Processo Nº 0804302-72.2025.8.20.5129 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsulta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804302-72.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES REQUERIDO: CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO S/A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCOSEGURO S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação revisional de contrato movida por FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES em face de CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO S/A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BRB BANCO DE BRASÍLIA AS e BANCO SEGURO S.A. Petição inicial no id. 164989865. O demandante relata que celebrou diversos contrato de empréstimo com instituições financeiras diferentes.
Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência. Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 30% de seus rendimentos. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação da parte autora no id.164991095 Despacho no id. 165063676 determinando emenda a inicial para comprovar os pressupostos da justiça gratuita e juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel.
A parte autora no id. 166075511 renova o pedido de gratuidade de justiça alegando ser portadora de doenças crônicas. Junta cópia de contrato de locação no id. 166075524, declaração de residência no id. 166075525 e documentação médica no id. 166075527. Decisão no id. 166305169 recebendo a petição inicial, indeferindo o pedido de liminar e determinando a realização de audiência de conciliação através do CEJUSC.
A parte autora no id. 167907785 informa que o plano de pagamento foi juntado no id. 164991108. Requer encaminhamento ao CEJUSC para audiência de conciliação. Contestação do BANCO PAN S.A no id. 170084290. Impugna a gratuidade de justiça. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega regularidade do contrato e encargos financeiros. Junta cópia do contrato no id. 170084288 e demonstrativo de débito no id. 170084287.
Contestação do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A no id. 170263253. Impugna a gratuidade de justiça. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega regularidade do contrato e encargos financeiros. Junta cópia do contrato no id. 170263257. Não juntou planilha de débito. Contestação do BANCO SEGURO S.A. no id. 170536271. Impugna o valor da causa. Suscita preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Alega regularidade do contrato e encargos financeiros. Junta copia do contrato no id. 170538379 e demonstrativo de débito no id. 170538387. Contestação do BRB BANCO DE BRASÍLIA AS no id. 170771864. Impugna a gratuidade de justiça e valor da causa. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega regularidade do contrato e encargos financeiros. Junta cópia do contrato no id. 170771865 e demonstrativo de débito no id. 170771866 e id. 170771867.
O BANCO BRADESCO no id. 170964062 e id. 170964062 habilita advogado Contestação do BANCO AGIBANK S.A no id. 171898203. Impugna a gratuidade de justiça e valor da causa. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega regularidade do contrato e encargos financeiros. Junta cópia do contrato no id. 171898210 e demonstrativo de débito no id. 172501011. Citação do demandado CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA – ME no id. 172644446.
A parte autora no id. 172766070 renova o pedido de medida liminar. Decisão no id. 173411839 determinando indeferindo a antecipação de tutela, determinando a parte autora apresentar comprovante de residência válido A parte autora, no id. 173746632, formula pedido de reconsideração da decisão de id. 173411839. Diz que no id.172766070 requereu o cumprimento do item 03 da decisão de id. 166305169 em relação aos demandados que não apresentaram planilha atualizada do saldo devedor, cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida.
Decisão no id. 173411839 deixando de aplicar o item 3 da decisão ID166305169 em razão de existir plano de pagamento. Foi determinada a correta citação da demandada CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA – ME Contestação do BANCO BRADESCO no id 179586344 A parte autora no id 183776512 alega agravamento do endividamento em razão da realização de novo empréstimo e de penhora judicial de 10% da renda A parte autora no id 197536015 requer desistência em relação a demandada CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA – ME É o relato.
Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC, vez que o contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) introduziu no Código de Defesa do Consumidor o procedimento especial da ação de repactuação de dívidas, com o objetivo de prevenir e tratar o superendividamento do consumidor.
Para a aplicação das disposições da Lei nº 14.181/2021 é imprescindível que o consumidor se encontre em situação de superendividamento, conforme preceitua o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Nessa linha, a configuração do superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial. Sobre o tema, cumpre destacar que o caput do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, fixou o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 mensais, apurado mediante a contraposição entre a renda total do consumidor e as parcelas de suas dívidas vencidas e vincendas no mesmo período (art. 3º, § 1º).
Referido valor constitui parâmetro objetivo a ser observado pelo magistrado nas ações de repactuação de dívidas, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar a alegada situação de insuficiência econômica. Em que pese o mencionado decreto tenha sido objeto de controle de constitucionalidade por meio das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1.005, 1.006 e 1.097, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto, firmou entendimento sobre o tema no sentido de que eventual alteração sobre o valor atualmente fixado como mínimo existencial exige cautela, sendo necessário que o Conselho Monetário Nacional promova, anualmente, estudos técnicos a fim de justificar a atualização ou a manutenção do valor de que trata o caput do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. (STF - ADPFs 1005, 1006 e 1097, Relator: Min.
