MUNICIPIO DE MOSSORO, JOSE WILTON FERREIRA, WILTON FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
JOSE WILTON FERREIRA (OAB 3071/RN)
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804303-55.2024.8.20.0000 AGRAVANTES: JOSÉ WILTON FERREIRA e outro ADVOGADO: JOSÉ WILTON FERREIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27123202) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804303-55.2024.8.20.0000 (Origem nº 0806504-67.2020.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICIPIO DE MOSSORO, JOSE WILTON FERREIRA, WILTON FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
JOSE WILTON FERREIRA (OAB 3071/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804303-55.2024.8.20.0000 RECORRENTES: JOSÉ WILTON FERREIRA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ WILTON FERREIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 25967222) interposto por JOSÉ WILTON FERREIRA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25136635):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 44, §§ 1 E 2º, DA RESOLUÇÃO N. 303/2019 DO CNJ. INCIDÊNCIA SOBRE A REQUISIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA A SER CALCULADO DE ACORDO COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO CEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 42, § 4º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO N. 303/2019 – CNJ. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §15 DO CPC E DO ARTIGO 42, §4º DA RESOLUÇÃO N. 303/2019.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação ao art. 85, § 15º, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 25967226 e 25967227) Contrarrazões apresentadas (Id. 26907156).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE MOSSORO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804303-55.2024.8.20.0000 (Origem nº 0806504-67.2020.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
MUNICIPIO DE MOSSORO, JOSE WILTON FERREIRA, WILTON FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
JOSE WILTON FERREIRA (OAB 3071/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804303-55.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE WILTON FERREIRA e outros Advogado(s): JOSE WILTON FERREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 44, §§ 1 E 2º, DA RESOLUÇÃO N. 303/2019 DO CNJ. INCIDÊNCIA SOBRE A REQUISIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA A SER CALCULADO DE ACORDO COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO CEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 42, § 4º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO N. 303/2019 – CNJ. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §15 DO CPC E DO ARTIGO 42, §4º DA RESOLUÇÃO N. 303/2019.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento, para manter a decisão agravada, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Wilton Ferreira e Wilton Ferreira Sociedade Individual de Advocacia contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0806504-67.2020.8.20.5106) ajuizada pelo primeiro agravante contra o Município de Mossoró, deferiu o pedido para “expedição da requisição de pagamento, relativamente aos honorários sucumbenciais em favor de Wilton Ferreira Sociedade Individual de Advocacia, nos termos do , §§ 1 e 2º, da Resolução n. 303/2019 – CNJ”, bem como anotou que “sobre a requisição deverá incidir Imposto de Renda Pessoa Física, o qual deve ser calculado de acordo com a condição pessoal do Advogado Cedente, nos termos do nciso I, da Resolução n. 303/2019 – CNJ”.
MUNICIPIO DE MOSSORO, JOSE WILTON FERREIRA, WILTON FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
JOSE WILTON FERREIRA (OAB 3071/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804303-55.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2024.
MUNICIPIO DE MOSSORO, JOSE WILTON FERREIRA, WILTON FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
JOSE WILTON FERREIRA (OAB 3071/RN)
Agravo de Instrumento n° 0804303-55.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (0806504-67.2020.8.20.5106) Agravantes: José Wilton Ferreira e Wilton Ferreira Sociedade Individual de Advocacia Advogado: José Wilton Ferreira Agravado: Município de Mossoró Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Wilton Ferreira e Wilton Ferreira Sociedade Individual de Advocacia contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0806504-67.2020.8.20.5106) ajuizada pelo primeiro agravante contra o Município de Mossoró, deferiu o pedido para “expedição da requisição de pagamento, relativamente aos honorários sucumbenciais em favor de Wilton Ferreira Sociedade Individual de Advocacia, nos termos do art. 44, §§ 1 e 2º, da Resolução n. 303/2019 – CNJ”, bem como anotou que “sobre a requisição deverá incidir Imposto de Renda Pessoa Física, o qual deve ser calculado de acordo com a condição pessoal do Advogado Cedente, nos termos do art. 42, § 4º, inciso I, da Resolução n. 303/2019 – CNJ”.
O Agravante diz que “... em face das oportunas cessões dos créditos atinentes aos honorários advocatícios contratuais reportados, os quais, além de constar no próprio contrato de prestação de serviços jurídicos como devidos a segunda agravante - id. 110150451 a 110150456, foram objeto de oportuna cessão a esta – id. 110465109, dado que postulada antes da expedição do precatório (art. 85, §15, CPC)”, deve a segunda agravante ser responsável pelo recolhimento do imposto de renda, com a incidência da alíquota aplicável às pessoas jurídicas.
