Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FABIO RAMOS DOS SANTOS, M. R. G., RAYARA GOMES BATISTA DA SILVA
- Advogados
- CLEVER CESAR MAGNO DE FREITAS (OAB 17300/RN), LAURA SOFIA DA SILVA LIMA (OAB 20742/RN), RASHID DE GOIS PIRESS (OAB 6282/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804302-43.2023.8.20.5129 Polo ativo M. R. G. e outros Advogado(s): RASHID DE GOIS PIRESS, LAURA SOFIA DA SILVA LIMA Polo passivo F. R. D. S. Advogado(s): CLEVER CESAR MAGNO DE FREITAS
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE VONTADE C/C REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA SUPERVENIENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA GENITORA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LITISPENDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. AÇÃO DE GUARDA ANTERIOR IDÊNTICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE A FIM DE EVITAR DECISÕES CONTRADITÓRIAS E O PROLONGAMENTO DESNECESSÁRIO DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por M.R.G., representado por sua genitora R. G. B. DA S., por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos da Ação de Suprimento de Vontade c/c Regulamentação de Convivência, ajuizada em face de F. R. D. S., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, entendendo haver falta de interesse processual superveniente e litispendência do pedido reconvencional. (ID 26141125) Em suas razões recursais (ID 26141128), a apelante insurge-se contra a extinção do processo, sem resolução do mérito, sustentando, em suma, que: (i) apesar da mudança de cidade, o objeto da ação não foi satisfeito, pois a vontade do genitor não foi suprimida judicialmente; (ii) a reconvenção, embora litispendente, deve ser analisada em conjunto com o processo originário, que ainda precisa ser julgado.