André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2026). Dessa maneira, até ulterior estudo do Conselho Monetário Nacional, permanece o valor de R$ 600,00 por mês como mínimo existencial, nos termos do caput do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Nesse sentido, julgados do TJRN: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas, por ausência de comprovação da condição de superendividamento da autora, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais para o reconhecimento da condição de consumidor superendividado, apta a ensejar o processamento da ação pelo rito da repactuação de dívidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O superendividamento, requisito essencial para a instauração do processo de repactuação de dívidas, corresponde à impossibilidade de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar integralmente suas dívidas de consumo sem afetar o mínimo existencial, conforme previsão dos arts. 6º, inc. XII, 54-A, §1º, e 104-A, caput, do CDC.
4. O conceito de mínimo existencial, regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, estabelece o patamar objetivo de R$ 600,00 como renda mensal mínima para o consumidor pessoa natural.
5. No caso concreto, considerando a renda líquida da autora e as deduções comprovadas, não foi demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, afastando a caracterização do superendividamento.
6. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, respeitados os limites do art. 85, §11º, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O superendividamento, para fins de aplicação do rito de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021, exige comprovação da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, conforme regulamentação específica.
2. O conceito de mínimo existencial, definido pelo Decreto nº 11.150/2022, não se submete à análise subjetiva do caso concreto, sendo pautado por parâmetro objetivo. (TJRN - Apelação Cível nº 0819146-76.2024.8.20.5124, Relator: Desembargador Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgamento em 01/06/2026, DJe: 04/06/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. RENDA REMANESCENTE SUPERIOR AO PARÂMETRO REGULAMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas, na qual a parte autora buscava o reconhecimento de situação de superendividamento e a instauração do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A controvérsia consiste em determinar se a situação financeira da apelante configura hipótese de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, a justificar a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de a pessoa consumidora, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, sendo indispensável a aferição objetiva da renda mensal remanescente após o pagamento das obrigações.
4. O Supremo Tribunal Federal, conforme Informativo nº 1214/STF, não afastou a eficácia do parâmetro de R$ 600,00 previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, tendo apenas determinado a realização periódica de estudos técnicos pelo Conselho Monetário Nacional e reconhecido a inconstitucionalidade da exclusão das despesas consignadas para fins de aferição.
5. No caso, a apelante possui renda líquida mensal aproximada de R$ 12.895,04, com comprometimento mensal de R$ 11.858,80, incluídas parcelas consignadas e não consignadas, remanescendo saldo superior a R$ 1.000,00 mensais, quantia acima do parâmetro normativo de R$ 600,00.
6. O procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 não se destina à reorganização global do orçamento doméstico ou à preservação de padrão de vida específico, mas à renegociação de dívidas quando demonstrado o comprometimento do núcleo existencial mínimo, o que não se verifica no caso.
7. A inexistência de comprometimento do mínimo existencial impede o reconhecimento da situação jurídica de superendividamento e afasta a possibilidade de revisão e repactuação compulsória das dívidas remanescentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
8. Conhecido e desprovido o recurso. (TJRN - Apelação Cível nº 0800942-14.2024.8.20.5114, Rel.: Desembargadora Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgamento em 25/05/2026, DJe: 27/05/2026). Desse modo, ausente o comprometimento do mínimo existencial, apurado de acordo com as disposições do Decreto nº 11.150/2022, resta patente a inadequação da via eleita e consequente falta de interesse de agir da parte autora.
Nessa perspectiva, cito precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO PELO DECRETO Nº 11.567/2023. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada contra diversas instituições financeiras e credores, sob fundamento de ausência de interesse processual diante da inexistência de comprometimento do mínimo existencial. O autor alegou comprometer mais de 79% de sua renda líquida com dívidas e defendeu a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, requerendo a designação de audiência conciliatória e a repactuação judicial compulsória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se há interesse processual do autor na propositura da ação de repactuação de dívidas por superendividamento; (ii) definir se a situação financeira do apelante configura superendividamento nos moldes da Lei nº 14.181/2021; (iii) estabelecer se o valor de R$ 600,00, fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 como mínimo existencial, pode ser afastado no caso concreto por alegada inconstitucionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O direito à repactuação de dívidas por superendividamento exige comprovação da impossibilidade de o consumidor, de boa-fé, pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme arts. 6º, XII, 54-A, § 1º, e 104-A do CDC.
4. O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais, excluindo expressamente os empréstimos consignados da base de cálculo.
5. As normas infralegais gozam de presunção de constitucionalidade, inexistindo decisão definitiva que declare a invalidade do Decreto nº 11.567/2023, razão pela qual sua aplicação é obrigatória.
6. No caso, mesmo considerando todos os empréstimos informados, inclusive os consignados (que legalmente não integram o cálculo), restou comprovado que o apelante mantém renda líquida de R$ 1.876,95, valor superior em mais de três vezes ao mínimo existencial legalmente estabelecido.
7. Ausente prova de comprometimento do mínimo existencial, não se caracteriza o estado de superendividamento, configurando falta de interesse de agir e correta a extinção do processo sem julgamento de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A caracterização do superendividamento exige demonstração de comprometimento do mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021.