Aponta, em favor de sua tese, julgados do STJ e do TRF4ª Região. Pede o deferimento do efeito suspensivo ativo, para se determinar “... a expedição do precatório em favor da segunda agravante com a adoção da alíquota aplicável as pessoas jurídicas optantes do simples nacional (comprovante de id. 110465112 – pág. 2), afastando-se a tributação incidente sobre o primeiro agravante.” No mérito, postula a reforma da decisão combatida, com a confirmação do pedido de suspensividade.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Contudo, ao exame da controvérsia posta neste recurso, vislumbro, em sede de cognição inicial, inexistir razão para a alteração do entendimento alcançado pelo magistrado de primeiro grau.
Sua Excelência ao apreciar o pedido de cessão de crédito dos honorários advocatícios realizada pelo primeiro agravante em favor da segunda recorrente efetuou uma adequada subsunção do pleito aos termos da legislação de regência (artigo 85, §15, CPC e Resolução CNJ nº 303/2019). Especificamente sobre a identificação do responsável pelo recolhimento do tributo incidente na espécie (imposto de renda), observo ser clara a redação do artigo 42, §4º, da Resolução CNJ nº 303/2019 quanto à responsabilidade do cedente pelo pagamento da exação.
Transcrevo a redação do texto normativo: Art.
42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] §4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Deste modo, deve, por ora, ser mantida a decisão recorrida. Por fim, ressalto não assumir caráter de irreversibilidade. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, ausente hipótese de intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 85, § 15º, CPC, acerca da alíquota do imposto de renda incidente nos honorários advocatícios quando do pagamento do precatório, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 25938473): Isso porque, o magistrado a quo ao apreciar o pedido de cessão de crédito dos honorários advocatícios realizada pelo primeiro agravante em favor da segunda recorrente efetuou uma adequada subsunção do pleito aos termos da legislação de regência (artigo 85, §15, CPC e Resolução CNJ nº 303/2019).
De fato, sobre a identificação do responsável pelo recolhimento do tributo incidente na espécie (imposto de renda), observo ser clara a redação do artigo 42, §4º, da Resolução CNJ nº 303/2019 quanto à responsabilidade do cedente pelo pagamento da exação. Transcrevo a redação do texto normativo: Art.
42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] §4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado, torna-se prescindível avaliar o periculum in mora, uma vez que o deferimento dos pleitos formulados, depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos. Assim, verifica-se que o acórdão combatido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, a cessão de crédito do precatório não tem o condão de alterar a tributação do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório, ou seja, o cedente, sendo desinfluente a ocorrência de cessão de crédito anterior e a condição pessoal do cessionário para fins de tributação.
Nesse sentido, colaciono ementas de julgados do Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. NATUREZA DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL DOS CONTRIBUINTES DESPROVIDO.
1. Diante da expedição de precatório judicial, a pessoa física ou jurídica favorecida aufere acréscimo de renda (salvo em caso de execução de verba indenizatória), que configura fato gerador o qual se adéqua à hipótese de incidência legal do Imposto de Renda, nos termos do art. 43, I e II do CTN. Logo, parte do montante pago mediante precatório deixa de ser da titularidade do favorecido, sendo retida e transferida à Fazenda Pública a título de Imposto de Renda sobre aquele acréscimo patrimonial obtido quando do êxito ao fim da execução.
2. O fato gerador da obrigação tributária surge no momento da expedição do precatório, quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, haja vista que o precatório nada mais que um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de decisão judicial transitada em julgado em favor de um determinado beneficiário.
3. A cessão de crédito desse precatório não tem o condão de alterar a tributação do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório, ou seja, o cedente, sendo desinfluente a ocorrência de cessão de crédito anterior e a condição pessoal do cessionário para fins de tributação.
4. Assim, em que pese a cessão de crédito de precatório, a retenção é regida por legislação aplicável ao sujeito passivo do Imposto de Renda (cedente), permanecendo hígidas a base de cálculo e a alíquota originárias (no caso, de 27,5% sobre o valor constante do precatório, por se tratar de verba salarial), haja vista que a natureza jurídica da renda que o originou não sofre alteração, sendo incabível se opor ao Fisco as convenções e acordos particulares decorrentes da cessão de crédito, de caráter nitidamente privado, a fim de interferir na definição do sujeito passivo, da base de cálculo ou da alíquota do tributo aqui debatido, diante da vedação expressa do art. 123 do CTN.
