em 2022.
Em análise ao pedido de retratação, o juízo de origem manteve o indeferimento do pedido, mas reformou a decisão, apenas para fazer constar que, embora as faltas graves tenham sido cometidas no período compreendido entre 2021 e 2022, a análise do comportamento satisfatório, previsto no art. 83, III, "b", do CP, há de ser feita durante todo o período de execução da pena. A 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. O agravante não tem razão. Nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal e do art. 83 do Código Penal, para a concessão do direito ao livramento condicional, é necessária a comprovação do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos. No caso, o pedido de livramento foi indeferido porque o apenado não comprovou o bom comportamento durante a execução da pena (CP, art. 83, III, "a"), pois cometeu faltas graves em 2021 e em 2022.
Assim, embora tais faltas graves não tenham sido cometidas no interregno dos 12 (doze) meses anteriores à análise do pedido de livramento (CP, art. 83, III, "b"), a jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução, conquanto não interrompa o lapso temporal para a concessão do livramento condicional, pode afastar o benefício por ausência de requisito subjetivo.
Nesse contexto, deve-se observar o requisito subjetivo pautado no comportamento do reeducando, de forma que deve ser analisado durante todo o período do cumprimento da pena, conforme julgado cuja ementa destaco abaixo, "in verbis": “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo juízo das execuções ou, mesmo, pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do paciente, no qual consta que ele praticou 2 (duas) faltas de natureza grave, consistentes em evasão prisional, a 1ª em 6/9/2016, com recaptura em 13/9/2016, e a 2ª em 3/9/2017, com recaptura em 10/9/2017, o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 506.186; Proc. 2019/0115999-4; MS; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 18/06/2019; DJE 27/06/2019". A rigor, portanto, o agravante não preenche o requisito contido no art. 83 III, “a”, do Código Penal, pois cometeu faltas graves (182 violações ao monitoramento eletrônico) durante o cumprimento da pena, entre o período 06/03/2021 a 30/01/2022, sendo recapturado em 18/03/2022.
Tal situação revela a inexistência do senso de responsabilidade que se espera do agraciado com o livramento condicional. No mais, o tema 1161 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para o preenchimento do requisito subjetivo da concessão do livramento condicional, deve se observar o bom comportamento durante todo o histórico prisional. Nesse sentido, destaco julgado do STJ a respeito do tema, "in verbis": "EMENTA: PENAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.
2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).
3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.
5. Recurso especial provido". (grifos acrescidos) (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Nesse contexto, considerando a fuga quando do cumprimento de pena, apta a revelar o comportamento indisciplinado e a subversão à ordem por parte do agravante, não há falar em concessão do livramento condicional, ante o evidente descumprimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, o que justifica a manutenção da decisão proferida pelo juízo de origem.
Ante o exposto, em consonância com parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente agravo, mantendo a decisão agravada pelos fundamentos acima destacados. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 4 de Julho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANTONIO FLAVIO DA SILVA
Advogado
FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS (OAB 4218/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804301-85.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de junho de 2024.