PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804301-87.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDIVALDO DE SA PEREIRA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN PROJETO DE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81, § 3º da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Edivaldo de Sa Pereira em face do Município de São Gonçalo do Amarante. O autor afirma ter exercido cargo em comissão entre fevereiro de 2022 e janeiro de 2025, pleiteando o pagamento de férias proporcionais na fração de 11/12 avos, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período final de seu vínculo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.272,28. O Município apresentou contestação no ID 171284644, na qual reconheceu o direito às férias, mas divergiu quanto ao montante devido, sustentando que a fração correta seria de apenas 10/12 avos e pugnando pela aplicação da Taxa SELIC para atualização. Em réplica, o demandante contestou o cálculo do réu, demonstrando que o período de 03/02/2024 a 01/01/2025 compreende 11 meses completos de efetivo serviço.
É o breve relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é unicamente de direito e de fato comprovável documentalmente. No mérito, é incontroverso que o autor faz jus à indenização de férias não gozadas, garantia fundamental estendida aos ocupantes de cargo em comissão pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
A controvérsia reside estritamente no cálculo da proporcionalidade do último período aquisitivo. Conforme a documentação funcional constante no ID 171284652, o autor iniciou o novo período em 03/02/2024 e foi exonerado em 01/01/2025. Na contagem mês a mês, verifica-se que o autor completou mais de 14 dias de serviço em fevereiro de 2024, contando-se este como o primeiro mês integral para fins de proporcionalidade.
Somando-se os meses de março a dezembro de 2024, obtém-se o total de 11 meses. O único dia trabalhado em janeiro de 2025 não atinge o requisito legal para a contagem de novo avo, confirmando-se assim a exatidão do pedido de 11/12 avos formulado na inicial. Diante da ausência de comprovante de quitação administrativa dessa verba específica por parte do Município, o acolhimento total do pedido é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito da administração.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Município de São Gonçalo do Amarante/RN ao pagamento de indenização relativa a férias proporcionais (11/12 avos) acrescidas do terço constitucional em favor de Edivaldo de Sa Pereira, considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo comissionado, com termo inicial a data em que o pagamento deveria ter acontecido, no caso, data da exoneração, no valor de R$ 1.272,28.
Férias indenizadas são isentas de imposto de renda e contribuição previdenciária, tanto as proporcionais quanto o terço constitucional referente a elas. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)