5. A propósito, a 2a. Turma desta Corte já firmou entendimento de que o negócio jurídico firmado entre o titular originário do precatório e terceiros não desnatura a relação jurídica tributária existente entre aquele e o Fisco, para fins de incidência do Imposto de Renda. Precedentes: RMS 42.409/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2015; REsp 1.505.010/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.11.2015.
6. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.
7. Na hipótese particular, a Instância Ordinária, com base na moldura fático-probatória que se decantou no caderno processual - gize-se, impermeável a modificações e insindicável em sede de recorribilidade extraordinária -, afirmou que as circunstâncias fáticas recomendam a fixação de verba honorária em R$ 3.000,00.
8. O presente caso não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado montante o qual se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida.
9. Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem seria necessário a formação de novo juízo acerca dos fatos, e não apenas de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção.
10. Recurso Especial dos Contribuintes desprovido. (REsp n. 1.405.296/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.) – grifos acrescidos. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. NATUREZA DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL DOS CONTRIBUINTES DESPROVIDO.
1. Diante da expedição de precatório judicial, a pessoa física ou jurídica favorecida aufere acréscimo de renda (salvo em caso de execução de verba indenizatória), que configura fato gerador o qual se adéqua à hipótese de incidência legal do Imposto de Renda, nos termos do art. 43, I e II do CTN. Logo, parte do montante pago mediante precatório deixa de ser da titularidade do favorecido, sendo retida e transferida à Fazenda Pública a título de Imposto de Renda sobre aquele acréscimo patrimonial obtido quando do êxito ao fim da execução.
2. O fato gerador da obrigação tributária surge no momento da expedição do precatório, quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, haja vista que o precatório nada mais que um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de decisão judicial transitada em julgado em favor de um determinado beneficiário.
3. A cessão de crédito desse precatório não tem o condão de alterar a tributação do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório, ou seja, o cedente, sendo desinfluente a ocorrência de cessão de crédito anterior e a condição pessoal do cessionário para fins de tributação.
4. Assim, em que pese a cessão de crédito de precatório, a retenção é regida por legislação aplicável ao sujeito passivo do Imposto de Renda (cedente), permanecendo hígidas a base de cálculo e a alíquota originárias (no caso, de 27,5% sobre o valor constante do precatório, por se tratar de verba salarial), haja vista que a natureza jurídica da renda que o originou não sofre alteração, sendo incabível se opor ao Fisco as convenções e acordos particulares decorrentes da cessão de crédito, de caráter nitidamente privado, a fim de interferir na definição do sujeito passivo, da base de cálculo ou da alíquota do tributo aqui debatido, diante da vedação expressa do art. 123 do CTN.
5. A propósito, a 2a. Turma desta Corte já firmou entendimento de que o negócio jurídico firmado entre o titular originário do precatório e terceiros não desnatura a relação jurídica tributária existente entre aquele e o Fisco, para fins de incidência do Imposto de Renda. Precedentes: RMS 42.409/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2015; REsp 1.505.010/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.11.2015. [...]
10. Recurso Especial dos Contribuintes desprovido (REsp n. 1.405.296/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017 ). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO CONSTANTE DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA SUBSISTENTE PARA A RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional.
2. Hipótese em que os recorrentes pretendem ver aplicada a alíquota de 15% a título de Imposto de Renda sobre o quantum percebido na cessão de crédito constante de precatório judicial.
3. A orientação deste Tribunal Superior a respeito do tema é no sentido de que a cessão de crédito constante de precatório judicial não desnatura a relação jurídico-tributária pré-existente entre o beneficiário primitivo daquele crédito e o ente estatal titular da capacidade tributária ativa, pois, antes da materialização do contrato realizado entre as partes (contribuinte e cessionária), já subsistia disponibilidade econômica apta a configurar o fato gerador da obrigação fiscal, esta não podendo ser modificada pela cessão creditícia por força do art. 123 do CTN.
Precedentes da Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques: REsp 1.505.010/DF (DJe 9/11/2015) e RMS 42.409/RJ (DJe 16/10/2015).
4. Desse modo, considerando que se admite a aplicação do elemento quantitativo da relação jurídico-tributária por ocasião da aquisição de disponibilidade econômica mesmo após a cessão do crédito pelo beneficiário, a alíquota a incidir na espécie corresponde à de 27, 5%, tendo em vista a natureza remuneratória dos valores constantes do título judicial com trânsito em julgado em que se reconheceu o crédito cedido.
5. Recursos especiais parcialmente providos (REsp n. 1.398.317/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017). – grifos acrescidos. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO, CEDENTE E CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO (PESSOA FÍSICA), INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA JURÍDICA).
IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DA PARTE DO CRÉDITO RELATIVA AO IRRF. INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 43 E 123, DO CTN; ART. 286, DO CC/2002 E ART. 100, §13, DA CF/88.
1. O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN).
2. Como já mencionado em outra ocasião por esta Corte, "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira. Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros" (REsp. Nº 983.134 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 3.4.2008).
3. O precatório é uma a carta (precatória) expedida pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal respectivo a fim de que, por seu intermédio, seja enviado o ofício de requisição de pagamento para a pessoa jurídica de direito público obrigada. Sendo assim, é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado. Em outras palavras: o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário.
Não por outro motivo que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito.
4. Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123, do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
5. O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência.
6. É possível a cessão de direito de crédito veiculado em precatório (art. 100, §13, da CF/88), contudo, sua validez e eficácia submete-se às restrições impostas pela natureza da obrigação (art. 286, do CC/2002).
7. Sendo assim, o credor originário do precatório é o "beneficiário" a que alude o art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99), desimportando se houve cessão anterior e a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção na fonte, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte.
8. Em relação ao preço recebido pelo credor originário no negócio de cessão do precatório, nova tributação ocorreria se tivesse havido ganho de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99. No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado.
9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 42.409/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015.) – grifos acrescidos. Portanto, não deve ser admitido o recurso quanto a esse ponto, face à sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
art. 44
art. 42, § 4º, i
O Agravante disse que “... em face das oportunas cessões dos créditos atinentes aos honorários advocatícios contratuais reportados, os quais, além de constar no próprio contrato de prestação de serviços jurídicos como devidos a segunda agravante - id. 110150451 a 110150456, foram objeto de oportuna cessão a esta – id. 110465109, dado que postulada antes da expedição do precatório (art. 85, §15, CPC)”, deve a segunda agravante ser responsável pelo recolhimento do imposto de renda, com a incidência da alíquota aplicável às pessoas jurídicas.
Apontou, em favor de sua tese, julgados do STJ e do TRF4ª Região. Pediu o deferimento do efeito suspensivo ativo, para se determinar “... a expedição do precatório em favor da segunda agravante com a adoção da alíquota aplicável as pessoas jurídicas optantes do simples nacional (comprovante de id. 110465112 – pág. 2), afastando-se a tributação incidente sobre o primeiro agravante.” No mérito, postula a reforma da decisão combatida, com a confirmação do pedido de suspensividade.
Em decisão de ID 24247006, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. O presente recurso cinge-se na pretensão do agravante, em reformar a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0806504-67.2020.8.20.5106), ajuizada pelo primeiro agravante contra o Município de Mossoró, deferiu o pedido para “expedição da requisição de pagamento, relativamente aos honorários sucumbenciais em favor de Wilton Ferreira Sociedade Individual de Advocacia, nos termos do art. 44, §§ 1 e 2º, da Resolução n. 303/2019 – CNJ”, bem como anotou que “sobre a requisição deverá incidir Imposto de Renda Pessoa Física, o qual deve ser calculado de acordo com a condição pessoal do Advogado Cedente, nos termos do art. 42, § 4º, inciso I, da Resolução n. 303/2019 – CNJ”.
Para tanto, alega, em suma, que as cessões dos créditos relativos aos honorários advocatícios contratuais, além de constar no próprio contrato de prestação de serviços jurídicos como devidos a segunda agravante, foram objeto de oportuna cessão, razão pela qual entende que a segunda agravante é a responsável pelo recolhimento do imposto de renda, com a incidência da alíquota aplicável às pessoas jurídicas.
No entanto, entendo que não assistir razão à parte agravante. Isso porque, o magistrado a quo ao apreciar o pedido de cessão de crédito dos honorários advocatícios realizada pelo primeiro agravante em favor da segunda recorrente efetuou uma adequada subsunção do pleito aos termos da legislação de regência (artigo 85, §15, CPC e Resolução CNJ nº 303/2019). De fato, sobre a identificação do responsável pelo recolhimento do tributo incidente na espécie (imposto de renda), observo ser clara a redação do artigo 42, §4º, da Resolução CNJ nº 303/2019 quanto à responsabilidade do cedente pelo pagamento da exação.
Transcrevo a redação do texto normativo: Art.
42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] §4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado, torna-se prescindível avaliar o periculum in mora, uma vez que o deferimento dos pleitos formulados, depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos. A par destes argumentos, tenho por inexistente os requisitos necessários ao provimento do recurso.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 15 de Julho de 2024.