PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0804302-36.2025.8.20.0000
REQUERENTE: DJAIR ANDERSON NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A): JANISELHO DAS NEVES SOUZA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação formulado por Djair Anderson Nascimento Silva em razão de Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0802026-98.2024.8.20.5001 impetrado pelo ora requerente em desfavor do Presidente da Comissão de Organização Geral do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar, denegou a segurança por não vislumbrar “previsão legal tampouco editalícia que autorize a prorrogação da posse pretendida pelo impetrante”.
No seu recurso (ID 29943923), o agravante narra que a ação originária visava garantir a sua reclassificação para o final da lista de candidatos aprovados no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, de modo que pudesse ser convocado em eventual chamada futura. Afirma que a sentença recorrida incorreu em erro fático-jurídico ao equiparar a convocação para a entrega de documentos à matrícula efetiva no Curso de Formação de Praças, sustentando que a matrícula somente se concretiza com a expedição de portaria pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Alega que a negativa de reclassificação desconsidera os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e busca do pleno emprego, princípios constitucionais que fundamentam a sua pretensão. Defende que a reclassificação ao final da lista não prejudica os demais candidatos, tampouco gera ônus à Administração Pública, sendo, portanto, medida compatível com a ordem jurídica. Argumenta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido da possibilidade de reclassificação para o final da lista em concursos públicos, desde que não haja prejuízo aos demais candidatos.
Cita precedentes desta Corte que amparam sua tese e reforçam a probabilidade de provimento do recurso interposto. Sustenta, ainda, a urgência na concessão da medida, tendo em vista a iminente convocação da segunda e última turma do Curso de Formação de Praças, prevista para o período de 25 a 28 de março de 2025, conforme edital publicado pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. Destaca que a ausência de concessão da tutela antecipada resultaria na perda do objeto da ação, pois, uma vez encerrada a convocação, não haveria mais possibilidade de inclusão no certame.
Ao final, requer em tutela provisória de urgência inaudita altera pars, seja determinado a autoridade coatora que reclassifique o requerente, provisoriamente, no final da lista de aprovados e, que receba toda a documentação do requerente na data marcada para o dia 25/03/2025 (ordem alfabética), conforme Edital; bem como, se a documentação estiver em conformidade com o edital, que seja determinado o prosseguimento do candidato na matrícula, e demais etapas do concurso, até que o TJRN julgue definitivamente a apelação já interposta.
No mérito, requer a confirmação da liminar até o trânsito em julgado da ação.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Apelação nas hipóteses legais abaixo descriminadas. Eis o teor do referido diploma: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída à apelação. Da leitura atenta do dispositivo em testilha, tem-se que o art. 1.012, §1º, IV, da Lei de Ritos estabelece que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação quando confirma, concede ou revoga tutela provisória. No caso em vertente, observo que a sentença proferida na origem denegou a segurança pretendida pelo peticionante, inexistindo revogação de tutela anteriormente concedida em favor do ora Requerente, de sorte que não lhe subsiste razão em atribuir efeito suspensivo à Apelação.
Explico. A atribuição de efeito suspensivo à Apelação só tem sentido quando a sentença tem reflexo adverso sobre decisão anteriormente prolatada no curso da lide e o recurso previsto contra esta não é dotado de efeito suspensivo legal, o que não se observa do caso em análise. Por via transversa, pretende o peticionante a antecipação de tutela recursal em sede de Apelação, o que não é possível ante a falta de previsão de legal, tendo em vista que tal medida é restrita ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo peticionante. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se a parte Apelada para conhecimento.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B