2. O valor de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 como mínimo existencial possui presunção de constitucionalidade e deve ser observado enquanto vigente.
3. Empréstimos consignados não integram a aferição do mínimo existencial para fins de repactuação judicial de dívidas. (TJRN - Apelação Cível nº 0801774-86.2024.8.20.5101, Relator: Desembargador Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgamento em 12/09/2025, DJe: 29/09/2025). (grifo acrescido) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DÍVIDAS EXCLUÍDAS DA AFERIÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de superendividamento ajuizada em face de instituições financeiras, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender ausente o interesse de agir da autora. A decisão considerou que os contracheques apresentados demonstram renda líquida superior ao mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.567/2023, afastando, assim, a caracterização do superendividamento.
A apelante alegou que os descontos de empréstimos consignados e débitos automáticos reduziram sua renda disponível para subsistência a menos de R$ 600,00, configurando, segundo ela, violação à dignidade da pessoa humana e aos ditames da Lei nº 14.181/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual da parte autora na propositura de ação de superendividamento, à luz da análise do comprometimento do mínimo existencial, considerando as limitações impostas pelo Decreto nº 11.150/2022 quanto à natureza das dívidas computáveis para esse fim.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A Lei nº 14.181/2021, ao regulamentar o tratamento do superendividamento, estabelece que apenas dívidas de consumo que comprometam o mínimo existencial ensejam a atuação judicial voltada à repactuação com os credores. O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a matéria, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais e expressamente exclui, do cômputo das dívidas aptas a caracterizar o superendividamento, aquelas oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica.
Grande parte das obrigações da autora decorre de contratos de empréstimo consignado, o que afasta o comprometimento do mínimo existencial nos termos legais, impedindo o enquadramento da situação como superendividamento. Diante da ausência de comprometimento do mínimo existencial, inexiste interesse processual para o ajuizamento da ação de superendividamento, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de superendividamento exige a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, sendo excluídas da análise as dívidas oriundas de crédito consignado. A ausência de comprometimento do mínimo existencial afasta o interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito (TJMS - Apelação Cível nº 0823263-44.2025.8.12.0001, Relatora: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, 4ª Câmara Cível, julgamento em 14/11/2025, DJe: 18/11/2025). (grifo acrescido) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ENCAMINHAMENTO PRÉVIO AO CEJUSC. REQUISITOS OBJETIVOS PARA CONFIGURAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO NÃO ATENDIDOS. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO NO DECRETO Nº 11.567/2023.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Recurso interposto contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora não encaminhou previamente a demanda ao CEJUSC especializado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Cinge-se a controvérsia em verificar se há interesse processual do autor na propositura da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, considerando a exigência de encaminhamento prévio ao CEJUSC e a análise dos requisitos legais para a configuração do instituto.
III. RAZÕES DE DECIDIR. O procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) visa a concretização do direito básico do consumidor à prevenção e tratamento das situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial (art. 6º, XI, CDC). Apesar de a demanda não ter sido encaminhada inicialmente ao CEJUSC especializado, o juiz designou audiência de conciliação nos próprios autos e o autor apresentou plano de pagamento, atendendo aos requisitos da fase conciliatória (art. 104-A, CDC).
Nada obstante, o art. 54-A, § 1º, do CDC exige cinco requisitos cumulativos para a caracterização do superendividamento: (a) incapacidade financeira que afete o mínimo existencial; (b) boa-fé na contratação; (c) inexistência de dívidas de luxo; (d) ausência de garantia real; e (e) plano de pagamento viável. O Decreto nº 11.567/2023 regulamentou o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 por mês, não podendo ser contabilizadas as dívidas de empréstimo consignado para aferição do comprometimento (art. 4º, parágrafo único, I, "h").
No caso, a alegação de superendividamento não encontra respaldo probatório, pois a renda líquida da apelante (desconsiderando descontos de empréstimos consignados) é superior ao mínimo existencial fixado. Não estando presentes os requisitos legais para enquadramento da situação como superendividamento, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, ainda que por fundamento diverso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com majoração dos honorários de sucumbência recursais. Tese de julgamento: A configuração do superendividamento exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 54-A, § 1º, do CDC, notadamente a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, cujo valor foi regulamentado em R$ 600,00 mensais pelo Decreto nº 11.567 /2023, não se computando as dívidas provenientes de empréstimo consignado para essa aferição. (TJPR - Apelação Cível nº 0001431-77.2023.8.16.0055, Relator: Desembargador Substituto Marcos Vinicius Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, julgamento em 09/05/2025). (grifo acrescido) Na hipótese dos autos, constata-se que a parte autora tem renda líquida de aposentadoria de Juiz da Paraíba de R$ 21.860,01, após realizados todos os descontos obrigatórios e facultativos em folha de pagamento, conforme id 164991097.
Além disso, conta com aposentadoria no valor de R$ 5.471,83 pelo INSS, consoante id 164991098, e pagamento de cargo comissionado na Prefeitura de João Pessoa no valor líquido de R$ 3,654.30, conforme id 164991099. Desse modo, verifica-se que a parte demandante dispõe de renda remanescente superior ao montante de R$ 600,00 por mês, fixado como mínimo existencial no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022.
Quanto a penhora judicial de 10% da renda não é suficiente para afetar o mínimo existencial previsto na lei, e a realização de novo empréstimo após o ajuizamento desta ação caracteriza má-fé. Ademais, o novo empréstimo não reduz a renda ao mínimo existencial Diante desse contexto, revela-se inadequada a via eleita para a tutela do direito pretendido, evidenciando a ausência de interesse processual da parte autora.
Impõe-se, assim, o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos I e VI, do CPC. Conclusão
01. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em decorrência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
02. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC/SGA Contato: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected]/[email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º 0804302-72.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor: FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES Advogado(s) do reclamante: GISELE MONTEIRO PEREIRA, SABRINA BORGES LUZ, WELLINGTON ALVES CAVALCANTI JUNIOR Demandado: CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME e outros (6) Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES, WILSON SALES BELCHIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, PETERSON DOS SANTOS, EDUARDO CHALFIN TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM PROPOSTA - COM CONTESTAÇÃO - SEM RÉPLICA 06/03/2026 09:10 Após o pregão de estilo, aberta a presente audiência, constatou-se a presença da parte autora, acompanhado de sua advogada.
Ausente CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME, não foi devidamente citado/intimado, conforme ID172644446. Presentes: BANCO BRADESCO S/A, representado pela preposta Sra. Danielle Andrade Vidal, CPF nº 865.***.***-70, acompanhado de sua advogada Dra. Maria Verena Lyra, OAB/BA nº 10.060. Registra-se que há contestação apresentada nos autos, contudo não foi apresentada proposta de acordo.
A parte ré informa que não adere a plano de pagamento, reiterando integralmente os termos da contestação. Requer, ainda, que todas as intimações e/ou publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Dr. Amândio Ferreira Tereso Junior, OAB/RN nº 870-A, e Dra. Maria Lucília Gomes, OAB/RN nº 389-A, sob pena de nulidade. Valores atualizados dos contratos: Contrato nº 533492679 – R$ 333.132,41 Contrato nº 533493343 – R$ 35.211,60 Contrato nº 533493788 – R$ 73.403,37 Contrato nº 553152199 – R$ 47.838,01 Contratos nº 013/5535675, CVC/5535675 e CVF/5535675 – Principal: R$ 41.457,00 Contrato nº 694/2280767 – Principal: R$ 11.175,00BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, representado por seu preposto, acompanhado de seus advogados Dra.
Gabrielly Leite Caldeira, OAB/PB nº 35.161, e Dr. Guilherme Silva e Souza, CPF nº 134.***.***-07. Registra-se que há contestação apresentada nos autos, contudo não foi apresentada proposta de acordo, nada mais tendo requerido. BANCO PAN S/A, representado pela preposta Sra. Fernanda Estefanny Freitas Araújo, CPF nº 018.***.***-18, acompanhado de seu advogado Dr. João Gabriel Figueiredo Martins, OAB/PA nº 31.345.
Registra-se que há contestação apresentada nos autos, contudo não foi apresentada proposta de acordo, nem houve requerimentos adicionais. BANCO AGIBANK S/A, representado pela preposta Sra. Vitória Maria da Silva, CPF nº 399.***.***-52, acompanhado de seu advogado Dr. Guilherme Nicodemos Gonçalves, OAB/SP nº 511.270. Registra-se que há contestação apresentada nos autos, contudo não foi apresentada proposta de acordo, reiterando os termos da contestação.
BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, representado pela preposta Sra. Alexandra Santos Abade, CPF nº 090.***.***-56, acompanhado de seu advogado Dr. Júlio Satiro de Oliveira, OAB/RJ nº 226.019. Registra-se que há contestação apresentada nos autos, contudo não foi apresentada proposta de acordo, reiterando os termos da defesa. BANCO SEGURO S/A, representado por seu preposto, acompanhado de seus advogados Dr.
Thomas de Paula Santana, OAB/PE nº 47.377, e Dra. Ana Paula Ferreira Souza Santana, CPF nº 477.***.***-44. Registra-se que há contestação apresentada nos autos, contudo não foi apresentada proposta de acordo, nada mais tendo requerido. Iniciada a audiência e indagadas acerca da possibilidade de conciliação, as partes NÃO anuíram em celebrar acordo. Fica consignado que a parte autora, querendo, tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestar-se sobre a contestação.
Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião da manifestação (réplica), a parte deve informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, certificar e fazer os autos conclusos à meritíssima senhora juíza de Direito para julgamento antecipado da lide. Remeto estes autos processuais à secretaria judiciária para análise e providências.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 6 de março de 2026. CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Conciliadora
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO AGIBANK S.A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCOSEGURO S.A., FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES, CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, designo audiência nos autos do processo 0804302-72.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 06/03/2026 09:10, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala04 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 12 de janeiro de 2026 THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804302-72.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES REQUERIDO: CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO S/A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCOSEGURO S.A.
DESPACHO
Cuida-se de ação revisional de contrato movida por FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES em face de CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO S/A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BRB BANCO DE BRASÍLIA AS e BANCO SEGURO S.A. Petição inicial no id. 164989865. O demandante relata que celebrou diversos contrato de empréstimo com instituições financeiras diferentes.
Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência. Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 30% de seus rendimentos. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação da parte autora no id.164991095. Despacho no id. 165063676 determinando emenda a inicial para comprovar os pressupostos da justiça gratuita e juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel.
A parte autora no id. 166075511 renova o pedido de gratuidade de justiça, alegando ser portadora de doenças crônicas. Junta cópia de contrato de locação no id. 166075524, declaração de residência no id. 166075525 e documentação médica no id. 166075527. Decisão no id. 166305169 recebendo a petição inicial, indeferindo o pedido de liminar e determinando a realização de audiência de conciliação através do CEJUSC.
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804302-72.2025.8.20.5129 REQUERENTE: FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES REQUERIDO: CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO S/A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCOSEGURO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato movida por FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES em face de CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO S/A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BRB BANCO DE BRASÍLIA AS e BANCO SEGURO S.A. Petição inicial no id. 164989865. O demandante relata que celebrou diversos contrato de empréstimo com instituições financeiras diferentes.
Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência. Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 30% de seus rendimentos. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação da parte autora no id.164991095 Despacho no id. 165063676 determinando emenda a inicial para comprovar os pressupostos da justiça gratuita e juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel A parte autora no id. 166075511 renova o pedido de gratuidade de justiça, alegando ser portadora de doenças crônicas.
Junta cópia de contrato de locação no id. 166075524, declaração de residência no id. 166075525 e documentação médica no id. 166075527 Decisão no id. 166305169 recebendo a petição inicial, indeferindo o pedido de liminar e determinando a realização de audiência de conciliação através do CEJUSC A parte autora no id. 167907785 informa que o plano de pagamento foi juntado no id. 164991108. Requer encaminhamento ao CEJUSC para audiência de conciliação Contestação do BANCO PAN S.A no id. 170084290.
Impugna a gratuidade de justiça. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega regularidade do contrato e encargos financeiros. Junta cópia do contrato no id. 170084288 e demonstrativo de débito no id. 170084287 Contestação do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A no id. 170263253. Impugna a gratuidade de justiça. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega regularidade do contrato e encargos financeiros.
Junta cópia do contrato no id. 170263257. Não juntou planilha de débito Contestação do BANCO SEGURO S.A. no id. 170536271. Impugna o valor da causa. Suscita preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Alega regularidade do contrato e encargos financeiros. Junta copia do contrato no id. 170538379 e demonstrativo de débito no id. 170538387 Contestação do BRB BANCO DE BRASÍLIA AS no id. 170771864.
Impugna a gratuidade de justiça e valor da causa. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega regularidade do contrato e encargos financeiros. Junta cópia do contrato no id. 170771865 e demonstrativo de débito no id. 170771866 e id. 170771867 O BANCO BRADESCO no id. 170964062 e id. 170964062 requer habilitação Contestação do BANCO AGIBANK S.A no id. 171898203. Impugna a gratuidade de justiça e valor da causa.
Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega regularidade do contrato e encargos financeiros. Junta cópia do contrato no id. 171898210 e demonstrativo de débito no id. 172501011 Citação do demandado CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA – ME no id. 172644446 A parte autora no id. 172766070 renova o pedido de medida liminar É o relato.
Decido. O autor pretende a suspensão da cobrança de todas as parcelas de empréstimos pelo prazo de 06 (seis) meses e, após, a limitação da soma de todos os descontos mencionados a 30% da renda líquida da demandante. Todavia, a sistemática do procedimento de repactuação de dívidas não comporta, em regra, a concessão de tutela de urgência que antecipe os efeitos da repactuação. O procedimento determina a realização de audiência conciliatória, com a participação de todos os credores, inclusive com a proposta de plano de pagamento, conforme dispositivo do art. 104-A, § 4º, I, da Lei nº 89.078/90: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Logo, entendo que a possibilidade de apresentação de plano e repactuação que não garante o direito da parte de limitar compulsoriamente os descontos, anteriormente à citação e comparecimento dos credores aos autos.
Está ausente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o contracehque demonstra capacidade de o autor se manter a despeito dos empréstimos, pois o valor líquido recebido é de R$ R$ 21.860,01,ID 164991097, apenas, em uma de suas aposentadorias. Ainda, registro o recebimento de outros benefício previdenciários, além da aposentadoria como magistrado ID 164991097, do INSS ID 164991098, da aposentadoria pelo Município de João Pessoal, ID 164991099.
Constato ausência de comprovante de endereço, bem como, indicação de residência em João Pessoa, por ter vínculo de cargo comissinado com aquele Município, nos termos do contracheque ID 164991099. Por todo o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro a antecipação de tutela.
Cumpra-se:
1-
Intime-se a parte autora ara apresentar comprovante de residência válido, pois o inserido no processo tem nome de terceiro, no caso, são aceitos IPTU, água, luz energia e internet, ou contrato de locação, em 15 dias sob pena de extinção.
2- Realizada emenda, Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. OU Não realizada, faça concluso para sentença extinção. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de dezembro de 2025.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Outubro 20258 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804302-72.2025.8.20.5129 REQUERENTE: FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES REQUERIDO: CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO S/A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCOSEGURO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato movida por FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES em face de CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO S/A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BRB BANCO DE BRASÍLIA AS e BANCO SEGURO S.A. Petição inicial no id. 164989865. O demandante relata que celebrou diversos contrato de empréstimo com instituições financeiras diferentes.
Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência. Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 30% de seus rendimentos. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação da parte autora no id.164991095 Despacho no id. 165063676 determinando emenda a inicial para comprovar os pressupostos da justiça gratuita e juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel A parte autora no id. 166075511 renova o pedido de gratuidade de justiça, alegando ser portadora de doenças crônicas.
Junta cópia de contrato de locação no id. 166075524, declaração de residência no id. 166075525 e documentação médica no id. 166075527 É o relato. Passo a fundamentar e decidir o pedido de liminar:
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
A parte autora no id. 167907785 informa que o plano de pagamento foi juntado no id. 164991108. Requer encaminhamento ao CEJUSC para audiência de conciliação. Contestação do BANCO PAN S.A no id. 170084290. Impugna a gratuidade de justiça. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega regularidade do contrato e encargos financeiros. Junta cópia do contrato no id. 170084288 e demonstrativo de débito no id. 170084287.
Contestação do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A no id. 170263253. Impugna a gratuidade de justiça. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega regularidade do contrato e encargos financeiros. Junta cópia do contrato no id. 170263257. Não juntou planilha de débito. Contestação do BANCO SEGURO S.A. no id. 170536271. Impugna o valor da causa. Suscita preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Alega regularidade do contrato e encargos financeiros. Junta copia do contrato no id. 170538379 e demonstrativo de débito no id. 170538387. Contestação do BRB BANCO DE BRASÍLIA AS no id. 170771864. Impugna a gratuidade de justiça e valor da causa. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega regularidade do contrato e encargos financeiros. Junta cópia do contrato no id. 170771865 e demonstrativo de débito no id. 170771866 e id. 170771867.
O BANCO BRADESCO no id. 170964062 e id. 170964062 requer habilitação. Contestação do BANCO AGIBANK S.A no id. 171898203. Impugna a gratuidade de justiça e valor da causa. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega regularidade do contrato e encargos financeiros. Junta cópia do contrato no id. 171898210 e demonstrativo de débito no id. 172501011. Citação do demandado CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA – ME no id. 172644446.
A parte autora no id. 172766070 renova o pedido de medida liminar. Decisão no id. 173411839 determinando: (...)Por todo o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro a antecipação de tutela.
Cumpra-se:
1-
Intime-se a parte autora ara apresentar comprovante de residência válido, pois o inserido no processo tem nome de terceiro, no caso, são aceitos IPTU, água, luz energia e internet, ou contrato de locação, em 15 dias sob pena de extinção.
2- Realizada emenda, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. OU Não realizada, faça concluso para sentença extinção. A parte autora, no id. 173746632, formula pedido de reconsideração da decisão de id. 173411839.
Diz que no id.172766070 requereu o cumprimento do item 03 da decisão de id. 166305169 em relação aos demandados que não apresentaram planilha atualizada do saldo devedor, cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida. É o relato.
Decido. A parte autora não discute a validade dos contratos de empréstimos, ou seja, pelo contrário, na petição inicial a parte reconhece ter feito todos os contratos de empréstimos. A pretensão é repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC. Portanto, aqui não cabe a discussão da existência e validade dos contratos, que por sinal, o requerente já disse ter contratado. Ainda, o procedimento especial disciplinado no art. 104-A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
O autor já apresentou o plano de pagamento, basta observar o ID 164991108. Inclusive no plano de pagamento consta cada contrato que pretende repactuação, o valor mensal que deve ser pago e quanto deseja pagar. Desta forma, a parte autora tem exata noção do que contratou e de quanto deve, por isso, apresentou o plano de pagamento, do contrário a petição inicial nem poderia ter sido recebida. Com isso, deixo de aplicar o item 3 da decisão ID166305169, posto, que o plano já foi apresentado com a petição inicial como determina a lei, sendo o caso de realizar a audiência de conciliação.
Ante o exposto, determino a realização da audiência de conciliação, não sendo efetuado o acordo, cabe ao demandante comprovar os gastos mensais e a impossibilidade de se custear com o valor líquido. Por cautela, cite-se e intime-se a demandada CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA – ME por carta precatória, considerando que o documento de id. 172644446 não permite a identificação da pessoa que recebeu a carta de citação.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01. Defiro a gratuidade.
02. Nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
03. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida, sob pena de suspensão do desconto em folha de pagamento.
04. Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo
05. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
06. O art. 104-A do CDC, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações referentes aos contratos celebrados até a audiência de conciliação, na qual poderá haver a aceitação pelos credores do plano de pagamento apresentado pelo devedor, razão pela qual indefiro o pedido de liminar Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de outubro de 2025.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO PAN S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804302-72.2025.8.20.5129 REQUERENTE: FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES REQUERIDO: CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO S/A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCOSEGURO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato movida por FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES em face de CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO S/A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BRB BANCO DE BRASÍLIA AS e BANCO SEGURO S.A. Petição inicial no id. 164989865. O demandante relata que celebrou diversos contrato de empréstimo com instituições financeiras diferentes.
Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência. Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 30% de seus rendimentos. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação da parte autora no id.164991095 Despacho no id. 165063676 determinando emenda a inicial para comprovar os pressupostos da justiça gratuita e juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel A parte autora no id. 166075511 renova o pedido de gratuidade de justiça, alegando ser portadora de doenças crônicas.
Junta cópia de contrato de locação no id. 166075524, declaração de residência no id. 166075525 e documentação médica no id. 166075527 É o relato. Passo a fundamentar e decidir o pedido de liminar:
01. Defiro a gratuidade.
02. Nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
03. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida, sob pena de suspensão do desconto em folha de pagamento.
04. Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo
05. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
06. O art. 104-A do CDC, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações referentes aos contratos celebrados até a audiência de conciliação, na qual poderá haver a aceitação pelos credores do plano de pagamento apresentado pelo devedor, razão pela qual indefiro o pedido de liminar Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de outubro de 2025.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804302-72.2025.8.20.5129 REQUERENTE: FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES REQUERIDO: CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO S/A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCOSEGURO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato movida por FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES em face de CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO S/A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BRB BANCO DE BRASÍLIA AS e BANCO SEGURO S.A. Petição inicial no id. 164989865. O demandante relata que celebrou diversos contrato de empréstimo com instituições financeiras diferentes.
Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência. Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 30% de seus rendimentos. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação da parte autora no id.164991095 Despacho no id. 165063676 determinando emenda a inicial para comprovar os pressupostos da justiça gratuita e juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel A parte autora no id. 166075511 renova o pedido de gratuidade de justiça, alegando ser portadora de doenças crônicas.
Junta cópia de contrato de locação no id. 166075524, declaração de residência no id. 166075525 e documentação médica no id. 166075527 É o relato. Passo a fundamentar e decidir o pedido de liminar:
01. Defiro a gratuidade.
02. Nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
03. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida, sob pena de suspensão do desconto em folha de pagamento.
04. Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo
05. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
06. O art. 104-A do CDC, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações referentes aos contratos celebrados até a audiência de conciliação, na qual poderá haver a aceitação pelos credores do plano de pagamento apresentado pelo devedor, razão pela qual indefiro o pedido de liminar Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de outubro de 2025.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804302-72.2025.8.20.5129 REQUERENTE: FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES REQUERIDO: CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO S/A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCOSEGURO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato movida por FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES em face de CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO S/A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BRB BANCO DE BRASÍLIA AS e BANCO SEGURO S.A. Petição inicial no id. 164989865. O demandante relata que celebrou diversos contrato de empréstimo com instituições financeiras diferentes.
Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência. Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 30% de seus rendimentos. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação da parte autora no id.164991095 Despacho no id. 165063676 determinando emenda a inicial para comprovar os pressupostos da justiça gratuita e juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel A parte autora no id. 166075511 renova o pedido de gratuidade de justiça, alegando ser portadora de doenças crônicas.
Junta cópia de contrato de locação no id. 166075524, declaração de residência no id. 166075525 e documentação médica no id. 166075527 É o relato. Passo a fundamentar e decidir o pedido de liminar:
01. Defiro a gratuidade.
02. Nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
03. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida, sob pena de suspensão do desconto em folha de pagamento.
04. Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo
05. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
06. O art. 104-A do CDC, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações referentes aos contratos celebrados até a audiência de conciliação, na qual poderá haver a aceitação pelos credores do plano de pagamento apresentado pelo devedor, razão pela qual indefiro o pedido de liminar Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de outubro de 2025.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804302-72.2025.8.20.5129 REQUERENTE: FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES REQUERIDO: CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO S/A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCOSEGURO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato movida por FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES em face de CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO S/A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BRB BANCO DE BRASÍLIA AS e BANCO SEGURO S.A. Petição inicial no id. 164989865. O demandante relata que celebrou diversos contrato de empréstimo com instituições financeiras diferentes.
Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência. Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 30% de seus rendimentos. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação da parte autora no id.164991095 Despacho no id. 165063676 determinando emenda a inicial para comprovar os pressupostos da justiça gratuita e juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel A parte autora no id. 166075511 renova o pedido de gratuidade de justiça, alegando ser portadora de doenças crônicas.
Junta cópia de contrato de locação no id. 166075524, declaração de residência no id. 166075525 e documentação médica no id. 166075527 É o relato. Passo a fundamentar e decidir o pedido de liminar:
01. Defiro a gratuidade.
02. Nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
03. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida, sob pena de suspensão do desconto em folha de pagamento.
04. Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo
05. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
06. O art. 104-A do CDC, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações referentes aos contratos celebrados até a audiência de conciliação, na qual poderá haver a aceitação pelos credores do plano de pagamento apresentado pelo devedor, razão pela qual indefiro o pedido de liminar Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de outubro de 2025.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804302-72.2025.8.20.5129 REQUERENTE: FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES REQUERIDO: CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO S/A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCOSEGURO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato movida por FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES em face de CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO S/A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BRB BANCO DE BRASÍLIA AS e BANCO SEGURO S.A. Petição inicial no id. 164989865. O demandante relata que celebrou diversos contrato de empréstimo com instituições financeiras diferentes.
Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência. Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 30% de seus rendimentos. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação da parte autora no id.164991095 Despacho no id. 165063676 determinando emenda a inicial para comprovar os pressupostos da justiça gratuita e juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel A parte autora no id. 166075511 renova o pedido de gratuidade de justiça, alegando ser portadora de doenças crônicas.
Junta cópia de contrato de locação no id. 166075524, declaração de residência no id. 166075525 e documentação médica no id. 166075527 É o relato. Passo a fundamentar e decidir o pedido de liminar:
01. Defiro a gratuidade.
02. Nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
03. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida, sob pena de suspensão do desconto em folha de pagamento.
04. Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo
05. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
06. O art. 104-A do CDC, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações referentes aos contratos celebrados até a audiência de conciliação, na qual poderá haver a aceitação pelos credores do plano de pagamento apresentado pelo devedor, razão pela qual indefiro o pedido de liminar Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de outubro de 2025.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCOSEGURO S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804302-72.2025.8.20.5129 REQUERENTE: FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES REQUERIDO: CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO S/A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCOSEGURO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato movida por FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES em face de CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO S/A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BRB BANCO DE BRASÍLIA AS e BANCO SEGURO S.A. Petição inicial no id. 164989865. O demandante relata que celebrou diversos contrato de empréstimo com instituições financeiras diferentes.
Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência. Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 30% de seus rendimentos. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação da parte autora no id.164991095 Despacho no id. 165063676 determinando emenda a inicial para comprovar os pressupostos da justiça gratuita e juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel A parte autora no id. 166075511 renova o pedido de gratuidade de justiça, alegando ser portadora de doenças crônicas.
Junta cópia de contrato de locação no id. 166075524, declaração de residência no id. 166075525 e documentação médica no id. 166075527 É o relato. Passo a fundamentar e decidir o pedido de liminar:
01. Defiro a gratuidade.
02. Nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
03. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida, sob pena de suspensão do desconto em folha de pagamento.
04. Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo
05. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
06. O art. 104-A do CDC, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações referentes aos contratos celebrados até a audiência de conciliação, na qual poderá haver a aceitação pelos credores do plano de pagamento apresentado pelo devedor, razão pela qual indefiro o pedido de liminar Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de outubro de 2025.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804302-72.2025.8.20.5129 REQUERENTE: FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES REQUERIDO: CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO S/A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCOSEGURO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato movida por FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES em face de CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO S/A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BRB BANCO DE BRASÍLIA AS e BANCO SEGURO S.A. Petição inicial no id. 164989865. O demandante relata que celebrou diversos contrato de empréstimo com instituições financeiras diferentes.
Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência. Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 30% de seus rendimentos. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação da parte autora no id.164991095 Despacho no id. 165063676 determinando emenda a inicial para comprovar os pressupostos da justiça gratuita e juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel A parte autora no id. 166075511 renova o pedido de gratuidade de justiça, alegando ser portadora de doenças crônicas.
Junta cópia de contrato de locação no id. 166075524, declaração de residência no id. 166075525 e documentação médica no id. 166075527 É o relato. Passo a fundamentar e decidir o pedido de liminar:
01. Defiro a gratuidade.
02. Nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
03. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida, sob pena de suspensão do desconto em folha de pagamento.
04. Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo
05. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
06. O art. 104-A do CDC, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações referentes aos contratos celebrados até a audiência de conciliação, na qual poderá haver a aceitação pelos credores do plano de pagamento apresentado pelo devedor, razão pela qual indefiro o pedido de liminar Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de outubro de 2025.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)